AGRAVO – Documento:7106659 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086945-85.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO D. C. B. e Conci Clínica Médica interpuseram o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 102 do caderno originário deferiu penhora de 30% sobre os rendimentos mensais do primeiro. O efeito suspensivo foi indeferido e a parte agravada, intimada, não apresentou contrarrazões. VOTO De todo claro o comando normativo presente no artigo 833, inciso IV, do Código de Ritos: "São impenhoráveis (...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os ho...
(TJSC; Processo nº 5086945-85.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7106659 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5086945-85.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
RELATÓRIO
D. C. B. e Conci Clínica Médica interpuseram o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 102 do caderno originário deferiu penhora de 30% sobre os rendimentos mensais do primeiro.
O efeito suspensivo foi indeferido e a parte agravada, intimada, não apresentou contrarrazões.
VOTO
De todo claro o comando normativo presente no artigo 833, inciso IV, do Código de Ritos: "São impenhoráveis (...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Certo é que a "Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial" (AgInt no REsp n. 1.847.503/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30-3-20).
Não havendo definição de critérios objetivos, a excepcional possibilidade de penhora salarial deve ser analisada, de forma restritiva, frente aos característicos de cada caso e tendo em conta, sobretudo, o vulto recebido pela parte.
Na espécie em exame, os contracheques exibidos revelam que a agravante tem renda mensal bruta que beira R$ 49.000,00 e líquida acima de R$ 31.200,00. A remuneração é muito acima da média e a alegação de necessidade para pagamentos outros não convence porque a dívida executada, simples compreender, também merece quitação, o que de todo modo sairia - ou deveria sair - do bolso de quem a causou.
Via de regra, é dos ganhos de quem o contraiu que sai o valor para pagamento pontual de um débito. Se é pelo salário que o adimplente paga suas dívidas, não há maiores razões lógicas para que se permita ao inadimplente a continuidade da inadimplência mesmo sendo capaz de honrar com sua renda, ainda que parcialmente, a dívida deixada na praça.
A remuneração é suficientemente elevada a ponto de permitir a continuidade de pagamento das despesas básicas mesmo que em parte penhorada.
Não há notícia de bem outro suficiente para solver a dívida ou indicação de meio menos gravoso capaz de garantir a efetividade buscada pela parte credora, razão maior da existência de uma execução que decorre de ação inaugurada há mais de década.
Tem decidido esta Primeira Câmara em casos envolvendo renda elevada e ganhos inclusive bastante inferiores aos da parte agravante:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. REMUNERAÇÃO MENSAL PRÓXIMA A R$ 5.000,00 BRUTOS E ACIMA DE R$ 3.600,00 LÍQUIDOS. CONDENAÇÃO QUE INCLUI O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL DECORRENTE DE INVALIDEZ. PARTE DEVEDORA QUE NÃO APONTOU MEIO MENOS ONEROSO PARA SALDAR O DÉBITO DEIXADO NA PRAÇA. CONSTRIÇÃO DE 30% QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, SEM PREJUÍZO AO "MÍNIMO EXISTENCIAL", SOBRETUDO EM RESPEITO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E À NATUREZA DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO.
Certo é que a "Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial" (AgInt no REsp n. 1.847.503/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30-3-20).
Não havendo definição de critérios objetivos, a excepcional possibilidade de penhora salarial deve ser analisada, de forma restritiva, frente aos característicos de cada caso e tendo em conta, sobretudo, o vulto recebido pela parte devedora.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029055-28.2024.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. REMUNERAÇÃO MENSAL SUPERIOR A R$ 14.800,00 BRUTOS E R$ 9.400,00 LÍQUIDOS. EXECUÇÃO QUE CORRE HÁ MAIS DE LONGA DÉCADA. INEXISTÊNCIA DE BENS OUTROS CAPAZES DE RESPONDER PELA DÍVIDA. PARTE DEVEDORA QUE NÃO APONTOU MEIO MENOS ONEROSO PARA SALDAR O DÉBITO DEIXADO NA PRAÇA. CONSTRIÇÃO DE 10% QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, SEM PREJUÍZO AO "MÍNIMO EXISTENCIAL", SOBRETUDO EM RESPEITO À EFETIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO.
Certo é que a "Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial" (AgInt no REsp n. 1.847.503/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30-3-20).
Não havendo definição de critérios objetivos, a excepcional possibilidade de penhora salarial deve ser analisada, de forma restritiva, frente aos característicos de cada caso e tendo em conta, sobretudo, o vulto recebido pela parte devedora.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006493-25.2024.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. CARTEIRA DE TRABALHO, ÚNICO DOCUMENTO EXIBIDO, QUE REVELA REMUNERAÇÃO BASE DE R$ 3.000,00 COMO "GERENTE DE VENDAS". AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OUTROS CAPAZES DE DEMONSTRAR A EXATA DIMENSÃO DA RENDA MENSAL, MÁXIME EM SE CONSIDERANDO OS COMUNS ADICIONAIS E COMISSÕES LIGADOS À FUNÇÃO EXERCIDA. INEXISTÊNCIA DE BENS OUTROS CAPAZES DE RESPONDER PELA DÍVIDA. PARTE DEVEDORA QUE NÃO APONTOU MEIO MENOS ONEROSO PARA SALDAR O DÉBITO DEIXADO NA PRAÇA. CONSTRIÇÃO DE 10% QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, SEM PREJUÍZO AO "MÍNIMO EXISTENCIAL". PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Certo é que a "Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial" (AgInt no REsp n. 1.847.503/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30-3-20).
Não havendo definição de critérios objetivos, a excepcional possibilidade de penhora salarial deve ser analisada, de forma restritiva, frente aos característicos de cada caso e tendo em conta, sobretudo, o vulto recebido pela parte devedora.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006169-69.2023.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONSTRIÇÃO DE PARTE DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA CREDORA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. VIABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO (POLICIAL PENAL) COM VENCIMENTOS RAZOÁVEIS. PENHORA, CONTUDO, QUE NÃO DEVE REPRESENTAR AMEAÇA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 20% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA MENSAL DO EXECUTADO. DECISUM MODIFICADO NO PONTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021897-87.2022.8.24.0000, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. EXTRATO QUE REVELA REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA ACIMA DE R$ 3.400,00. PROFISSÃO QUE APARENTEMENTE DECORRE DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO PRESTADOS E NÃO RECEBIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INEXISTÊNCIA DE BENS OUTROS CAPAZES DE RESPONDER PELA DÍVIDA. PARTE DEVEDORA QUE NÃO APONTOU MEIO MENOS ONEROSO PARA SALDAR O DÉBITO DEIXADO NA PRAÇA. CONSTRIÇÃO DE 10% QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, SEM PREJUÍZO AO "MÍNIMO EXISTENCIAL". PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Certo é que a "Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial" (AgInt no REsp n. 1.847.503/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30-3-20).
Não havendo definição de critérios objetivos, a excepcional possibilidade de penhora salarial deve ser analisada, de forma restritiva, frente aos característicos de cada caso e tendo em conta, sobretudo, o vulto recebido pela parte devedora.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018841-46.2022.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023).
Mantida renda mais que suficiente para a manutenção do "mínimo existencial", não há probabilidade de provimento "para reconhecer a impenhorabilidade total da remuneração do primeiro agravante".
Ante o exposto,
Voto por NEGAR provimento ao recurso.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7106659v5 e do código CRC 74002d0e.
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Documento:7106660 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5086945-85.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. REMUNERAÇÃO MENSAL em cerca de R$ 49.000,00 BRUTOS E superior a R$ 31.200,00 LÍQUIDOS. PARTE DEVEDORA QUE NÃO APONTOU MEIO MENOS ONEROSO e mais eficaz PARA SALDAR a dívida DEIXADa NA PRAÇA. CONSTRIÇÃO necessária para a EFETIVIDADE da execução. valor remanescente mais que suficiente para manutenção do "mínimo existencial". PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO.
Certo é que a "Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial" (AgInt no REsp n. 1.847.503/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30-3-20).
Não havendo definição de critérios objetivos, a excepcional possibilidade de penhora salarial deve ser analisada, de forma restritiva, frente aos característicos de cada caso e tendo em conta, sobretudo, o vulto recebido pela parte devedora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7106660v4 e do código CRC f5dfec7c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5086945-85.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 21 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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