Órgão julgador: Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7126423 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5086874-09.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco RCI Brasil S.A. em face de A. M. L.. Na petição inicial, a instituição financeira alegou ter celebrado com a ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de veículo, indicando inadimplemento a partir da parcela n. 23, vencida em 24.04.2025, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Sustentou a regular constituição em mora mediante notificação extrajudicial. Requereu: (a) concessão de liminar para expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, com autorização para arrombamento e reforço policial, se necessário; (b) nomeação do autor como depositário fiel; (c) citação da ré para pagar integralmente o débito ou apresentar defesa...
(TJSC; Processo nº 5086874-09.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7126423 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5086874-09.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco RCI Brasil S.A. em face de A. M. L..
Na petição inicial, a instituição financeira alegou ter celebrado com a ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de veículo, indicando inadimplemento a partir da parcela n. 23, vencida em 24.04.2025, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Sustentou a regular constituição em mora mediante notificação extrajudicial. Requereu: (a) concessão de liminar para expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, com autorização para arrombamento e reforço policial, se necessário; (b) nomeação do autor como depositário fiel; (c) citação da ré para pagar integralmente o débito ou apresentar defesa, sob pena de revelia; (d) confirmação da liminar e consolidação da propriedade e posse do bem em favor do autor, com autorização para venda independente de leilão; (e) condenação da ré ao pagamento das custas e honorários; (f) atribuição de segredo de justiça ao processo.
O magistrado de origem julgou procedente a ação principal (Evento 31), confirmando a liminar e consolidando a propriedade e posse do veículo em favor do autor. Em relação à reconvenção, julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro, condenando o autor à restituição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros, autorizando compensação entre as partes. Determinou sucumbência recíproca, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação, rateados na proporção de 60% para a ré e 40% para o autor, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida à parte demandada.
Irresignada, a parte ré, A. M. L., interpôs recurso de apelação (Evento 39), sustentando, em síntese: (a) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por excederem em mais de 10% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, requerendo sua limitação à taxa média; (b) a descaracterização da mora, diante da abusividade dos encargos da normalidade contratual; (c) a conversão da obrigação em perdas e danos, com indenização pelo valor do veículo à época da apreensão, correção monetária, juros de mora e multa de 50%, caso o bem tenha sido alienado; (d) a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da apelada ao pagamento integral dos honorários; e (e) a condenação da apelada ao pagamento de honorários recursais.
A instituição financeira autora também interpôs recurso de apelação (Evento 41), alegando: (a) legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, prevista contratualmente e respaldada pela Resolução CMN n. 3.919/2010 e pelo Tema 958 do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).
Em igual sentido, caso relatado pela Exma. Desembargadora Soraya Nunes Lins, também integrante desta Egrégia Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002979-56.2021.8.24.0069, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023).
Conclui-se, a partir das premissas acima destacadas, que a verificação comparativa entre a taxa de juros praticada pelo Bacen e aquela do contrato revisando, por si só, não é suficiente para avaliar a decantada abusividade do encargo remuneratório. É imprescindível, adicionalmente, avaliar todas as peculiaridades da época da contratação, a exemplo dos riscos da operação avençada, das garantias embutidas, do relacionamento obrigacional entre as partes, da situação econômica do contratante, entre outras. Portanto, a análise deve perfectibilizar-se detalhadamente, de forma a subsidiar a intervenção estatal com segurança.
Neste viés, “a verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade" (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque "o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido à empréstimos; pois quanto maiores os riscos envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros. Se assim não fosse, a adoção paritária de juros remuneratórios sem análise dos requisitos pessoais do consumidor imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador, único responsável pela elevação do spread bancário que afeta diretamente nas taxas ofertadas" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).
No caso em tela, os juros remuneratórios foram contratados na razão de 2,70% a.m. (Evento 1, CONTR7). A taxa de mercado divulgada pelo Bacen, à época da contratação (22.05.2023), era de 2,08% a.m. (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
Em que pese os diversos detalhes sobre as peculiaridades envolvendo o instrumento negocial entabulado entre os litigantes, não se vislumbra, na hipótese, a alegada onerosidade excessiva a colocar o consumidor em desvantagem, porquanto inexiste considerável discrepância entre a alíquota de juros remuneratórios pactuada diante daquela divulgada pelo Bacen para o mesmo período de contratação. Logo, diante da ausência de comprovação quanto à abusividade do encargo cobrado pela instituição financeira, há de se permanecer inalterados os juros remuneratórios pactuados. A respeito, desta Corte:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INVIÁVEL LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO CONFORME BACEN. OPERAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). IMPOSSÍVEL COMPARAÇÃO DESTA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE RECHAÇADA. CONCESSÃO DE MICROCRÉDITO. EQUIPARAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE CRÉDITO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. EXEGESE DO ART. 1º, I, DA LEI N. 10.194/2001. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. TEMA ACOBERTADO PELOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 2.009.614/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA TÃO SOMENTE UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TAXAS DE JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA QUE NÃO IMPORTAM ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DEMANDANTE QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE FAZER PROVA MÍNIMA ACERCA DA ALEGADA ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO INCIDENTAL NO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. ORIENTAÇÃO 2 FIRMADA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (STJ, RESP N. 1.061.530/RS) E SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA QUE SE IMPÕE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003549-78.2021.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023).
Aliás, vale ressaltar que "a tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor" (STJ, AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17-10-2022, DJe de 19-10-2022.).
Assim, mantém-se a sentença no ponto.
Da descaracterização da mora
O instituto da descaracterização da mora tem como fundamento a inocorrência de inadimplemento culposo do devedor, nos termos do art. 394 do Código Civil, em razão da existência de encargos abusivos no contrato objeto do litígio, fato que pode repercutir diretamente na causa do inadimplemento e retira do devedor a imputação pela mora. Essa compreensão resulta da premissa da existência de um nexo de causalidade entre a abusividade no encargo incidente durante o momento em que a obrigação deveria ser cumprida e a ocorrência da mora debitoris, motivo pelo qual o reconhecimento judicial da inexigibilidade do referido encargo afeta a mora.
Este Colegiado, alicerçado inclusive em precedentes do Superior GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (Cancelamento da Súmula n. 66/TJ)
“A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito”. Desse modo, revogada a Súmula 66, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.030, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 28 DO STJ. DIVERGÊNCIA EXISTENTE. RETRATAÇÃO NECESSÁRIA. CABÍVEL A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS). DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E, NA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, A RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO COM BASE NA TABELA FIPE ACRESCIDA DE MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO, NOS TERMOS DO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. RETRATAÇÃO POSITIVA. (TJSC, Apelação n. 5018468-38.2022.8.24.0930, do , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA MÉRITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA BACEN. TAXA REFERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRELAMENTO. LIMITAÇÃO NA FORMA DA SENTENÇA, COM TOLERÂNCIA MÁXIMA DE 10% DE VARIAÇÃO, QUE SE IMPÕE. ÓBICE AO NON REFORMATIO IN PEJUS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO QUE SE AFIGURA DISPENSÁVEL. TEMA 28 DO STJ. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA AFASTADA. INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACERTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. PRETENDIDA VINCULAÇÃO DA VERBA AO VALOR DA CAUSA. INVIÁVEL AFERIMENTO IMEDIATO DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. PEDIDO RECONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5064931-04.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024).
No caso dos autos, porém, considerando que não houve o reconhecimento de qualquer abusividade em relação aos encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização), não há falar em descaracterização da mora.
Do recurso instituição financeira autora
Da tarifa de avaliação do bem
No que diz respeito à tarifa de avaliação do bem, por meio do Tema 958, ao julgar o Recurso Especial 1.578.553/SP (2016/0011277-6), sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-08-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE E DEVOLUÇÃO DE VALOR DAS QUOTAS DE COOPERADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA RÉ. ALEGADA REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO. SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECE, DE OFÍCIO, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE, PARA A RESCISÃO DO CONTRATO, A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA COOPERADA. SUBSISTÊNCIA. REVISÃO SEM PRÉVIO PEDIDO DA PARTE. AFRONTA À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL DEVE SER MANTIDA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE À INSTITUIÇÃO DE EXIGÊNCIAS PARA O DESLIGAMENTO DE COOPERATIVA. ART. 21, II E III, DA LEI N. 5.764/1971. COOPERADA QUE NÃO COMPROVOU A LIQUIDAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES PARA COM A PARTE APELANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPERATIVA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019161-76.2022.8.24.0039, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).
Assim, tem-se por incabíveis honorários advocatícios recursais na hipótese em apreço.
Da conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de: (a) conhecer do recurso interposto pela parte ré e negar-lhe provimento; e, (b) conhecer do apelo manejado pela casa bancária e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença no tocante ao afastamento do seguro e da tarifa de avaliação e, assim, julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte ré em reconvenção, bem como condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126423v27 e do código CRC 0687ff03.
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Documento:7126424 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5086874-09.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. inexistência de abusividade em relação aos encargos da normalidade contratual. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM e seguro prestamista. ausência de contratação dos encargos e de efetiva cobrança destes. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. decabimento. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de apelações interpostas pela parte ré e pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão e parcialmente procedentes os pedidos formulados em reconvenção, afastando a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro, com restituição simples dos valores pagos a maior.
2. A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A mera comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade. No caso, não comprovada onerosidade excessiva, deve ser mantida a taxa pactuada.
3. A descaracterização da mora exige o reconhecimento de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade contratual. Ausente tal abusividade, não há falar em afastamento da mora.
4. A tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida, ressalvadas hipóteses de cobrança por serviço não efetivamente prestado. No caso, não houve a contratação do encargo, bem como inexiste cobrança de valores a este título, devendo ser reformada a sentença no ponto.
5. Em relação ao seguro prestamista, inexiste contratação deste bem como não há cobrança de valores, impondo-se a reforma da sentença que afastou tal encargo.
6. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em reconvenção, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade suspende-se por força da gratuidade.
7. O redimensionamento da sucumbência afasta a fixação de honorários recursais.
8. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) conhecer do recurso interposto pela parte ré e negar-lhe provimento; e, (b) conhecer do apelo manejado pela casa bancária e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença no tocante ao afastamento do seguro e da tarifa de avaliação e, assim, julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte ré em reconvenção, bem como condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126424v6 e do código CRC 23a106f0.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5086874-09.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 222, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E, (B) CONHECER DO APELO MANEJADO PELA CASA BANCÁRIA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DO SEGURO E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO E, ASSIM, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE RÉ EM RECONVENÇÃO, BEM COMO CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDE-SE POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas