Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7168661 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086695-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. C. C. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 6º Juízo da Unidade Estadual de Direito que, nos autos da "ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento" n. 5021798-17.2025.8.24.0064/SC, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade de justiça (evento 19, DESPADEC1 - dos autos originários). Para tanto, argumenta que "a renda que (...) dispõe para o seu próprio sustento está comprometida por diversos empréstimos consignados, descontos legais e recebe atualmente líquido o valor de R$ 9.617,65 (nove mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos) tendo que este valor ser suficiente para todas as suas despesas", aliado ao fato de que "o processo é justamente pelo fato de o Agravante se encontrar na situaç...
(TJSC; Processo nº 5086695-52.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7168661 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5086695-52.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. C. C. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 6º Juízo da Unidade Estadual de Direito que, nos autos da "ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento" n. 5021798-17.2025.8.24.0064/SC, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade de justiça (evento 19, DESPADEC1 - dos autos originários).
Para tanto, argumenta que "a renda que (...) dispõe para o seu próprio sustento está comprometida por diversos empréstimos consignados, descontos legais e recebe atualmente líquido o valor de R$ 9.617,65 (nove mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos) tendo que este valor ser suficiente para todas as suas despesas", aliado ao fato de que "o processo é justamente pelo fato de o Agravante se encontrar na situação de superendividamento e tentar reorganizar suas finanças para que possa manter o mínimo existencial, viver com dignidade" (evento 1, INIC1, págs. 3-4).
Defende, ademais, que "a declaração de hipossuficiência juntada, somada ao quadro de dívidas apresentados na inicial demonstram a incapacidade de conseguirem arcar com as custas processuais" (p. 7).
Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo almejado e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça.
Pela decisão do evento 8, DESPADEC1, houve o indeferimento do efeito suspensivo almejado.
Com as contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1 - evento 21, CONTRAZ1), os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do (evento 16, CHEQ4 - dos autos originários), fato este que, por si só, derrui qualquer assertiva de que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Ademais, muito embora queria fazer crer que os empréstimos contraídos levam a redução do seu rendimento líquido, não podemos olvidar que "tais deduções foram contraídas de forma voluntaria pelo recorrente, não contribuindo para a análise da sua alegada incapacidade financeira." (TJSC. AI n. 5001531-32.2019.8.24.0000. Rel. Des. Luiz Zanelato. Julgado em 5/3/2020).
Portanto, conclui-se que não há demonstração da impossibilidade da agravante em suportar o pagamento das despesas processuais, de modo que se mostra imperiosa a manutenção da decisão agravada.
A propósito, colhe-se do nosso Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EXCETUANDO AS CUSTAS RELATIVAS À ATUAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ACERTO. DECISÃO FUNDADA NO ARTIGO 98, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA QUE NÃO OBSTA O PLENO ACESSO À JUSTIÇA. ARGUMENTOS GENÉRICOS VENTILADOS NO RECURSO QUE NÃO DERRUEM A DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUPOSTA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS EXCETUADAS NA DECISÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040294-68.2020.8.24.0000, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2021).
Assim, não havendo elementos suficientes que demonstrem a necessidade da parte em obter o benefício pleiteado, o desprovimento do reclamo é medida imperativa.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7168661v2 e do código CRC db89bc4b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:04:57
5086695-52.2025.8.24.0000 7168661 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:39:42.
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