Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA REFERIDA BENESSE. INSUBSISTÊNCIA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AGRAVANTE QUE, IN CASU, NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS SUFICIENTEMENTE APTOS A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...].(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072945-17.2024.8.24.0000, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7229701 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086564-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Relatório I. A. D. N. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, no âmbito da ação de rescisão contratual c/c nusca e apreensão e pleito indenizatório (autos n. 5062973-17.2025.8.24.0023), na qual figura como parte autora, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em síntese, sustenta a parte agravante, a necessidade de deferimento da justiça gratuita, porquanto há comprovação, nos autos de origem, quanto a suscitada condição financeira precária. No ponto, defende a recorrente que "[...] trabalha informalmente (evento 9, carteira de trabalho 2) na qualidade de diarista/faxineira, de modo que aufere renda variável e insuficiente para arcar com as despesas processuais, pois seu rendimento é módico, cerca de um salário mínimo mensal (evento 1, declar...
(TJSC; Processo nº 5086564-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA REFERIDA BENESSE. INSUBSISTÊNCIA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AGRAVANTE QUE, IN CASU, NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS SUFICIENTEMENTE APTOS A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...].(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072945-17.2024.8.24.0000, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7229701 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5086564-77.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. Relatório
I. A. D. N. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, no âmbito da ação de rescisão contratual c/c nusca e apreensão e pleito indenizatório (autos n. 5062973-17.2025.8.24.0023), na qual figura como parte autora, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em síntese, sustenta a parte agravante, a necessidade de deferimento da justiça gratuita, porquanto há comprovação, nos autos de origem, quanto a suscitada condição financeira precária. No ponto, defende a recorrente que "[...] trabalha informalmente (evento 9, carteira de trabalho 2) na qualidade de diarista/faxineira, de modo que aufere renda variável e insuficiente para arcar com as despesas processuais, pois seu rendimento é módico, cerca de um salário mínimo mensal (evento 1, declaração 3, fl. 4), não possui imóvel (evento 1 , declaração 3, fl. 3), tem em seu nome apenas o veículo objeto deste processo que, inclusive, sequer está sob sua posse (evento 9, certidão 3), não tem poupanças ou investimentos, não tem plano de saúde privado e, portanto, enquadra-se nos critérios de pobreza considerados pela legislação" (evento 1, INIC1). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do reclamo, bem como pela concessão do efeito suspensivo ao presente reclamo, tendo em vista o iminente risco de cancelamento da distribuição do feito, em caso de manutenção do decisum guerreado.
O pedido de concessão do efeito suspensivo foi deferido (evento 7, DESPADEC1).
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (Evento 18).
Por conseguinte, vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário.
II. Decisão
1. Da possibilidade de decisão unipessoal
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024).
Por fim, colaciona-se voto desta Relatora:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA REFERIDA BENESSE. INSUBSISTÊNCIA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AGRAVANTE QUE, IN CASU, NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS SUFICIENTEMENTE APTOS A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...].(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072945-17.2024.8.24.0000, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025).
Logo, diante da inexistência de elementos suficientes a demonstrar a precariedade financeira do agravante, inviável a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do , conheço do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229701v5 e do código CRC cd6762c0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:24:36
5086564-77.2025.8.24.0000 7229701 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas