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Decisão 5086578-61.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5086578-61.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7006435 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086578-61.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO A. F. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de revisão de contrato, cumulada com consignação em pagamento e com tutela urgente" n. 5124773-41.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de tutela de urgência. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1):

(TJSC; Processo nº 5086578-61.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7006435 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086578-61.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO A. F. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de revisão de contrato, cumulada com consignação em pagamento e com tutela urgente" n. 5124773-41.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de tutela de urgência. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1): ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.  Havendo pedido expresso na petição inicial e presente comprovação da hipossuficiência financeira, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ativa. Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (CPC, arts. 396 e 400). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), requereu a parte agravante, em síntese: A) O recebimento do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO na forma do artigo 1.015 do CPC, eis que tempestivo, não havendo necessidade em recolher o preparo por parte da agravante possuir o benefício da AJG. Portanto, digne-se Vossas Excelências dar PROVIMENTO ao presente recurso, visto que as consequências advindas da não concessão da medida acarretará ao agravante cada vez mais em prejuízo, sendo procedente ainda: - A manutenção do bem em posse do autor; - Abster-se a agravada em incluir o CPF da agravante nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa); B) A concessão do EFEITO SUSPENSIVO à decisão atacada; C) Para evitar o prejuízo irreparável, o AGRAVANTE requer seja DEFERIDA A LIMINAR em CARÁTER DE URGÊNCIA por esta Egrégia Câmara para que seja concedida a tutela recursal, e, portanto, informada ao primeiro grau. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 9, DESPADEC1). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (evento 22). Os autos retornaram conclusos. VOTO Pressupostos de admissibilidade analisados na decisão de evento 9, DESPADEC1. Pois bem. A parte agravante busca a concessão de tutela de urgência, cujo deferimento imprescinde do preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em análise perfunctória própria deste momento processual, verifica-se a presença de elementos que demonstram a plausibilidade dos fundamentos invocados pela parte agravante. Relativamente à descaracterização da mora em ação revisional de contrato bancário com pedido de antecipação de tutela, o Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 3-9-2020). Sobre o assunto, confira-se, ainda: Agravo de Instrumento n. 0013893-04.2013.8.24.0020, rel. Jaime Machado Junior, j. 17-12-2020; e, deste relator, Agravo de Instrumento n. 5068981-84.2022.8.24.0000, j. 16-2-2023. Portanto, mantém-se a liminar de evento 9, DESPADEC1, incumbindo ao Togado de primeiro grau realizar a efetiva fiscalização do cumprimento das condições impostas, sob pena de revogação da medida antecipatória. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, ratificando-se a liminar de evento 9, DESPADEC1. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7006435v4 e do código CRC 46684997. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:41:57     5086578-61.2025.8.24.0000 7006435 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7006436 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086578-61.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E COM TUTELA URGENTE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CURSO DO PROCESSO. NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 300 DO CPC/2015. ORIENTAÇÕES N. 2 E 4-B DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO VINCULADO À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, REVELAM-SE ABUSIVOS NO CASO CONCRETO. IMINÊNCIA DE PRIVAÇÃO DA POSSE DO BEM E DE INSCRIÇÃO DO NOME NO ROL DE INADIMPLENTES. FUNDADO PERIGO DE DANO QUE SE VERIFICA. MORA QUE DEVE SER AFASTADA. IMPRESCINDIBILIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL, PELA PARTE AGRAVANTE, DO VALOR INCONTROVERSO, NOS MOLDES DO ART. 330, § 3º, CPC/2015 E DA ORIENTAÇÃO 4 DO RESP N. 1.061.530/RS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, ratificando-se a liminar de evento 9, DESPADEC1. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7006436v5 e do código CRC b4f39b51. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:41:57     5086578-61.2025.8.24.0000 7006436 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5086578-61.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 320 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, RATIFICANDO-SE A LIMINAR DE EVENTO 9, DESPADEC1. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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