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Decisão 5086620-13.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5086620-13.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 24/08/2020, DJE 31/08/2020; RESP 1678209/PR, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 02/10/2018, DJE 08/10/2018)" (ARESP N. 4631239, RELA. MINA. NANCY ANDRIGHI, DJE DE 8-11-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7166092 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086620-13.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. C. contra decisão proferida em execução de título extrajudicial intentada por P. R. C. M., que indeferiu o pedido de levantamento das penhoras realizadas no rosto dos autos n. 5000154-75.2023.8.24.0003 e 5001228-04.2022.8.24.0003 (processo 5000718-20.2024.8.24.0003/SC, evento 119, DESPADEC1). Sustenta o recorrente a impenhorabilidade dos valores atingidos pela constrição judicial, ao argumento de que possuem natureza eminentemente alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5086620-13.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 24/08/2020, DJE 31/08/2020; RESP 1678209/PR, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 02/10/2018, DJE 08/10/2018)" (ARESP N. 4631239, RELA. MINA. NANCY ANDRIGHI, DJE DE 8-11-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7166092 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086620-13.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. C. contra decisão proferida em execução de título extrajudicial intentada por P. R. C. M., que indeferiu o pedido de levantamento das penhoras realizadas no rosto dos autos n. 5000154-75.2023.8.24.0003 e 5001228-04.2022.8.24.0003 (processo 5000718-20.2024.8.24.0003/SC, evento 119, DESPADEC1). Sustenta o recorrente a impenhorabilidade dos valores atingidos pela constrição judicial, ao argumento de que possuem natureza eminentemente alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Alega que o crédito objeto do processo n. 5000154-75.2023.8.24.0003 decorre de verbas salariais devidas pelo Município de Abdon Batista/SC, oriundas de vínculo funcional mantido com a municipalidade, e que referido crédito teria sido convertido em precatório de natureza alimentar, inscrito sob o n. 5055552-16.2023.8.24.0000/TJSC, o que reforçaria seu caráter remuneratório e, portanto, sua impenhorabilidade. No tocante ao processo n. 5001228-04.2022.8.24.0003, afirma que este versa sobre benefício previdenciário, sendo que as parcelas vencidas, ainda que recebidas de forma acumulada, correspondem a proventos de aposentadoria, igualmente revestidos de natureza alimentar. Argumenta que o pagamento acumulado, decorrente de atraso na quitação das parcelas, não descaracteriza a essência alimentar das verbas, as quais permanecem protegidas pelo regime legal e constitucional. Sustenta, por fim, que tanto os créditos salariais quanto os proventos de aposentadoria, ainda que pagos com atraso ou por meio de precatório, mantêm natureza alimentar e destinam-se à subsistência do devedor e de sua família. Assim, requer a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento da insurgência, com o afastamento da constrição e o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas, à luz do art. 833, IV, do CPC (evento 1, INIC1). Foi deferida a gratuidade para fins recursais e o pedido liminar, rejeitado (evento 9, DESPADEC1). O prazo para a apresentação da contraminuta transcorreu in albis. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, admito o agravo de instrumento, antecipando, contudo, o seu desprovimento. Isso porque a decisão recorrida, ao consignar que "embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como valores recebidos por liberalidade de terceiro destinados ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, o montante ora constrito refere-se a créditos retroativos aos anos de 2016 (autos n. 5000154-75.2023.8.24.0003) e 2020 (autos n. 5001228-04.2022.8.24.0003), razão pela qual não se mostra essencial à subsistência do executado, podendo, portanto, ser alcançado para a satisfação do débito em discussão" (processo 5000718-20.2024.8.24.0003/SC, evento 119, DESPADEC1), alinha-se ao entendimento jurisprudencial firmado pela Corte em hipóteses análogas. Isso porque a decisão recorrida, na qual se salientou que, "apesar de o art. 833, IV, do CPC apontar a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, entendo que, por se tratar de montante retroativo ao ano de 2016 (autos 5000154-75.2023.8.24.0003) e ano de 2020 (autos 5001228-04.2022.8.24.0003), não é essencial à sobrevivência do devedor, motivo pelo qual é passível de ser alcançado para a quitação do débito discutido nos presentes autos", encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado em casos análogos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA CONSTRITA. PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (REsp n. 2.161.012, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 17/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - CPC, ART. 833, INC. IV - CRÉDITO DECORRENTE DE PENSÃO POR MORTE - INSUBSISTÊNCIA - PRESTAÇÕES ANTIGAS - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS - PENHORA ESCORREITA - MANUTENÇÃO DO DECISUM Em regra, são impenhoráveis as pensões, ainda que decorrentes de ato ilícito, por força do disposto no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Perdem a natureza de crédito alimentar e impenhorável, no entanto, os valores de há muito atrasados e cobrados em juízo, notadamente quando buscados juntamente com outras parcelas de cunho indenizatório e passíveis de penhora, como lucros cessantes, danos emergentes e danos morais. (TJSC, AI 5042156-35.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 17/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. ARTIGO 833, INCISOS IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO DE RECAIU SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ATRASADOS. PENHORA QUE NÃO AFETA A SUBSISTÊNCIA DOS EXECUTADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5015699-97.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JAIRO FERNANDES GONÇALVES, julgado em 09/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. 1. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO NOS CASOS EM QUE RESTAR ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.1. CASO CONCRETO EM QUE A RECORRENTE NÃO DEMONSTRA A NECESSIDADE DA VERBA, LIMITANDO-SE A DEFENDER A TESE DA IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PROVA EM RELAÇÃO AOS GASTOS E DESPESAS DA FAMÍLIA. CONSTRIÇÃO, ADEMAIS, QUE RECAI SOBRE OS VALORES ATRASADOS A RECEBER REFERENTES AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5033650-70.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RAULINO JACÓ BRUNING, julgado em 22/08/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE DO CRÉDITO DO EXECUTADO - CRÉDITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SOBRA SALARIAL - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR - POSSIBILIDADE DE PENHORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível a penhora no rosto dos autos de ação na qual o executado pretende obter créditos vencidos de benefício previdenciário, em razão de não possuírem caráter alimentar, mas sim indenizatório. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057709-59.2023.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NOS AUTOS DE AÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA REVESTE-SE DE CARÁTER ALIMENTAR QUE NÃO SE SUSTENTA. PRECEDENTES. HIPÓTESE DOS AUTOS, ADEMAIS, EM QUE AS VERBAS FORAM CLASSIFICADAS PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA COMO "INDENIZATÓRIAS", AFORA QUE REFERENTES, AO QUE CONSTA, A VÍNCULO LABORAL HÁ MUITO ENCERRADO, DE MODO QUE DESNECESSÁRIAS PARA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "[...] O ENTENDIMENTO QUE VEM SENDO CONSAGRADO NO STJ E NESTA CORTE É QUE O CRÉDITO DECORRENTE DE VERBA TRABALHISTA PERDE O CARÁTER ALIMENTAR, QUE ESTÁ ASSOCIADO À SOBREVIVÊNCIA, E ADQUIRE NATUREZA INDENIZATÓRIA, PASSÍVEL DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL NO ROSTO DOS AUTOS.5. PRECEDENTES DO STJ: AGINT NO ARESP 1404115/SP, REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 24/08/2020, DJE 31/08/2020; RESP 1678209/PR, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 02/10/2018, DJE 08/10/2018)" (ARESP N. 4631239, RELA. MINA. NANCY ANDRIGHI, DJE DE 8-11-2023). "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - [...]. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO AGRAVANTE, ACOLHENDO O SEU CÁLCULO, MAS MANTEVE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO TRABALHISTA. INCONFORMISMO. DESCABIMENTO. APESAR DO CRÉDITO TRABALHISTA TER NATUREZA SALARIAL E, A PRINCÍPIO, SER IMPENHORÁVEL, ESSA IMPENHORABILIDADE NÃO É ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CRÉDITO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS OU QUE, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL, PERDEU A NATUREZA ALIMENTAR. NO CASO DOS AUTOS, O AGRAVANTE DEIXOU DE INFORMAR O VALOR DO CRÉDITO E A AÇÃO, AJUIZADA EM 2019, VERSA SOBRE PERÍODO TRABALHADO NO ANO DE 2018, HÁ 4 ANOS, NÃO SE DESTINANDO MAIS À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DE AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCEDER AO AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, MANTENDO-SE, PORÉM, A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO TRABALHISTA Nº 0010287-64.2019.5.15.0082" (TJSP,  AGRAVO DE INSTRUMENTO 2014181-06.2022.8.26.0000; RELATOR (A): NUNCIO THEOPHILO NETO; ÓRGÃO JULGADOR: 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE FERNANDÓPOLIS - 1ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 15/09/2022; DATA DE REGISTRO: 15/09/2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033295-94.2023.8.24.0000, do , relatora a signatária, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024). Cumpre destacar, ainda, que o recorrente limita-se a afirmar que os valores preservam sua natureza alimentar, sem, todavia, demonstrar, de forma concreta e convincente, a imprescindibilidade desses recursos para a sua subsistência imediata e de seus familiares. Ante o exposto, e considerando que que a pretensão recursal diverge da firme e reiterada jurisprudência desta Corte, impõe-se a negativa de provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 132 do RITJSC. Comunique-se o juízo a quo. Intimem-se.   assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166092v4 e do código CRC f61e1745. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 03/12/2025, às 08:06:30     5086620-13.2025.8.24.0000 7166092 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:31:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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