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Decisão 5086744-93.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5086744-93.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594)."O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos e, uma vez alçada a sua expectativa de direito à condição de certeza, ante a quitação do débito com o credor-fiduciário ou mesmo por iniciativa da instituição credora, dá-se seguimento aos atos expropriatórios." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001407-37.2017.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-07-2018).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7159647 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086744-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. O Município de Lages apresentou agravo de instrumento em relação à decisão que, em execução fiscal que move em face de A. M., negou seu pedido para que fosse realizada penhora sobre direitos que o executado possui sobre imóvel alienado fiduciariamente. O Poder Público sustentou que mesmo gravado com alienação fiduciária é possível a constrição dos direitos correspondentes como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, não causando prejuízo ao devedor. A execução tramita de acordo com seu interesse e não pode tal pedido ser indeferido, sob pena de estímulo à inadimplência.

(TJSC; Processo nº 5086744-93.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594)."O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos e, uma vez alçada a sua expectativa de direito à condição de certeza, ante a quitação do débito com o credor-fiduciário ou mesmo por iniciativa da instituição credora, dá-se seguimento aos atos expropriatórios." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001407-37.2017.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-07-2018).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7159647 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086744-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. O Município de Lages apresentou agravo de instrumento em relação à decisão que, em execução fiscal que move em face de A. M., negou seu pedido para que fosse realizada penhora sobre direitos que o executado possui sobre imóvel alienado fiduciariamente. O Poder Público sustentou que mesmo gravado com alienação fiduciária é possível a constrição dos direitos correspondentes como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, não causando prejuízo ao devedor. A execução tramita de acordo com seu interesse e não pode tal pedido ser indeferido, sob pena de estímulo à inadimplência. Quer o provimento do recurso para que a medida seja autorizada. Não houve contrarrazões. 2. O recorrente tem razão. O Município não pediu a penhora de imóvel em si, mas dos direitos que o executado possui sobre o bem. A medida vale, de fato, pela apreensão e vinculação de um bem com expressão econômica a processo de execução. O destino é a posterior alienação. O costumeiro é a constrição de bens corpóreos; mas há riquezas sem essa conotação corporal. As duas categorias propiciam a penhora. Quando o art. 835 do Código de Processo Civil, após arrolar a ordem preferencial de penhora, fala de "outros direitos" (inc. XII), dá a abertura para a interpretação aqui defendida. Aliás, chega-se hoje a cuidar da penhora de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia" (inc. XIII). A Lei de Execuções Fiscais converge: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. O devedor fiduciário, para usar expressão de Pontes de Miranda, tem um direito expectativo; e “O direito expectativo é direito como outro qualquer. (...) O direito expectativo, em caso de condição suspensiva, é direito a adquirir, ipso jure, outro direito, ao se cumprir a condição” (Tratado de direito privado, Bookseller, 2000, t. V, § 545, n. 5, p. 210). Enfim, é uma riqueza e pode sofrer os influxos da execução. Colhe-se da jurisprudência doméstica: A) GRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR PENHORA. CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, INCISO XII, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, COM A DISPENSA DA ELABORAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ, COMO A PROPRIEDADE É DO CREDOR FIDUCIÁRIO, INVIÁVEL RECAIR A PENHORA SOBRE O PRÓPRIO IMÓVEL PARA SALDAR DÍVIDA DO DEVEDOR FIDUCIANTE, RESSALVANDO-SE, CONTUDO, A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PELAS VIAS ORDINÁRIAS (STJ, MIN. MARCO BUZZI). (AI 5026685-76.2024.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. Pedro Manoel Abreu) B) AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS PELO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS ADQUIRIDOS PELA DEVEDORA FIDUCIANTE EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EX VI DO ART. 11, VIII, DA LEI N. 6.830/80. PRECEDENTES. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. Recurso não conhecido". (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fishcer, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594)."O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos e, uma vez alçada a sua expectativa de direito à condição de certeza, ante a quitação do débito com o credor-fiduciário ou mesmo por iniciativa da instituição credora, dá-se seguimento aos atos expropriatórios." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001407-37.2017.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-07-2018).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (AI 5044038-71.2020.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Carlos Adilson Silva) C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS DO DEVEDOR RELATIVO À VEÍCULO COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO POSSÍVEL. EXEGESE DO ART. 11, VIII, DA LEI N. 6.830/1980. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.     "Não obstante a penhora não possa recair sobre o bem objeto da alienação fiduciária, diretamente, o art. 11, inciso VIII, da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), e o art. 655, inciso XI, do Código de Processo Civil [de 1973] autorizam a penhora sobre direitos.   Tem decidido o Superior Tribunal de Justiça que, embora a penhora não possa recair diretamente sobre o bem fiduciariamente alienado a uma instituição financeira, pode recair sobre os direitos que o devedor tem sobre ele, de se tornar proprietário após a quitação" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.030023-6, de Ibirama, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-10-2015). (AI 4014061-90.2016.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Júlio César Knoll) D) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO DE AFASTAMENTO DA PENHORA DE BEM IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CABIMENTO, TODAVIA, DA PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR DECORRENTES DO CONTRATO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. REFORMA DA DECISÃO A QUO NO PONTO. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias. Precedentes." (cf. STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.485.972/SC,  rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14-6-2021) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AI 5056559-14.2021.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Público, rel. Des. Odson Cardoso Filho) E) EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA SOBRE DIREITOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VALIDADE – POUCA EFICÁCIA DA MEDIDA QUE NÃO IMPEDE A PROVIDÊNCIA. O bem alienado fiduciariamente é da propriedade da instituição financeira. Não pode ser penhorado em execução movida em relação ao devedor fiduciário; mas os direitos relativos ao contrato são uma riqueza e podem ser constritados. Regra expressa hoje, inclusive, do art. 835, inc. XII, do NCPC. A providência, é verdade, pode ser considerada pouco eficaz, haja vista ser implausível que surja interessado no posterior leilão. É, porém, uma prerrogativa do exequente e pode gerar efeitos positivos ante as dificuldades que cria para o executado (e devedor fiduciário). Recurso provido para permitir a penhora sobre os direitos emergentes de contrato de alienação fiduciária em garantia. (AI 0135213-13.2015.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Público, rel. o subscritor) É certo que a providência pode ser criticada em face da pouca eficácia. Custoso, realmente, imaginar alguém interessado a participar de leilão em tais circunstâncias. Mas não há como impedir que o credor exerça seu direito se não se apontou outro bem apto à penhora. Quando menos, outrossim, a penhora poderá induzir o executado a satisfazer a pendência fiscal, pois caso contrário identicamente ficará impedido de oportunamente fazer a transferência da propriedade do bem para si. 3. Sob outro ângulo até se poderia defender aqui, em tese, que antes era de ser buscada a penhora de outros bens; o dinheiro, de fato, é sempre a prioridade, devendo-se partir para as demais categorias, a rigor, apenas se insuficiente à satisfação da dívida. Ocorre que já se tentou em momento anterior bloqueio de dinheiro e outros bens, não se obtendo êxito nas buscas de satisfação do saldo devedor. Desse modo, é justo que se prossiga quanto aos demais meios existentes para a quitação da dívida, como pede o recorrente.  4. Assim, nos termos do art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso para autorizar a penhora sobre os direitos do executado quanto ao bem objeto de alienação fiduciária apontado pelo credor. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7159647v6 e do código CRC efb8cde9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 02/12/2025, às 09:55:14     5086744-93.2025.8.24.0000 7159647 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:01:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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