Relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal
Órgão julgador: Turma, j. em 17-10-2006, DJ de 15-05-2007, p. 261) [grifou-se]
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7269726 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086600-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Ação: mandado de segurança impetrado por Gratt Indústria de Máquinas Ltda. contra ato praticado pelo Diretor-Presidente da CASAN, no âmbito do Processo Licitatório Eletrônico n. 099/2025 (autos n. 5047286-97.2025.8.24.0023). Pronunciamento impugnado: decisão que deferiu a medida liminar para suspender o certame licitatório e, posteriormente, rejeitou os respectivos embargos de declaração opostos pela agravante (eventos 25 e 54, 1G).
(TJSC; Processo nº 5086600-22.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal; Órgão julgador: Turma, j. em 17-10-2006, DJ de 15-05-2007, p. 261) [grifou-se] ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7269726 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5086600-22.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo por instrumento interposto por Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Ação: mandado de segurança impetrado por Gratt Indústria de Máquinas Ltda. contra ato praticado pelo Diretor-Presidente da CASAN, no âmbito do Processo Licitatório Eletrônico n. 099/2025 (autos n. 5047286-97.2025.8.24.0023).
Pronunciamento impugnado: decisão que deferiu a medida liminar para suspender o certame licitatório e, posteriormente, rejeitou os respectivos embargos de declaração opostos pela agravante (eventos 25 e 54, 1G).
Fundamentos invocados: a) a decisão agravada desconsidera a literalidade do edital, que autoriza expressamente o somatório dos quantitativos para fins de qualificação técnica, conforme o art. 82, III, do Anexo XXI da INC SEF/SCC n. 005/2018; b) a exigência de atestado individual por cada consorciada viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e cria requisito não previsto; c) a interpretação restritiva adotada pelo juízo de origem contraria jurisprudência consolidada do STJ e do TJSC, que repudiam o formalismo exacerbado em matéria licitatória; d) a suspensão do certame representa risco concreto à saúde pública e ao meio ambiente, configurando o periculum in mora inverso; e) a paralisação da licitação impede a substituição urgente da atual estação de tratamento de esgoto, cuja estrutura encontra-se em estado crítico, com risco iminente de colapso, conforme demonstrado em documentos técnicos anexos; f) a atual Estação de Tratamento de Esgoto “Vila Vitória”, localizada no município de Laguna, encontra-se em avançado estado de deterioração estrutural, construída com materiais inadequados para o ambiente corrosivo em que opera, e já apresenta falhas visíveis, como tubulações danificadas e estruturas comprometidas; g) a paralisação da licitação inviabiliza a construção de nova estação, considerada pela área técnica da CASAN como única alternativa operacional segura; e h) a proximidade da alta temporada de verão agrava o cenário, pois o aumento da população eleva significativamente a carga de esgoto, podendo sobrecarregar o sistema existente e causar lançamento fora dos parâmetros legais, com risco direto à saúde pública e à balneabilidade das praias da região.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo, possibilitando a retomada do Processo Licitatório Eletrônico n. 099/2025, decisão objeto de agravo interno (evento 18, 2G).
Foram apresentadas as respectivas contrarrazões (eventos 25 e 25, 2G).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, opinando pelo provimento do recurso (evento 31, 2G).
É o relatório.
O art. 932, VIII, do CPC estabelece que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Por sua vez, de acordo com o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta o provimento do recurso por julgamento unipessoal.
De plano, reafirmo a assertiva de que não estavam satisfeitos os requisitos para a concessão da liminar deferida na origem.
A decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela Casan vai ao encontro do art. 15, III, da Lei n. 14.133/21 e segue a lógica do modelo consorcial, cuja finalidade é justamente permitir que empresas com diferentes perfis técnicos e operacionais se associem para executar projetos de maior porte e complexidade, atendendo de forma conjunta às exigências do edital.
Além disso, está amparada na doutrina e jurisprudência, razão pela qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos:
"Controverte-se sobre a legalidade de ato praticado pelo Diretor-Presidente da CASAN no âmbito do Processo Licitatório Eletrônico n. 099/2025, tendo como objeto a "contratação de serviços de fornecimento, instalação e pré-operação de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) pré-fabricada para o Município de Laguna/SC".
Após sessão de abertura das propostas em 15-07-2025 e análise dos lances fechados e fase de negociação em 17-07-2025, a empresa SM7 Engenharia Tecnologia e Importação Ltda, integrante do Consórcio Integrado Laguna, foi declarada vencedora pelo valor de R$ 28.429.965,00, como se observa do quadro a seguir:
A tese da impetrante Gratt Industria de Máquinas Ltda., segunda colocada na disputa, repousa na alegação de que a empresa Agili Soluções em Saneamento Ltda., integrante do Consórcio Integrado Laguna e responsável por cerca de 35% da execução contratual, não teria apresentado atestado técnico-operacional em seu nome, o que, segundo sustenta, inviabilizaria a habilitação do consórcio vencedor.
A liminar, então, foi deferida, decisão aperfeiçoada após a oposição de embargos declaratórios na origem (eventos 25 e 54, 1G), oportunidade em que o magistrado de primeiro grau esclareceu que "a fundamentação da decisão não considerou que cada empresa deve apresentar um atestado técnico proporcional à sua participação, mas sim que cada uma necessita apresentar, ao menos, um atestado técnico, independentemente da proporcionalidade, nos exatos moldes do art. 82, III, do Anexo XXI da Instrução Normativa Conjunta SEF/SCC n. 005/2018".
Numa análise perfunctória, típica do momento processual, razão assiste à CASAN.
O edital, em conformidade com o art. 15, III, da Lei n. 14.133/21, autoriza expressamente o consórcio a somar os atestados de capacidade técnica apresentados por suas empresas integrantes (item 3.5.2, “b”, ii), sem impor qualquer exigência de proporcionalidade entre os atestados e o percentual de participação de cada consorciada na execução do contrato.
Não há previsão legal ou editalícia que obrigue cada empresa consorciada a apresentar atestado técnico individual compatível com sua participação no empreendimento.
Embora o dispositivo admita o somatório dos quantitativos para fins de qualificação técnica, ele de fato não estabelece regra específica para situações em que uma das consorciadas não contribua com qualquer quantitativo técnico - como ocorre no presente caso.
A interpretação adotada na decisão agravada parece contrariar os fundamentos que justificam a existência dos consórcios em licitações públicas, ao impor uma limitação que não encontra respaldo normativo. Essa leitura restritiva compromete a lógica do modelo consorcial, cuja finalidade é justamente permitir que empresas com diferentes perfis técnicos e operacionais se associem para executar projetos de maior porte e complexidade, atendendo de forma conjunta às exigências do edital.
A estrutura consorcial foi concebida para viabilizar a união de competências complementares, permitindo que empresas somem esforços e recursos para cumprir integralmente o objeto contratual, mesmo que nem todas possuam experiência técnica individual.
Ao mesmo tempo, esse modelo amplia a concorrência e favorece a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
A respeito da formação dos consórcios, Marçal Justen Filho pondera que
"Se ato convocatório permitir a participação de consórcios, deverá ser comprovado o cumprimento das exigências dos arts. 28 a 31 relativamente a todos os 'promitentes consorciantes'. Como cada consorciada mantém sua autonomia jurídica, cada uma delas deverá comprovar o preenchimento das exigências de habilitação. Eventualmente, o preenchimento dos requisitos somente se obtém através da conjugação dos recursos e dos esforços de todos os consorciados. Quando existir consórcio, não será apropriado avaliar isoladamente alguns requisitos, especialmente aqueles de qualificação técnica e de qualificação econômico-financeira. Cada sociedade isoladamente não reunirá os requisitos necessários. No conjunto, porém, deverão estar satisfeitas as exigências previstas no ato convocatório." (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10ª ed., Dialética, p. 354).
É certo que a Administração, no exercício de seu poder discricionário, pode estabelecer no edital requisitos mínimos individuais para cada empresa consorciada, exigindo que todas apresentem algum nível de qualificação técnica, especialmente quando a complexidade ou a natureza do objeto licitado assim o justificar.
No entanto, na ausência de previsão expressa nesse sentido, deve prevalecer a interpretação que melhor se alinha à finalidade teleológica do instituto do consórcio em licitações públicas.
Nesse contexto, é plenamente admissível que a qualificação técnica seja aferida com base no conjunto das experiências das empresas que integram o consórcio, ainda que uma delas, como dito, não apresente quantitativos próprios.
Nessa direção, embora sob a perspectiva do antigo art. 33, III, da Lei n. 8.666/93, correspondente ao art. 15, III, da Lei n. 14.133/21, o colendo STJ já ratificou a conclusão de que a qualificação técnica deve ser avaliada pelo somatório dos integrantes de um consórcio, e não pela participação isolada de cada empresa, ainda que uma delas permaneça em branco na soma da qualificação técnica.
Extrai-se da ementa do acórdão:
"MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA FÁTICA - QUESTÃO DE DIREITO - AFASTADO NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - ART. 33, INCISO III DA LEI DE LICITAÇÕES - ISONOMIA.
1 - Alegação de que o especial veicula matéria de fato. Nada obstante deve ficar registrado que a hipótese vertente não trata apenas de matéria puramente de fato. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos, que se não confunde com matéria de fato.
2. O que se discute no presente apelo especial é tão-somente a interpretação do art. 33, inciso III da Lei 8.666/93. Ou seja, se tal dispositivo requesta que cada empresa integrante do consórcio some na qualificação técnica ou permaneça em branco, colmatando-se a exigência de qualificação em tela com o somatório de todas as outras empresas componentes.
3 - Licitações em sintonia com o princípio da isonomia, de tal sorte que o art. 33, inciso III, da Lei de Licitações, não somente em consonância com sua literalidade, mas também com outros elementos hermenêuticos, deve ser antevisto sob o prisma de favorecer as pequenas empresas.
4 - Qualificação técnica que deverá ser avaliada pelo somatório de um consórcio, e não pela participação de cada empresa. A norma involucrada no art. 33, inciso III da Lei n. 8.666/93 tem por móvel incentivar a maior competitividade no certame licitatório. Esta a sua teleologia. Favorecer as pequenas empresas para que supram suas incapacidades com o consórcio colmalta o princípio da isonomia na sua vertente material, regulando, nas suas exatas diferenças, a conduta daqueles que pretende disputar a licitação.
5. O edital do certame admite, no item 9 (fl. 62 dos autos), a participação de consórcios, afirmando no item 9.3 que: "Apresentar os documentos exigidos nos itens 4.1.1 à 7..1.5 deste Edital, por cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciada, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva proporção." Ora, se o texto do edital é nítido ao asseverar a possibilidade de somatório da qualificação técnica, na hipótese de consórcio, entremostra-se indubitável não prosperar o entendimento declinado no acórdão recorrido.
6. Parecer do Ministério Público Federal, fl. 408 dos autos, "Fica, assim, evidenciado que a decisão recorrida negou vigência a dispositivos da Lei n.º 8.666/93 e em ponto absolutamente crucial, expressamente estabelecido pelo legislador ordinário para garantir a finalidade social e econômica da norma - qual seja o incentivo dado a que pequenas e médias empresas consorciadas unam esforços para participarem do concurso licitatório público, para assim habilitarem-se à execução dos serviços concedidos - todavia obscurecidos pelo julgado, ante o conteúdo de claríssima redação das disposições do art. 33, inciso III da Lei n.º 8.666/93.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 710.534/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 17-10-2006, DJ de 15-05-2007, p. 261) [grifou-se]
Aqui, da mesma forma, é inequívoca a previsão do instrumento convocatório acerca da possibilidade de somatório da qualificação técnica em caso de consórcio, sendo indiferente que uma das empresas integrantes não tenha somado quantitativo técnico.
É o suficiente para caracterizar o fumus boni iuris.
Da mesma forma, tenho por satisfeito o requisito atinente ao periculum in mora.
De acordo com a justificativa técnica apresentada pela CASAN, subscrita por profissionais da engenharia (evento 01, anexo 2, 2G), a atual ETE Vila Vitória, no Município de Laguna, é incapaz de atender às demandas com segurança e eficiência, apresentando diversos problemas estruturais e operacionais que justificam a necessidade urgente de substituição por uma nova unidade.
Em resumo:
"Deficiências de concepção e materiais: A estação foi construída com aço carbono, material inadequado para o ambiente altamente corrosivo em que opera, o que tem causado deterioração acelerada das estruturas.
Tecnologia de tratamento deficiente: O sistema de biofiltro aerado apresenta baixa eficiência na oxigenação e utiliza material filtrante de má qualidade, comprometendo a qualidade do efluente tratado.
Intervenções corretivas insuficientes: Apesar de diversas melhorias realizadas — como substituição de materiais, instalação de novos equipamentos e ajustes operacionais — a estação continua incapaz de operar com segurança em sua vazão nominal de 90 L/s.
Descumprimento de parâmetros ambientais: A ETE não atende integralmente aos limites de lançamento de efluente exigidos pela legislação ambiental (CONSEMA 182), o que expõe a CASAN ao risco de sanções, como multas e perda da licença de operação.
Risco estrutural: Há alto risco de colapso parcial de componentes da estação, com evidências visuais de corrosão severa, como tubulações furadas e guarda-corpos danificados."
A interposição do recurso está fundamentada em razões técnicas consistentes, que evidenciam a urgência na implantação de uma nova ETE, medida necessária para evitar riscos à saúde pública e ao meio ambiente, além de garantir a continuidade da operação do sistema de esgotamento sanitário no Município de Laguna, especialmente durante o período de verão, quando há aumento expressivo da vazão."
Na mesma direção a manifestação ministerial na origem (evento 80, 1G) e o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça:
"[...] Na espécie, o Edital PLE n. 099/2025, em consonância com o art. 82, III, do Anexo XXI da INC SEF/SCC n. 005/2018, expressamente admite, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos das consorciadas.
Não há previsão normativa que imponha a apresentação de atestado individual proporcional à participação de cada empresa. A exigência admitida pelo juízo a quo, segundo nossa avaliação, configura interpretação restritiva, violando a isonomia e a competitividade do certame.
A manutenção da suspensão do certame, ademais, acarreta risco concreto e imediato à saúde pública e ao meio ambiente, diante do estado crítico da atual ETE Vila Vitória, conforme documentos trazidos aos autos (Evento 1, ANEXO2-3). A ponderação dos interesses revela que o dano potencial à população e ao meio ambiente supera, em muito, o interesse econômico da impetrante, impondo a prevalência do interesse público primário
Sem antecipação de juízo quanto ao mérito, a analise se dá em caráter verticalmente sumarizado e não exauriente, restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial combatido, sob pena de indesejável supressão de instância.
O exame aprofundado da matéria ainda será realizado oportunamente pelo magistrado que preside o feito na origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso, confirmando a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, restando prejudicada a análise do agravo interno objeto do evento 18.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente, inclusive para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269726v6 e do código CRC da21cef3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 13/01/2026, às 16:20:56
5086600-22.2025.8.24.0000 7269726 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas