AGRAVO – Documento:7013775 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086586-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Associação de Cabos e Soldados Policiais Militares e Bombeiros de Santa Catarina - ACSPBMSC - contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Anulação de Escritura de Doação de Bem Imóvel Público c/c Reversão de Bem, proposta pelo Município de Chapecó contra a ora Agravante, na qual o Magistrado singular afastou a arguição de coisa julgada (Evento 38, /PG). Em suas razões recursais, a Associação de Cabos e Soldados Policiais Militares e Bombeiros de Santa Catarina - ACSPBMSC afirma que está caracterizada a coisa julgada entre a demanda anulatória e o Mandado de Segurança por si impetrado anteriormente, o qual foi suficiente para julgar o mérito da legalidade do ato de retomada e, com isso, afir...
(TJSC; Processo nº 5086586-38.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7013775 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5086586-38.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Associação de Cabos e Soldados Policiais Militares e Bombeiros de Santa Catarina - ACSPBMSC - contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Anulação de Escritura de Doação de Bem Imóvel Público c/c Reversão de Bem, proposta pelo Município de Chapecó contra a ora Agravante, na qual o Magistrado singular afastou a arguição de coisa julgada (Evento 38, /PG).
Em suas razões recursais, a Associação de Cabos e Soldados Policiais Militares e Bombeiros de Santa Catarina - ACSPBMSC afirma que está caracterizada a coisa julgada entre a demanda anulatória e o Mandado de Segurança por si impetrado anteriormente, o qual foi suficiente para julgar o mérito da legalidade do ato de retomada e, com isso, afirmar a eficácia da doação.
Aponta que todas as teses trazidas na inicial pelo Município de Chapecó foram afastadas quando do julgamento do Mandado de Segurança, mostrando-se evidente a identidade de demandas.
Busca, desse modo, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de que o feito seja extinto com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal.
O art. 1.019, I, do CPC, prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, desde que preenchidos os requisitos de probabilidade de provimento do recurso e demonstração do risco de dano grave ou de difícil reparação, ambos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso.
Sobre o assunto posto em análise, consoante o art. 508 do CPC, "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Feitas tais considerações, preconiza o art. 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
[...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
É cediço que ''há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos'' (TJSC, Apelação n. 5002617-24.2019.8.24.0037, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-1-2021).
Acerca da litispendência e da coisa julgada, disciplina o Código de Processo Civil:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...] VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
[...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. [...]
No intuito de melhor elucidar o assunto, colacionam-se excertos da doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves:
[...] A coisa julgada material pressupõe que tenha havido sentença de mérito, que o juiz tenha decidido a pretensão posta em juízo, favorável ou desfavoravelmente ao autor. Ela impede que seja renovada a mesma ação que, por isso mesmo, precisa ser identificada. Nisso, ela guarda estreita relação com o fenômeno da litispendência, que também pressupõe a existência de duas ações idênticas, com a diferença de que, nela, ambas estão em curso, ao passo que na coisa julgada, uma delas já foi julgada em caráter definitivo.
A compreensão do tema pressupõe que se conheça e se saiba identificar, com clareza, os elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido. A coisa julgada material constitui óbice à nova ação, que tenha os mesmos três elementos que a anterior, já julgada. A alteração de qualquer das partes, autor ou réu, dos fatos em que se fundamenta o pedido e do objeto da ação, tanto o imediato (provimento jurisdicional postulado) quanto o mediato (bem da vida), modifica a ação e a afasta (Direito processual civil esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 542).
Dito isso, da inicial do Mandado de Segurança pretérito, autuado sob o n. 0300066-19.2014.8.24.0018, depreende-se o seguinte pedido (Evento 1 dos referidos autos, /SG):
No mérito, requer seja confirmada a liminar, tornando sem efeito a notificação emitida pela municipalidade e, consequentemente, seja mantida a doação realizada através da Lei nº 2890/88, visto que a Impetrante cumpre as obrigações inerentes ao imóvel desde o ano de 1988.
A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos (Evento 35, autos n. 0300066-19.2014.8.24.0018, /PG):
Por fim, a impetrante cumpriu os requisitos objetivos previstos em lei, sendo desproporcional a retomada do imóvel, o que prejudicaria apenas a impetrante, especialmente porque esta edificou no local uma sede de recreação e lazer para seus associados há mais de vinte anos, a qual, ao contrário do que alegou o município, não está abandonada e cumpre com a função social da propriedade (CF/88, art. 5º, inciso XXIII). Logo, compartilho das razões exaradas pelo Ministério Público às pgs. 119-130 no sentido de que está perfectibilizada a doação do imóvel em favor da impetrante, que possui direito líquido e certo a permanecer no imóvel, e que a notificação para desocupação para retomada pelo município o violou, daí porque deve ser concedida a segurança pleiteada ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para declarar a nulidade do ato coator e manter a doação autorizada pela Lei n. 2.890/1988 à impetrante, sem prejuízo de que o município outorgue a escritura pública e a impetrante a averbe no Registro de Imóveis respectivo.
Interposta Apelação Cível em face da referida sentença, o feito foi submetido a julgamento por esta Terceira Câmara de Direito Público, em voto da minha relatoria, cujo acórdão restou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO COM ENCARGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA TORNAR SEM EFEITO A NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EMITIDA PELA AUTORIDADE COATORA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ.
1) alegação preliminar de nulidade parcial da sentença. aventada decisão ultra petita. tese acolhida. condenação da parte em quantidade superior da que foi demandada. ajuste para afastar a determinação de outorga de escritura pública em favor da impetrante e de averbação da doação no Registro de Imóveis, uma vez que não inserida no rol de pedidos da exordial. sentença reformada no ponto.
2) alegação de ausência de direito líquido e certo, sob o fundamento de que o ato de doação não se perfectibilizou. tese afastada. lei municipal n. 2890/88 autorizando a doação do imóvel. existência de escritura pública de doação. exegese dos artigos 108 e 541 do código civil. associação beneficiária da doação que, ademais, cumpriu os requisitos previstos na lei municipal n. 2890, uma vez que edificou sua sede do imóvel e não promoveu a venda da área. sentença mantida no ponto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300066-19.2014.8.24.0018, Rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13/07/2022).
Na ocasião, portanto, em decorrência de decisão já transitada em julgado, a segurança foi concedida para declarar a nulidade do ato coator, de desocupação do imóvel, bem como para manter a doação autorizada pela Lei n. 2.890/1988 à Impetrante.
Já na presente Ação de Anulação de Escritura de Doação de Bem Imóvel Público c/c Reversão de Bem, proposta pelo Município de Chapecó contra Associação de Cabos e Soldados Policiais Militares e Bombeiros de Santa Catarina - ACSPBMSC, o Ente Público busca, em suma, anular a escritura de doação lavrada para a doação do imóvel à Demandada.
Ao rechaçar a tese da coisa julgada, o Magistrado singular, consignou (Evento 38, /PG):
2. A arguição de coisa julgada deve ser afastada, pois trata de pedido e fatos diversos ao Mandado de Segurança n. 0300066-19.2014.8.24.0018, impetrado pela Associação de Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares de Santa Catarina – ACSPBMSC objetivando tornar sem efeito a notificação de desocupação emitida na época pela municipalidade por razões de inadimplência de obrigações tributárias e, consequentemente, a manutenção da doação;
O Ente Ministerial de Primeiro Grau, ao analisar a controvérsia, consignou "que o Município de Chapecó, na presente demanda, traz questões de fato muito mais amplas que as debatidas no estrito limite do mandado de segurança, e com isso pretende anular a escritura de doação do imóvel com fundamento na inexistência da pessoa jurídica que figurou como donatária, bem como pelo desvio de finalidade na utilização do imóvel" (Evento 22, /PG).
Ademais, como bem observado na ocasião, a presente demanda invoca dois fundamentos meritórios: "a) a donatária, Associação Regional de Chapecó, não existe, e jamais esteve ativa, não havendo nenhum registro de seus atos constitutivos no registro civil desta comarca; b) desvio de finalidade na utilização do imóvel, tendo em vista que a associação matriz simplesmente instituiu CNPJ para ser beneficiada com a doação na época e depois não manteve a Associação em funcionamento, encontrando-se abandonada, sendo usada como moradia" (Evento 22, /PG).
Desse modo, em sede de cognição sumária, o que veio aos autos demonstra a necessidade de manutenção da decisão agravada, uma vez que os elementos trazidos mostram-se insuficientes para a concessão do efeito suspensivo almejado, tendo em conta que os pedidos da presente demanda mostram-se mais amplos que aqueles analisados na sede estreita do mandado de segurança e há necessidade de averiguar, na origem, as teses da municipalidade, especialmente a relacionada à eventual desvio de finalidade da utilização do imóvel doado pelo Município.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito do Agravante, revela-se dispensada a análise do perigo da demora, eis que os requisitos para a concessão da medida são cumulativos, devendo estar demonstrados de forma simultânea.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no art. 1.019, II, do CPC.
À douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013775v16 e do código CRC 8996259d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 10/11/2025, às 16:24:17
5086586-38.2025.8.24.0000 7013775 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:21:39.
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