AGRAVO – Documento:7169393 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086951-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. L. M. interpôs Agravo de Instrumento (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pela Magistrada oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Lages, na ação de execução de título extrajudicial - autos n. 5004147-47.2025.8.24.0039 - proposta por Banco C6 S.A., com o seguinte teor: Isto posto, porque verificados os pressupostos autorizadores, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do(s) bem(ns) objeto da ação (descrito(s) na petição inicial), transferindo a sua posse direta ao credor alienante, representado por seu responsável legal ou pessoa expressamente designada para tal fim.
(TJSC; Processo nº 5086951-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7169393 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5086951-92.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. L. M. interpôs Agravo de Instrumento (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pela Magistrada oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Lages, na ação de execução de título extrajudicial - autos n. 5004147-47.2025.8.24.0039 - proposta por Banco C6 S.A., com o seguinte teor:
Isto posto, porque verificados os pressupostos autorizadores, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do(s) bem(ns) objeto da ação (descrito(s) na petição inicial), transferindo a sua posse direta ao credor alienante, representado por seu responsável legal ou pessoa expressamente designada para tal fim.
No mais, consigne-se que o Código de Processo Civil possui duas hipóteses autorizadoras da ordem judicial de arrombamento e reforço policial, quais sejam, no procedimento de Cumprimento de Sentença e Execução por Quantia Certa, previstas em seus arts. 536 e 846, §§ 1º a 4º, a saber:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
[…]
Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
§ 1o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.
§ 2o Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.
§ 3o Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.
§ 4o Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.
Depreende-se dos dispositivos que o procedimento a ser utilizado em tais hipóteses é especifico, devendo abranger:
I - a certificação pelo oficial de justiça atestando que o executado fechou as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens;
II - a presença de 2 (dois) oficiais de justiça para cumprir o mandado;
III - a confecção pelos oficiais de justiça, em duplicata, de auto acerca da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência e
IV - o rol de testemunhas constante do auto, com a respectiva qualificação.
Analisado em sua literalidade, o caput do art. 846, ao mencionar "o executado", demonstra que o arrombamento está previsto apenas às ações executivas.
Portanto, verifica-se não haver previsão no CPC que contemple a utilização de ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento de ordens de busca e apreensão decorrentes de contratos com garantia de alienação fiduciária.
Da mesma forma, o Decreto-Lei n.º 911/69 não contém esta previsão autorizadora para cumprimento das respectivas ordens de busca e apreensão deferidas em caráter liminar.
Nada obstante, cabe salientar que incumbe a(o) Oficial(a) de Justiça aferir a necessidade do emprego da força legítima do Estado no cumprimento da ordem judicial, no momento e contexto da sua execução, podendo tomar as medidas que entende necessárias ao cumprimento de seu munus público, após cumprir as formalidades legais.
Dito isso, vale ressaltar que a ordem de arrombamento se trata de medida excepcional, sendo indispensável demonstrar a hipótese fática que justifique a medida extrema (arrombamento).
Assim, acaso constatada pelo(a) Oficial(a) de Justiça a ocorrência de resistência injustificada no cumprimento do mandado de busca e apreensão, o que deverá ser certificado de forma pormenorizada por este, DESDE QUE CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS ENUMERADAS ACIMA1, fica autorizado, desde já, o cumprimento da diligência mediante arrombamento, caso em que ensejará ratificação judicial posterior, se verificada a hipótese justificadora. Neste sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011674-34.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2019.
Da mesma forma, havendo suspeita de ocultação (que também deverá ser pormenorizadamente descrita pelo(a) Oficial(a) de Justiça), fica autorizado, igualmente, o cumprimento do mandado mediante ordem de arrombamento e/ou reforço policial, na esteira do que vem decidindo o TJSC. A exemplo: Agravo de Instrumento n. 5072626-20.2022.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023.
Insira-se a restrição no sistema Renajud ("circulação") até a consumação da apreensão ou pedido de retirada pela instituição financeira (art. 3º, § 9º, do Decreto-lei n.º 911/1969). Expeça-se o mandado e, se necessário, a carta precatória itinerante.
Retire-se eventual segredo de justiça, considerando o contido na Circular n. 15/2012, da CGJ.
Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, apresente resposta e especifique detalhadamente as provas que pretende produzir, devendo constar do mandado a possibilidade de purgação da mora até 5 dias após a execução da liminar, caso tenha interesse (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-lei n.º 911/1969).
Destaco ser desnecessária autorização do juízo originário para cumprimento da ordem fora da comarca de atuação, uma vez que tal pretensão pode ser formulada “diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo” (§ 12 do art. 3º do Decreto-lei n.º 911/1969).
No tocante ao cálculo para fins da purgação da mora, além dos acréscimos previstos no §1º do art. 2º do Decreto-lei n.º 911/1969 (parcelas vencidas e vincendas do contrato), entendo pertinente a inclusão das custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, conforme demonstrativo nos autos, além dos honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, em 10% do valor atribuído à causa, observados os limites da razoabilidade, uma vez que quem deu azo ao processo, sujeita-se ao pagamento desta verba, conforme dicção do artigo 3°, §2°, do mencionado diploma legal.
A propósito, confiram-se os precedentes: TJSP; Agravo de Instrumento 2156595-66.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 24/09/2018 e TJSP; Agravo de Instrumento 2209680-69.2015.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2016; Data de Registro: 18/02/2016.
Ultrapassado o prazo referido, intime-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
(Evento 10, autos de origem).
Frente ao pedido de gratuidade da justiça, foi determinada a cientificação do Agravante para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (Evento 7).
A Recorrente ofertou manifestação no Evento 13.
A gratuidade da justiça foi indeferida no Evento 15, oportunidade em que foi determinada a cientificação do Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do Recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o necessário escorço.
Ab initio, constato que o presente Inconformismo é tempestivo (art. 1.003, § 5º, NCPC) e os autos de origem são eletrônicos, de modo que a instrução com os documentos indispensáveis resta prescindível (art. 1.017, § 5°, do NCPC).
Todavia, o seu debuxe se mostra obstado em razão da deserção operada, devendo o Recurso ser fulminado de pronto.
Frente o indeferimento da gratuidade da justiça, o Recorrente foi cientificada para promover o pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (Evento 15).
Uma vez intimado sobre a aludida decisão (Evento 18), a Agravante conferiu "ciência, com renúncia ao prazo" (Evento 21), não tendo efetuado o pagametno do preparo recursal, restando caracterizada a deserção.
A propósito, a Quarta Câmara de Direito Comercial já proclamou a respeito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO EM PROCESSO DIVERSO. IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO RECONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE DO PETICIONANTE QUANTO AO CORRETO PREENCHIMENTO DOS DADOS NO SISTEMA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5003153-73.2024.8.24.0000, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. 14-05-24, grifei).
Dessarte, não conheço do Agravo de Instrumento pela falta do pressuposto de admissibilidade do art. 1.007 do CPC de 2015.
É o quanto basta.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.
Intimem-se, com a advertência de que eventual Recurso manejado em face da presente decisão estará sujeito ao regramento do Código Fux, inclusive no que pertine ao cabimento de multa, na forma dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do aludido Diploma.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169393v2 e do código CRC 21966448.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:52:03
1. I - a certificação pelo oficial de justiça atestando que o executado fechou as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens;II - a presença de 2 (dois) oficiais de justiça para cumprir o mandado;III - a confecção pelos oficiais de justiça, em duplicata, de auto acerca da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência eIV - o rol de testemunhas constante do auto, com a respectiva qualificação.
5086951-92.2025.8.24.0000 7169393 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas