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Decisão 5086640-04.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5086640-04.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7173984 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086640-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. R. D. A. S. interpõe agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 5013585-86.2025.8.24.0075, ajuizada contra Anima - Educação, Desenvolvimento, Assessoria Organizacional Sociedade Simples Ltda. e o Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido liminar de manutenção do autor no Programa Universidade Gratuita, para que continue frequentando o curso de medicina sem cobrança integral das mensalidades (evento 10). 

(TJSC; Processo nº 5086640-04.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7173984 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086640-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. R. D. A. S. interpõe agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 5013585-86.2025.8.24.0075, ajuizada contra Anima - Educação, Desenvolvimento, Assessoria Organizacional Sociedade Simples Ltda. e o Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido liminar de manutenção do autor no Programa Universidade Gratuita, para que continue frequentando o curso de medicina sem cobrança integral das mensalidades (evento 10).  Em decisão unipessoal foi deferido o pedido de antecipação da tutela (evento 9). Com as contrarrazões (evento 17 e evento 21) e parecer Ministerial pelo provimento do reclamo (evento 24), vieram os autos.  É o relatório. 2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento uníssono entre as Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido. 3. Como consignado na decisão que admitiu o recurso e deferiu a tutela reclamada – e pede-se vênia para replicar os seus fundamentos, já que a situação trazida a esta Instância em nada se alterou desde então –, o agravo comporta acolhimento.  Consta da exordial que o autor, estudante regularmente matriculado no décimo período do curso de Medicina da Unisul de Tubarão, requereu a sua permanência no Programa Universidade Gratuita no semestre 02/2025. Narrou que, mesmo apresentando toda a documentação exigida no edital, além das complementações solicitadas, a FUNDESC - Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense indeferiu seu pedido ao argumento de que a renda declarada não correspondia aos gastos mensais informados pelo próprio estudante. Por considerar a medida ilegal, ajuizou a presente demanda e, em sede de tutela de urgência, pugnou por sua manutenção no referido programa governamental de assistência financeira. Pois bem. De fato, o autor já vem sendo contemplado com a referida bolsa de estudos, pelo menos, desde o ano de 2022, quando estava na terceira fase do curso, conforme consta do Sistema de Gestão Educacional de Santa Catarina – SISGESC (evento 1, OFÍCIO C15): A solicitação de permanência no programa para o semestre 2/2025 foi enviada pelo aluno no dia 08/07/2025, portanto, dentro do prazo previsto no edital. No dia 11/07/2025, o sistema requisitou mais documentos relacionados a sua renda mensal (evento 1, PROCADM9): No dia 18/07/2025, ao que tudo indica, os documentos já haviam sido enviados e, no dia 22/07/2025, isto é, um dia antes da data limite prevista para a realização dos trâmites de renovação do benefício (evento 1, OUT10), a solicitação foi cancelada: Em resposta ao pedido de esclarecimentos enviado pelo autor (evento 1, OFIC14), a Secretaria de Estado da Educação informou que o mesmo "não completou sua inscrição e, como consequência, teve o benefício cancelado", visto que, "com base nas informações inseridas pela IES no sistema, a renovação do FUMDESC para o segundo semestre de 2025 foi cancelada, pois o estudante não comprovou as informações socioeconômicas via documentação comprobatória" (evento 1, OFÍCIO C15). Em que pese haja aparente discrepância entre a renda mensal declarada (R$ 800,00 - evento 1, OUT8) e os gastos informados pelo próprio aluno no cadastramento - que paga aluguel de R$ 600,00 (evento 8, CONTRLOC3) e, também, mensalidade da universidade de aproximadamente R$ 1.500,00, visto que a bolsa de estudos cobre de 85% a 88% do custo (evento 1, OUT12) -, fato é que algum documento complementar foi enviado, já que o sistema acusou reanálise do pedido no dia 18/07/2025. Ainda assim, no dia 22/07/2025, o pedido foi automaticamente cancelado, sem enfrentamento das informações adicionais que haviam sido enviadas. Logo, não foi oportunizado o contraditório ao aluno. Ora, se os documentos complementares não foram considerados suficientes, isto deveria ter sido comunicado de forma fundamentada, tanto mais porque ainda havia prazo para instrução da solicitação.  Como se não bastasse, os documentos considerados insuficientes não foram juntados pelos réus nestes autos, tampouco na origem, o que reforça a plausibilidade dos argumentos do agravante. Ademais, é verossimilhante a hipossuficiência financeira do requerente, tanto que está sendo assistido pela Defensoria Pública. Além disso, a Secretaria de Assistência Social declarou que o mesmo recebe mensalmente benefícios como cesta básica, roupas, calçados e vale gás, no valor de R$ 200,00 (evento 1, DECL7), de modo que, por óbvio, não tem condição de arcar com uma mensalidade de faculdade de mais de R$ 10.000,00. Assim, se o estudante cumpre os requisitos do programa, é seu direito ser assistido até o final do curso, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Estadual n. 831/2023: "os recursos distribuídos sob a forma de assistência financeira às instituições universitárias deverão ser por elas destinados ao pagamento das mensalidades dos cursos de graduação, até a sua conclusão, dos estudantes que cumprirem os requisitos legais e regulamentares". Portanto, concluo, há maior perigo de dano em revogar o benefício prestes à graduação do recorrente, que, como dito, não ostenta vida financeira vultosa, do que em mantê-lo, como já vem sendo feito nos últimos quatro anos. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. V, do CPC e do art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno do , confirmo a liminar de evento 9 e dou provimento ao recurso para determinar a manutenção do agravante no Programa Universidade Gratuita, para que continue frequentando o curso de medicina com bolsa de 85% a 88%, como vinha sendo beneficiado nos últimos semestres. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7173984v4 e do código CRC aa630344. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 14/01/2026, às 15:04:13     5086640-04.2025.8.24.0000 7173984 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:15:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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