RECURSO – Documento:6854346 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5086900-41.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por E. D. S., irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da produção antecipada de prova movida em face de Paraná Banco S/A, homologou a prova produzida, nos seguintes termos (evento 32, SENT1): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a produção da prova. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Sem honorários (Súmula 59, TJSC).
(TJSC; Processo nº 5086900-41.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6854346 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5086900-41.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por E. D. S., irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da produção antecipada de prova movida em face de Paraná Banco S/A, homologou a prova produzida, nos seguintes termos (evento 32, SENT1):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a produção da prova.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Sem honorários (Súmula 59, TJSC).
Inconformada, a autora recorreu, sustentando que o apelado “apresentou apenas parte dos documentos, limitando-se ao contrato e a alguns registros pontuais, sem trazer aos autos faturas completas, comprovantes de envio, termos de saque e demais elementos previstos na legislação e regulamentos aplicáveis, em especial na Instrução Normativa INSS nº 138/2022. A ausência desses documentos inviabiliza a compreensão total da relação contratual e dos encargos incidentes”.
Pugnou pela reforma da sentença para “que o Apelado apresente, no prazo a ser fixado, todos os documentos requeridos na inicial e não exibidos”. Ao final, apontou a resistência judicial da casa bancária, pugnando pela reforma da sentença para condená-la ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (evento 37, APELAÇÃO1).
Com contrarrazões (evento 44, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.
Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 932, do CPC e art. 132, do RITJSC, bem como na Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Dessa forma, é viável o julgamento monocrático do recurso interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
A parte recorrente pondera que “Desde a inicial, foi destacada a necessidade de tais documentos para que a Apelante pudesse avaliar a existência de cobranças abusivas e encargos superiores ao limite legal, além de verificar eventual irregularidade na contratação de produtos acessórios, como seguro de vida e auxílio funeral” (evento 37, APELAÇÃO1, p. 4).
A insurgência, entretanto, não merece guarida.
É desnecessária, no caso concreto, a exibição dos respectivos documentos, uma vez que os contratos apresentados contêm todas as informações e elementos necessários para aferir sua regularidade e proceder a eventual cálculo.
Ademais, a autora não demonstrou nenhuma dificuldade para acessar tais informações a partir do contrato apresentado (evento 14, DOC6).
Destaco, ainda, que a parte ré, no evento 23, esclareceu que o cartão sequer foi utilizado, motivo pelo qual não há faturas do cartão para apresentar.
Assim, falta inclusive interesse recursal no tocante, pois a avença firmada entre as partes contém as informações essenciais atinentes ao mútuo, suficientes para “a compreensão total da relação contratual e dos encargos incidentes”.
Em casos análogos, julgou a 3ª Câmara de Direito Civil:
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE APRESENTAÇÃO INTEGRAL DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO EXTRATO ANALÍTICO DO CONTRATO APRESENTADO. INSUBSISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO EXTRATO PELA PARTE AUTORA OU AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NOS DOCUMENTOS JUNTADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. REQUERIDA INSTADA JUDICIALMENTE QUE APRESENTOU DE PRONTO A DOCUMENTAÇÃO SUSCITADA. AUSENTE PRETENSÃO RESISTIDA. EXEGESE DA SÚMULA 59 DESTE SODALÍCIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, PORQUANTO AUSENTE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM.(AC n. 5028124-48.2024.8.24.0930, relª. Desª. Denise Volpato, j. em 27.05.2025). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE "EXTRATO ANALÍTICO" DESTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU COM A CONTESTAÇÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA, ISENTANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INSISTÊNCIA NA EXIBIÇÃO DE "EXTRATO ANALÍTICO" DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HISTÓRICO DE ABATIMENTOS E ENCARGOS APLICADOS QUE PODEM SER OBTIDOS DIRETAMENTE PELO REQUERENTE POR MEIO DE EXTRATO FORNECIDO PELO INSS E DA LEITURA DO PRÓPRIO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRETENDIDA, AINDA, A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE RESISTÊNCIA NAS ESFERAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTA CORTE. CASO EM TELA NO QUAL O DEMANDADO, EM JUÍZO, NÃO RESISTIU À OBRIGAÇÃO DE EXIBIR O DOCUMENTO. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 5015383-73.2024.8.24.0930, rel. Des. Saul Steil, j. em 13.05.2025). (Grifei).
De minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DAS PROVAS TRAZIDAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE JUNTADA DO EXTRATO ANALÍTICO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. CONTRATO APRESENTADO QUE POSSUI TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PACTO APRESENTADO NOS AUTOS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EXORDIAL. SÚMULA 59 DESTA CORTE. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5016008-10.2024.8.24.0930, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, minha relatoria, julgado em 24/09/2025).
Assim, nega-se provimento ao apelo no ponto.
No mais, quanto aos ônus sucumbenciais, o pleito também não prospera.
Atinente à exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 648), assentou o seguinte entendimento:
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (Grifei).
A partir da orientação vinculante, este Egrégio Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, uma vez comprovado o envio de solicitação administrativa de documentos bancários, e não sendo demonstrado pela instituição financeira o atendimento ao pleito extrajudicial, deve ser reconhecido o interesse de agir e acolhido o pleito de exibição de documentos, com a condenação do acionado no pagamento das despesas processuais em observância ao princípio da causalidade.
Além disso, assentou-se que, acaso fique demonstrada a resistência nesta seara, suportará também o requerido o pagamento de honorários sucumbenciais, na forma da Súmula 59, do TJSC: “Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo” (Grifei).
Na hipótese, a requerente cumpriu os requisitos delineados no Tema 648/STJ. A relação jurídica (válida ou não) foi confirmada pelo banco (evento 14, DOC6 e seguintes). Outrossim, por ausência de insurgência recursal, presume-se que a notificação constante do evento 1, NOT10 tenha sido efetivamente enviada à instituição financeira.
Nesse contexto, as despesas processuais deverão ser suportadas pelo réu, pois não comprovou o cumprimento da demanda em sede administrativa.
Por outro lado, o banco exibiu documentos suficientes para a pretensão da consumidora, sem resistência nesta seara judicial, de modo a afastar a condenação em honorários sucumbenciais.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 382 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTRIÇÃO LEGAL RELATIVA A QUESTÕES DA PRÓPRIA PRODUÇÃO PROBANTE. MÉRITO RECURSAL QUE BUSCA, TAMBÉM, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA PROVA EM SEDE DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. OBSERVÂNCIA DO ART. 382, § 2º, DO CPC. DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVERÁ SER FEITA EM AÇÃO PRÓPRIA. ADEMAIS, PEDIDO FEITO SOMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS, CARACTERIZANDO, INCLUSIVE, INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO REJEITADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE QUE CONFIGURADA A RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EXORDIAL INEXISTENTE, ANTE A APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS REQUERIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS APENAS EM CASO DE RESISTÊNCIA NA ESFERA JUDICIAL. SÚMULA 59 DESTA CORTE. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5032487-49.2022.8.24.0930, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, minha relatoria, julgado em 07/05/2025) (Grifei).
Apelo, portanto, desprovido.
Por fim, exsurge a necessidade de deliberar-se a respeito dos honorários recursais.
Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1059/STJ, “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.
Sem fixação desde a origem, não há falar-se em majoração em sede recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/15, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6854346v9 e do código CRC abc7ad6f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Data e Hora: 18/12/2025, às 09:47:23
5086900-41.2024.8.24.0930 6854346 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:45.
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