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Decisão 5086935-41.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5086935-41.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

Órgão julgador: Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024, grifou-se)

Data do julgamento: 10 de março de 2017

Ementa

AGRAVO – Documento:7067774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086935-41.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por M. H. Q. D. C., insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos do cumprimento de sentença n. 5002546-16.2022.8.24.0005, movida em seu desfavor por M. A. S., O. J. S. P. D. Q., F. P. D. Q., J. P. D. Q. e I. S. P. D. Q.. A decisão agravada (evento 288, dos autos de origem) reconheceu a validade da citação por edital realizada na ação de conhecimento, rejeitando a arguição de nulidade formulada pelo executado.

(TJSC; Processo nº 5086935-41.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024, grifou-se); Data do Julgamento: 10 de março de 2017)

Texto completo da decisão

Documento:7067774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086935-41.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por M. H. Q. D. C., insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos do cumprimento de sentença n. 5002546-16.2022.8.24.0005, movida em seu desfavor por M. A. S., O. J. S. P. D. Q., F. P. D. Q., J. P. D. Q. e I. S. P. D. Q.. A decisão agravada (evento 288, dos autos de origem) reconheceu a validade da citação por edital realizada na ação de conhecimento, rejeitando a arguição de nulidade formulada pelo executado. Na fundamentação do édito digladiado, consignou-se:  Pois bem, analisando os autos n. 0306798-50.2017.8.24.0005, processo principal de conhecimento, denota-se que a primeira tentativa de citação foi no endereço que o próprio M. H. Q. D. C. forneceu aos policiais militares quando da lavratura do boletim de ocorrência (evento 18, DOC45):   Posteriormente, nova tentativa frustrada no evento 25, DOC51. Assim, o Juízo deferiu expedição de alvará para busca do endereço dos ora executados em empresas públicas e privadas, concessionárias de serviços públicos e, inclusive, junto ao Detran, exceto em relação ao cartório eleitoral e Receita Federal (evento 32, DOC56). Após este alvará novas tentativas frustradas de citação nos evento 36, DOC59, evento 38, DOC60, evento 44, DOC65 e evento 47, DOC67. O Juízo ainda tomou o cuidado para que a parte informasse quais os endereços obteve com os alvarás, sendo os constantes no evento 39, DOC61. Só após todos esses cuidados e procedimentos legais que houve o deferimento da citação por edital. Ressalta-se que o processo foi distribuído em 20/07/2017, tendo sido deferida a citação por edital somente em 25/05/2018 (evento 59, DOC76), após as inúmeras tentativas frustradas de localização da parte devedora. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 256 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO REQUERIDO PELA PARTE RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR SUFICIENTE A REMUNERAR O TRABALHO DESPENDIDO PELO PATRONO DA PARTE. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. ARBITRAMENTO EM PATAMAR MÁXIMO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0308541-16.2018.8.24.0020, de TJSC) Não se pode olvidar que "(...) não se pode impor à parte demandante e tampouco ao juízo a obrigação de buscar a parte ré em todos os cantos do país, sob pena de, até mesmo, caracterizar abuso processual. Além disso, sabe-se que o Código Civil também impõe às partes contratantes o dever de agir conforme a probidade e boa-fé (art. 422), de modo que incumbia à ré manter seu endereço atualizado junto à contratante de seus serviços" (TJSC, Apelação n. 0308855-21.2016.8.24.0023, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2020). Portanto, válida a citação por edital de M. H. Q. D. C.. Nas razões do inconformismo, a parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização de seu paradeiro antes da adoção da medida excepcional.  O pedido de efeito suspensivo restou deferido por este Relator (evento 8, DESPADEC1).  Não houve apresentação de contrarrazões (evento 22).  É o relatório.  VOTO Ab initio, tem-se que o reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), tempestivo e encontra-se munido de preparo.  Satisfeitos, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.  Passa-se, pois, à sua análise.  Sustenta a parte agravante, em síntese, que "ao contrário da determinação legal, constata-se do processo originário (0306798-50.2017.8.24.0005) que não houve nenhum esforço para a localização do Agravado, sendo deferida a citação por edital sem sequer a comprovação de que houve a consulta aos órgãos públicos como exige a lei ou mesmo citação via Oficial de Justiça" (evento 1, INIC1).  Cumpre, antes de analisar a nulidade, ou não, da citação por edital, fazer um breve relato das tentativas de citação realizadas nos autos de conhecimento (n. 0306798-50.2017.8.24.0005).  Verifica-se que a parte autora, na exordial, apontou o seguinte endereço para a citação do recorrente:  Rua 2300, nº 93, Centro, Balneário Camboriú – SC, CEP 88330-426 (evento 1, PET1). Foi expedida citação por correio, no endereço informado (evento 13, OFIC41), tentativa que restou inexitosa, pois o AR foi devolvido com a informação "mudou-se" (evento 18, AR45). Na sequência, a parte autora apresentou três novos endereços, a fim de perfectibilizar a citação pessoal do requerido (evento 20, PET47).  Ocorreram novas tentativas de citação via correio, em todos os endereços informados pela requerente, contudo, as citações, novamente, restaram frustradas (evento 25, AR51, evento 36, AR59 e evento 38, AR60), pelos seguintes motivos, respectivamente: desconhecido, desconhecido e não procurado.  No que tange a essa última qualificação, impede esclarecer que consiste em expressão utilizada pelos Correios para indicar que, embora tenha sido deixado o aviso de chegada da correspondência na residência, o destinatário não compareceu à agência postal para retirá-la dentro do prazo de guarda estabelecido. Em termos práticos, significa que o objeto esteve à disposição do citando, que, no entanto, não manifestou qualquer iniciativa em efetivar sua retirada. Ato contínuo, pleiteou a parte autora a cooperação do togado de origem para que "diligencie junto ao banco de dados da Receita Federal o atual domicílio dos Réus", bem como que "em sendo o endereço encontrado análogo aos das tentativas frustradas, seja expedido ofício às empresas de telefonia para que consultem em seu banco de dados eventual cadastro dos Réus, informando o endereço lá declinado" (evento 30, PET55).  O requerimento foi parcialmente deferido, tão somente para que a decisão servisse como "ALVARÁ, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, autorizando a parte autora a diligenciar, pessoalmente, em busca do endereço em nome da parte ré M. H. Q. D. C. e outro, diretamente junto a empresas públicas e privadas, concessionárias de serviços públicos e, inclusive, junto ao Detran, exceto em relação ao cartório eleitoral e Receita Federal" (evento 32, DESP56). Sucessivamente, a parte autora informou dois novos endereços para a citação do recorrente (evento 39, PET61). Novamente, não foi possível realizar o ato citatório (evento 44, AR65 e evento 47, AR67), por ser o endereço insuficiente e pelo motivo ausente, respectivamente.  Diante do insucesso, solicitou a parte autora a citação do recorrente por edital (evento 49, PET69).  Antes de analisar o pedido, o togado de origem, por cautela, determinou que a requerente juntasse ao feito "o resultado da pesquisa de endereço conforme alvará expedido às fls. 118-119, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção" (evento 51, DESP70). A parte recorrida, então, esclareceu que "tanto nas repartições públicas quanto nos estabelecimentos comerciais em que a parte Autora apresentou o alvará, os atendentes somente informavam o endereço, não houve disponibilização « física ». Assim, teve a Autora de anotar os endereços que foram informados, o que resultou na petição de fls. 124" (evento 57, PET75).  Na sequência, restou deferido o pleito de citação por edital (evento 59, DESP76).  Feito o breve relato, resta verificar a higidez da citação perfectibilizada por edital.  Segundo disciplina o art. 238 do CPC “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. E, como cediço, tal convocação tem por finalidade precípua dar ciência à parte acerca do litígio instaurado em seu desfavor, permitindo-lhe apresentar resposta, de modo a garantir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pilares que informam o devido processo legal. Não por outra razão é que se compreende a citação como formalidade essencial à própria existência e validade do processo. A propósito, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: Pressuposto processual de existência. Muito embora com o despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor e juiz, para que seja instaurada, de forma completa, a relação jurídica processual, é necessária a realização da citação. Portanto, a citação é pressuposto de existência da relação processual, assim considerada em sua totalidade (autor, réu, juiz). Sem a citação não existe processo (Liebman. Est., 179). Em suma, pressuposto de existência da relação processual: citação. Havendo sido feita a citação, mesmo que invalidamente, o processo existe, mas estará viciado. Citação é pressuposto de existência do processo; citação válida é pressuposto de validade do processo. Pressuposto processual de validade. Uma vez realizada, o sistema exige que a citação tenha sido feita validamente. Assim, a citação válida é pressuposto de validade da relação processual. Em suma: a realização da citação é pressuposto de existência e a citação válida é pressuposto de regularidade da relação processual. Em suma: pressuposto de validade da relação processual: citação válida (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 768.) Complementando esse entendimento, Daniel Amorim Assumpção Neves assinala: Doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto processual de validade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser alegado a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo. Confirma esse entendimento a redação do art. 239, caput, do Novo CPC, que determina ser indispensável a citação do réu para a validade do processo. Importante consignar a singularidade da nulidade absoluta gerada nesse caso. A citação válida é considerada tão essencial para a regularidade do processo que sua ausência na demanda judicial gera uma nulidade absoluta sui generis. Como não interessa ao sistema jurídico a convalidação desse vício, entende-se que esse vício não se convalida nunca, podendo a qualquer momento ser alegado pela parte, até mesmo após o prazo de ação rescisória, por meio da ação de querela nullitatis. Trata-se de vício transrescisório que, apesar de situado no plano da validade, jamais se convalida (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 9. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017. p. 172.) Pois bem. Para a realização válida da citação, o CPC prevê, em seu art. 246, seis modalidades admitidas, quais sejam: (i) meio eletrônico; (ii) via postal; (iii) por oficial de justiça; (iv) por hora certa; (v) por escrivão ou chefe de secretaria; e (vi) por edital. No que interessa à espécie, a citação por edital, possui disciplina própria, consoante os termos do art. 256 do CPC: Art. 256. A citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III – nos casos expressos em lei. Resta claro, pois, que a citação por edital configura medida de natureza excepcional, somente autorizada quando esgotados todos os meios razoáveis de localização do citando. Nesse sentido, a doutrina orienta que “a citação por edital é subsidiária da citação pessoal”, porquanto “somente depois desta resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital” (ibid., 2015. p. 869). Ademais, os requisitos formais do ato editalício encontram-se delineados no art. 257 do mesmo diploma, cujo teor segue in verbis: Art. 257. São requisitos da citação por edital: I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. Feito esse delineamento normativo e doutrinário, passa-se à análise da regularidade do ato citatório no caso sub judice. Conforme relatado, foram realizadas seis tentativas de citação por correio em seis endereços diferentes.  Embora o magistrado a quo não tenha realizado as buscas por endereço nos sistemas disponíveis, proferiu decisão a fim de viabilizar as buscas perante empresas públicas e privadas, pesquisa que logrou êxito, pois encontrou dois novos endereços, incapazes, contudo, de pefectibilizar o ato.   Impossível também deixar de observar o fundamento da decisão recorrida, de que "a primeira tentativa de citação foi no endereço que o próprio M. H. Q. D. C. forneceu aos policiais militares quando da lavratura do boletim de ocorrência". O acidente, vale lembrar, ocorreu no dia 10 de março de 2017 e a primeira tentativa de citação deu-se no dia 28-9-2017, ou seja, pouco tempo depois, circunstância reforça o cenário de inércia ou deliberado alheamento da parte executada em relação aos atos processuais, além de conferir ainda maior robustez à convicção de que as medidas ordinárias de localização foram, de fato, exauridas. No que diz respeito à inexistência de tentativa de citação por oficial de justiça, sem sorte a parte recorrente. Isso porque, para viabilizar a citação por edital, basta esgotar as tentativas de citação pessoal, que pode ocorrer pelos correios OU por oficial de justiça.  É a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 257, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.306.740/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024, grifou-se) Sendo assim, não há que se cogitar a ocorrência de nulidade, pois é incontroverso que restaram inexitosas as diversas tentativas de citação pessoal da requerida no processo principal, realizada pelos correios. Quanto ao não esgotamento das diligências prévias, em especial junto a instituições financeiras, operadoras de telefonia, empresas de serviços públicos ou órgãos municipais, tem-se que, como visto, são providências a serem adotadas de forma casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. No caso, conforme já informado, foi expedido alvará para busca de endereço, realizada pela parte autora, em empresas públicas e privadas, concessionárias de serviços públicos e, inclusive, junto ao Detran, exceto em relação ao cartório eleitoral e Receita Federal, cujo insucesso resulta suficiente, nada havendo a assinalar que as demais providências resultariam de forma diversa. Portanto, demonstradas as tentativas de citação pessoal, inclusive com consultas para localização de endereços, não há falar em nulidade da citação editalícia. Sobre o tema, já se pronunciou o Sodalício Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DEFENDIDA A NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA. INSUBSISTÊNCIA. TENTATIVAS DE CITAÇÃO EM ENDEREÇOS DIVERSOS. BUSCA EM SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 256 DO CPC. RÉU QUE FOI REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL, MEDIANTE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE INEXISTENTE. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida. O agravante sustentou que não foram esgotadas todas as possibilidades de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se a citação realizada por edital é nula. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal e consultas em sistemas auxiliares, pelo que não há nulidade na citação realizada por edital.2. A citação editalícia foi medida excepcional e necessária, atendendo ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido. Tese firmada: A citação por edital é válida quando foram esgotadas as tentativas de localização pessoal. Dispositivos relevantes citados: art. 238 e 256 do CPC. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007506-25.2025.8.24.0000, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025). Sendo assim, há que ser mantida incólume a decisão recorrida.  Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067774v20 e do código CRC 8c7797bd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:39:23     5086935-41.2025.8.24.0000 7067774 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7067775 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086935-41.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. AVENTADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE REQUERIDA NÃO ENCONTRADA APÓS DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO PARA CITAÇÃO QUE NÃO FOI LOCALIZADO MESMO APÓS PESQUISAS EM EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS.  OBSERVÂNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, SENDO SUFICIENTE A CITAÇÃO PESSOAL, QUE TAMBÉM PODE OCORRER POR CORREIO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067775v6 e do código CRC feaf61b9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:39:23     5086935-41.2025.8.24.0000 7067775 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5086935-41.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 106 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO DANIELA FAGHERAZZI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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