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Decisão 5086658-25.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5086658-25.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7215608 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086658-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. D. D. S. contra a decisão do 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - na busca e apreensão em alienação fiduciária n. 51480387220258240930, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - deferiu a liminar (evento n. 16.1). Porque genérico, não se conheceu do pedido de tutela recursal/liminar, determinando-se a juntada de documentos relativamente a incapacidade financeira do agravante e a intimação da agravada para contrarrazões (evento n. 14.1).

(TJSC; Processo nº 5086658-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7215608 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086658-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. D. D. S. contra a decisão do 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - na busca e apreensão em alienação fiduciária n. 51480387220258240930, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - deferiu a liminar (evento n. 16.1). Porque genérico, não se conheceu do pedido de tutela recursal/liminar, determinando-se a juntada de documentos relativamente a incapacidade financeira do agravante e a intimação da agravada para contrarrazões (evento n. 14.1). Sobreveio comunicação da prolação de sentença pelo Juízo de origem (evento n. 28.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. O recurso não pode ser conhecido.  Isso porque a sentença proferida na origem substitui o pronunciamento judicial recorrido, na medida em que se trata de análise exauriente do feito, da qual cabe o correspondente recurso. A propósito, vejam-se: "Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe" (STJ - EAREsp 488.188/SP, Corte Especial, unânime, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 07.10.2015).  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039648-58.2020.8.24.0000, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE A MARGEM CONSIGNÁVEL DA AUTORA EM RELAÇÃO AO CONTRATO EM DISCUSSÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO, (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014622-53.2023.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023). Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto. No âmbito desse recurso fica mantida a justiça gratuita deferida na origem, e em razão disso a dispensa do preparo recursal, sem prejuízo de apreciação adequada e pormenorizada em sede de admissibilidade recursal quando da eventual interposição de recurso de apelação. Intime-se. Com o trânsito em julgado, retornem à origem. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7215608v3 e do código CRC d2bc469f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 07/01/2026, às 14:20:26     5086658-25.2025.8.24.0000 7215608 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:51:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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