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Decisão 5086575-09.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5086575-09.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. SUPERVENIÊNCIA, PORÉM, DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA (ART. 924, II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 4017077-52.2016.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão NEWTON VARELLA JUNIOR, D.E. 06/04/2021) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso ante a perda superveniente do objeto.

(TJSC; Processo nº 5086575-09.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7257884 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5086575-09.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Z. A. R. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de origem. O reclamo não foi conhecido pela Desembargadora então Relatora (evento 9, DESPADEC1). Foram opostos embargos de declaração pela agravante (evento 20, EMBDECL1), que se seguiram por contrarrazões da parte agravada (evento 29, CONTRAZ1). Ato subsequente, sobreveio comunicação acerca da sentença proferida nos autos da actio subjacente (evento 33).  É o relatório. 2. Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, conforme os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil. Além disso, essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do (RITJSC), que dispõe: Art. 132 — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […]  XIV — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em epígrafe, reconheço que os aclaratórios opostos por Zenaide se voltam contra decisão da anterior Relatora, que reconheceu a perda do objeto do agravo de instrumento, ao argumento da ausência de abrangência do pagamento promovido pela parte executada (evento 157, DOC1, origem) sobre o ponto alvo irresignação no reclamo.  Ocorre que novos andamentos dos autos de origem impõem a perda do objeto também sobre os embargos de declaração.  Isso porque, promovida a quitação integral do débito pela parte executada (evento 188, DOC1, origem), foi lançada sentença de extinção integral da execução subjacente, nos seguintes termos (evento 195, SENT1, origem):  Z. A. R. aforou cumprimento de sentença contra JADER F KUHNEN ODONTOLOGIA LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A., J. F. K., D. S. L. e JADER F KUHNEN ODONTOLOGIA LTDA, todos qualificados, objetivando a cobrança do débito indicado na exordial.  A parte executada realizou o pagamento do débito (eventos 46, 157 e 188). A parte exequente pugnou pela expedição de alvará e extinção da execução (evento 193). É o relato do necessário.  DECIDO.  Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte executada comprovou o pagamento integral do débito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada.  Sem honorários.  Dessa forma, substituído o pronunciamento recorrido pela sentença (cujo teor foi postulado pela própria parte exequente no evento 193, DOC1, origem), verifico que não mais subsiste interesse recursal, não havendo outro caminho a seguir que a extinção do recurso pela perda superveniente do objeto. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:  EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. SUPERVENIÊNCIA, PORÉM, DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA (ART. 924, II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 4017077-52.2016.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão NEWTON VARELLA JUNIOR, D.E. 06/04/2021) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso ante a perda superveniente do objeto. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257884v5 e do código CRC 28ec53e6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 09/01/2026, às 10:48:41     5086575-09.2025.8.24.0000 7257884 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:33:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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