RECURSO – Documento:7272167 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5086704-37.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por M. G. H. A. contra sentença proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (12.1). Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade de reunião das demandas em um único processo, haja vista tratar-se de contratos distintos. Aduz que referida exigência compromete a celeridade e a clareza da tramitação processual, ao argumento de que cada contrato configura negócio jurídico autônomo, dotado de peculiaridades próprias, razão pela qual a conexão não seria cabível. Requer, assim, o provimento do recurso, com o afasta...
(TJSC; Processo nº 5086704-37.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7272167 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5086704-37.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por M. G. H. A. contra sentença proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (12.1).
Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade de reunião das demandas em um único processo, haja vista tratar-se de contratos distintos. Aduz que referida exigência compromete a celeridade e a clareza da tramitação processual, ao argumento de que cada contrato configura negócio jurídico autônomo, dotado de peculiaridades próprias, razão pela qual a conexão não seria cabível. Requer, assim, o provimento do recurso, com o afastamento da extinção da demanda e o regular prosseguimento do feito (20.1).
Em juízo de retratação, a sentença foi preservada (26.1).
Apresentadas contrarrazões (4.1), os autos ascenderam a este egrégio .
Dito isso, passa-se à análise do reclamo.
Esclarece-se, de início, que o benefício da justiça gratuita foi concedido em sentença (12.1).
A ação revisional em apreço diz respeito ao contrato de empréstimo pessoal n. ******9269, celebrado em 5/2/2020, no valor de R$ 3.911,04 (1.1).
No primeiro grau, o Juízo indeferiu a exordial por ter constatado o fracionamento de ações pela parte autora, que possuía outras demandas revisionais em face do mesmo réu e, com isso, considerou verificado o abuso do direito de demandar.
Faz-se necessário registrar que esta colenda 5ª Câmara de Direito Comercial, até pouco tempo atrás, vinha entendendo manter as sentenças extintivas proferidas em casos semelhantes.
Contudo, após debates sobre a matéria, e levando em conta as considerações expostas pelo Exmo. Des. Luiz Felipe Schuch no julgamento da Apelação Cível n. 5056065-70.2024.8.24.0930, passou-se a adotar, neste Colegiado, o entendimento de que, "caso o Magistrado verifique a existência de complexo de relações similares entre a parte demandante e a instituição financeira requerida e o fracionamento desnecessário de pretensões, pode reunir os vários processos ajuizados para resolver o litígio de maneira global, em vez de simplesmente extinguir os feitos sob o fundamento de ausência de interesse processual".
A propósito, extrai-se da ementa da citada decisão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA AGLUTINAÇÃO EM UM ÚNICO PROCESSO DE VINTE E SEIS DEMANDAS REVISIONAIS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DA AUTORA.
TEMÁTICA REVISITADA POR ESTA CÂMARA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL QUE REÚNE UTILIDADE, CABIMENTO E INTERESSE LEGÍTIMO PARA O OBJETIVO DA ACTIO. RECOMENDAÇÃO N. 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE NÃO DETERMINA A REUNIÃO EM UMA ÚNICA AÇÃO DE TODAS AS REVISIONAIS AJUIZADAS PELO MESMO AUTOR CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO MEDIDA JUDICIAL A SER ADOTADA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA (OU AUTORIZA A POSTERIOR EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE CUMPRIMENTO DESSA ESPÉCIE DE ORDEM). LISTA DO CNJ APENAS EXEMPLIFICATIVA DOS MECANISMOS PRESENTES NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE, CAPAZES DE REFREAR CONDUTAS PROCESSUAIS POTENCIALMENTE CONFIGURADORAS DE ABUSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI ADJETIVA CIVIL. EQUALIZAÇÃO ENTRE O INTERESSE DA JUSTIÇA E A PRETENSÃO INDIVIDUAL. CONJUNTO DE RELAÇÕES SIMILARES ENTRE A PARTE DEMANDANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO DAS PRETENSÕES EM MÚLTIPLAS AÇÕES QUE ENSEJA O APENSAMENTO DOS VÁRIOS PROCESSOS AJUIZADOS PARA JULGAMENTO DO LITÍGIO DE MANEIRA GLOBAL. MEDIDA CORRETIVA A CARGO DO JUIZ E QUE SE RECOMENDA OBSERVANDO-SE A PREVENÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO INDEVIDA NO CASO PRESENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. NECESSIDADE DE RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL NA ORIGEM. PRESERVAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIL DE DEMANDAS E ESTATÍSTICA - NUMOPEDE. MEDIDA INSERIDA NA ESFERA DA AVALIAÇÃO SUBJETIVA DO JUIZ AO ANALISAR O CASO CONCRETO. AUTORA QUE PODERIA TER SOMADO AS PRETENSÕES EM UM ÚNICO FEITO, AINDA QUE RELATIVAS A CONTRATOS DISTINTOS (ART. 327 DO CPC). CARACTERIZAÇÃO DO FATIAMENTO INJUSTIFICADO, CONSIDERANDO O VÍNCULO CONTRATUAL EXISTENTE E A REPETIÇÃO DAS QUESTÕES DE FUNDO OBJETO DAS ACTIOS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5056065-70.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025).
No mesmo sentido: Apelação n. 5000209-87.2025.8.24.0930, do , rel. Marcio Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28/7/2025.
Entendeu-se, assim, que há interesse processual sempre que a parte necessitar recorrer ao Judiciário para reivindicar direito, e quando a tutela buscada puder lhe proporcionar utilidade prática. As condições da ação devem ser analisadas, em qualquer hipótese, de forma abstrata, conforme preconiza a teoria da asserção.
No caso em testilha, é inegável que a ação revisional proposta se mostra necessária, útil e adequada à pretensão da autora, pois por meio dela será possível apurar a existência de eventual abusividade no contrato.
Sobre o interesse processual, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
[...] existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado" (Código de Processo Civil Comentado. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 607).
Dessa forma, a existência de outras ações revisionais interpostas pela parte autora contra a instituição financeira ré não têm o condão de lhe retirar o interesse de agir nos presentes autos, ainda mais quando a causa de pedir versa sobre negócios jurídicos distintos, ou seja, autônomos entre si.
De mais a mais, inexiste regra processual expressa que imponha o ajuizamento de ação única quando a lide for travada entre as mesmas partes. A cumulação de pedidos em um único processo contra o mesmo réu consiste, na verdade, em faculdade e não obrigação da parte, consoante dispõe o art. 327 do CPC.
Não há dúvida que a cumulação é desejável — e até recomendável — na medida em que facilita a prestação jurisdicional e contribui para a almejada celeridade. Nada obstante, não há ilicitude na opção da autora pelo ajuizamento de demandas distintas para revisão de contratos distintos.
Nesse sentido, é a lição de Gediel Claudino de Araujo Jr.:
Cumulação de pedidos: em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, o Código permite que o autor cumule, na mesma ação, mais de um pedido em face do mesmo réu, desde que estejam presentes certos requisitos de admissibilidade que indica. Não se trata, registre-se, de pedidos sucessivos, onde o juiz, rejeitando o principal, passa a apreciar o subsidiário, mas de efetiva soma de várias pretensões, duas ou mais, em face do mesmo réu. Na verdade, considerando que cada pedido envolve uma lide, há efetivamente uma cumulação de ações (v.g., ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos; ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse; ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos etc.).
Obrigatoriedade da cumulação de pedidos: em princípio, a cumulação de pedidos é apenas uma "faculdade" concedida ao autor, que pode optar por ajuizar ações individuais, mas em situações especiais o magistrado pode determinar a sua ocorrência em atenção aos princípios da celeridade, da economia, da eficiência e duração razoável do processo. (Código de Processo Civil Anotado: dicas de prática jurídica. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2021).
De todo modo, é preciso estar atento, pois, por vezes, "a opção por ajuizar ações distintas quando apenas uma bastaria para que lhe fosse alcançada a tutela desejada, se mostra abuso de direito e a pretensão ao enriquecimento ilícito, além do recebimento de honorários sucumbenciais, bem como conduta antiética. Nesse trilhar, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC", pois 'vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados' (STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.143/MT, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 23/8/2022).
Acrescenta-se, por oportuno, que a Nota Técnica n. 3/2022 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina — CIJESC, a qual tem como objetivo "compartilhar informações sobre os problemas pontualmente identificados nas demandas relacionadas a empréstimos consignados e sobre as soluções que a eles vêm sendo dadas na prática jurisdicional", assim recomenda sobre "multiplicidade de demandas de um mesmo autor":
Situações que se repetem:
Ajuizamento, por um mesmo autor, de diversas demandas, contra a mesma instituição financeira ou instituições financeiras diversas.
Problemas:
Diante do corriqueiro encadeamento de contratos de empréstimos consignados, em razão da prática da portabilidade e da formalização de novos empréstimos para quitação de outro anterior, o processamento difuso desses processos pode propiciar o enriquecimento ilícito da parte e de seu advogado, que têm cada contrato analisado como uma relação jurídica autônoma.
Essa pulverização de demandas traz sobrecarga desnecessária ao A fragmentação da pretensão em várias demandas distintas pode servir para burlar o teto legalmente estabelecido para a tramitação nos Juizados Especiais Cíveis.
Solução proposta / boa prática a difundir:
Proceder com cautela na análise das diversas demandas ajuizadas por um mesmo autor em busca de informações que levem à identificação de hipóteses de coisa julgada, litispendência, conexão e continência. Em sendo o caso, promover a reunião das demandas no juízo prevento. Acaso se trate de petição inicial de ação ajuizada após a extinção de outra anterior por desídia do demandante, diligenciar o pagamento das custas da primeira e a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (CPC, art. 486, § 1º).
Infere-se do excerto acima que, constatada pelo Juízo a existência de ações desnecessariamente fracionadas, há mecanismos na própria legislação processual civil capazes de coibir condutas processuais potencialmente abusivas, além da extinção prematura do feito sem resolução de mérito.
É o que se retira, por exemplo, do disposto no art. 55, § 3º, da Lei Adjetiva Civil: "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
A aplicação da norma, em hipóteses como a dos autos, preserva o interesse da justiça, inclusive no combate à "demanda predatória", sem deixar que a pretensão individual seja devidamente apreciada, assegurando, ainda, o efetivo acesso à justiça.
Nessa linha de raciocínio, caso o Juízo verifique a existência de um conjunto de relações jurídicas similares entre a parte demandante e a instituição financeira requerida e o fracionamento desnecessário de pretensões, pode reunir os vários processos ajuizados para resolver o litígio de maneira conjunta, em vez de extinguir os feitos sob o fundamento de ausência de interesse processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito na origem, recomendando-se ao Juízo de primeiro grau reunir, se possível, as eventuais ações revisionais ajuizadas pela parte autora contra a ré, ainda não sentenciadas e nas quais for prevento, para resolver o litígio de maneira global, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272167v7 e do código CRC cf2c6e7d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 14/01/2026, às 09:22:19
5086704-37.2025.8.24.0930 7272167 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:09:05.
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