AGRAVO – Documento:7168831 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086591-60.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO F. Z. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de execução de título extrajudicial - autos n. 0301834-44.2017.8.24.0092 - proposta por Banco Bradesco S.A. em face do Agravante, com o seguinte teor: Diante do exposto: a) Acolho a impugnação à penhora da quantia de 40 (quarenta) salários mínimos realizada via SISBAJUD, apresentada pela parte executada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos da fundamentação. Determino, portanto, o imediato desbloqueio da quantia (ou sua restituição ao executado F. Z., caso já tenha sido transferida para subconta judicial, mediante expedição de alv...
(TJSC; Processo nº 5086591-60.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7168831 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5086591-60.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
F. Z. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de execução de título extrajudicial - autos n. 0301834-44.2017.8.24.0092 - proposta por Banco Bradesco S.A. em face do Agravante, com o seguinte teor:
Diante do exposto:
a) Acolho a impugnação à penhora da quantia de 40 (quarenta) salários mínimos realizada via SISBAJUD, apresentada pela parte executada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos da fundamentação. Determino, portanto, o imediato desbloqueio da quantia (ou sua restituição ao executado F. Z., caso já tenha sido transferida para subconta judicial, mediante expedição de alvará).
b) Rejeito a impugnação à penhora do saldo remanescente, nos termos da fundamentação, devendo, após o decurso do prazo para eventual insurgência, a quantia ser levantada ao exequente.
c) intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administrativo do processo (art. 921 do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
(Evento 338, autos de origem).
As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1.
Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.
Frente ao pedido de gratuidade da justiça, determinei a cientificação do Agravante para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (Evento 7).
O Recorrente ofertou manifestação no Evento 7.
A gratuidade da justiça foi indeferida no Evento 14, oportunidade na qual foi determinada a intimação do Agravante para recolher o prepao recursal.
A quitação do preparo recursal foi positivada no Evento 23.
É o necessário escorço.
Inicialmente, constato que o presente Inconformismo é cabível - art. 1.015, parágrafo único, do NCPC - tempestivo - art. 1.003, § 5º, do NCPC - sendo desnecessária a apresentação dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, visto que os autos de origem são eletrônicos - art. 1.017, § 5º, do NCPC - bem como comprovado o recolhimento do preparo recursal - art. 1.007 do CPC - estando preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade.
Passo então ao enfoque do pleito de concessão da antecipação da tutela recursal, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux.
A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 300, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora / fumus boni juris ao seu deferimento.
É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de provimento do Recurso quanto o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Extraio do caderno processual de origem que o Magistrado manteve a penhora via Sisbajud do valor constrito que suplanta o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos seguintes termos
Diante do exposto:
a) Acolho a impugnação à penhora da quantia de 40 (quarenta) salários mínimos realizada via SISBAJUD, apresentada pela parte executada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos da fundamentação. Determino, portanto, o imediato desbloqueio da quantia (ou sua restituição ao executado F. Z., caso já tenha sido transferida para subconta judicial, mediante expedição de alvará).
b) Rejeito a impugnação à penhora do saldo remanescente, nos termos da fundamentação, devendo, após o decurso do prazo para eventual insurgência, a quantia ser levantada ao exequente.
c) intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administrativo do processo (art. 921 do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
(Eventos 338, autos de origem).
Inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, requerendo:
a) Seja recebido o presente Agravo de Instrumento, concedendo-se a imediata liminar em tutela de urgência para:
a.1) determinar liminarmente seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando o imediato cancelamento da indisponibilidade, devendo ser determinado o imediato cumprimento da decisão pelo Juízo de origem, na forma do art. 1.019, I, do CPC;
(Evento 1).
In casu, a carga ativa clamada não pode ser deferida, porquanto há risco de dificuldade de reversibilidade da interlocutória caso seja levantado o bloqueio de valores.
Assim, uma vez presente o periculum in mora inverso, deve-se aguardar o julgamento do mérito do Agravo.
No mais, registro que, empós a interposição do presente Agravo de Instrumento, o Magistrado a quo determinou a suspensão do "curso deste feito ao aguardo do trânsito em julgado dos agravos de instrumento nº 5086591-60.2025.8.24.0000 e nº 50862235120258240000" (Evento 359, autos de origem), inexistindo risco de liberação do montante constrito em favor do Recorrido até o julgamento final do presente Recurso.
Dessarte, indefiro a carga ativa.
É o quanto basta.
Ex positis:
(a) indefiro o efeito ativo; e
(b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do NCPC.
Intimem-se.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7168831v4 e do código CRC d33caf9c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:52:04
5086591-60.2025.8.24.0000 7168831 .V4
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