AGRAVO – Documento:7003201 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086737-04.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por R. R. em face da decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000188-25.2011.8.24.0018 iniciado por si contra G. C. P., indeferiu o pedido de penhora formulado pela exequente. Aduz a agravante que, no entanto, "o pedido formulado pela agravante limitou-se a 10% da aposentadoria mensal, percentual razoável, que não compromete o mínimo existencial e visa apenas dar efetividade à execução, frustrada há anos em razão da conduta do executado".
(TJSC; Processo nº 5086737-04.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7003201 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5086737-04.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
RELATÓRIO
Trato de agravo de instrumento interposto por R. R. em face da decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000188-25.2011.8.24.0018 iniciado por si contra G. C. P., indeferiu o pedido de penhora formulado pela exequente.
Aduz a agravante que, no entanto, "o pedido formulado pela agravante limitou-se a 10% da aposentadoria mensal, percentual razoável, que não compromete o mínimo existencial e visa apenas dar efetividade à execução, frustrada há anos em razão da conduta do executado".
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. admissibilidade
O recurso é tempestivo e dispensa o recolhimento do preparo, razão pela qual passo à sua análise.
2. mérito
Sabe-se que, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ", bem como "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
No entanto, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5086737-04.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE a aposentadoria do devedor. RECURSO DA EXeQUENTE.
pretendida a PENHORA DE PARTE Do benefício auferido pelo RECORRIDo (10%). acolhimento. possibilidade de CONSTRIÇÃO de parte do montante. observância do disposto no art. 833, iv, do código de processo civil. PENHORA DE 10% do valor recebido a título de aposentadoria pelo agravado QUE PRESERVA O DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E O DIREITO À SATISFAÇÃO EXECUTIVA. decisum reformadO.
RECURSO CONHECIDo e PROVIDo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7003202v7 e do código CRC e502681d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR
Data e Hora: 04/12/2025, às 18:34:34
5086737-04.2025.8.24.0000 7003202 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 04/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5086737-04.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI
Certifico que este processo foi incluído como item 206 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 17:00.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
TIAGO PINHEIRO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE.
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas