AGRAVO – Documento:7237397 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086999-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Inconformada com a decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais ajuizada por M. G. D. S., que deferiu o pedido de tutela de urgência, "consistente no ARRESTO LIMINAR, via sistema SISBAJUD do valor de R$ 326.078,96 (trezentos e vinte e seis mil setenta e oito reais e noventa e seis centavos) das contas bancárias da ré, a prevalecer até nova decisão ou sentença final" (processo 5010473-12.2025.8.24.0075/SC, evento 23, DESPADEC1), BYBIT TECHNOLOGY LIMITED interpôs o presente recurso.
(TJSC; Processo nº 5086999-51.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de setembro de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7237397 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5086999-51.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Inconformada com a decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais ajuizada por M. G. D. S., que deferiu o pedido de tutela de urgência, "consistente no ARRESTO LIMINAR, via sistema SISBAJUD do valor de R$ 326.078,96 (trezentos e vinte e seis mil setenta e oito reais e noventa e seis centavos) das contas bancárias da ré, a prevalecer até nova decisão ou sentença final" (processo 5010473-12.2025.8.24.0075/SC, evento 23, DESPADEC1), BYBIT TECHNOLOGY LIMITED interpôs o presente recurso.
Disse que "inexiste nos autos qualquer elemento que vincule a BYBIT aos fraudadores. A petição inicial não afirma que a plataforma tenha intermediado, autorizado ou se beneficiado do golpe, nem identifica o titular da conta que teria recebido os ativos. O pedido se limita a requerer que a exchange forneça informações cadastrais e bloqueie eventuais valores em carteira".
Salientou que "não há probabilidade no direito alegado pelo Agravado na Ação de Origem essencialmente porque não há mínima demonstração da prática de qualquer ato ilícito pela BYBIT, muito menos falha na prestação dos seus serviços, bem como na evidente responsabilidade de terceiros pelos fatos narrados, conforme já demonstrado pela BYBIT em sua contestação".
Ponderou que "as alegações do Agravado são genéricas e destituídas de verossimilhança. Em momento algum ele explica como, quando ou por que a BYBIT teria contribuído para o suposto golpe. A petição inicial da Ação de Origem sequer descreve uma conduta concreta da BYBIT que pudesse configurar ato ilícito ou falha na prestação de serviço - o que impede reconhecer a plausibilidade mínima necessária para a concessão da tutela de urgência".
Asseverou que "a empresa atua de forma transparente, tem estrutura internacionalmente reconhecida e jamais se furtou a honrar compromissos, mesmo diante de eventuais sanções regulatórias. A menção genérica ao fato de a BYBIT ter supostamente sofrido sanções não pode ser tratada como indicativo de má-fé ou de propensão à inadimplência. O relevante é que a BYBIT segue em pleno funcionamento, observando as determinações das autoridades competentes e mantendo seu compromisso com todos os seus usuários e parceiros. Segundo, a despeito do que faz crer a r. Decisão Agravada, não há qualquer prova que 'aguardar o final da demanda poderá ocasionar ainda maiores problemas a parte autora, que poderá não obter o ressarcimento dos valores pagos'”.
Por fim, requereu "seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para tanto, conforme os artigos 300, 932, II, 1.019, I, do CPC e, ao final, seja suspensa a ordem de bloqueio deferida pelo D. Juízo a quo. [...] seja confirmado o efeito ativo conferido, dando-se provimento a este agravo de instrumento para que seja confirmada a ilegalidade da ordem de bloqueio contra a BYBIT em sede de cognição sumária, tendo em vista que: (i) o direito pleiteado pelo Agravado na Ação de Origem não é provável; (ii) não há perigo de dano; e (iii) as consequências do bloqueio em sede de cogniação sumária são potencialmente irreversíveis à BYBIT".
Por intermédio da decisão constante do processo 5086999-51.2025.8.24.0000/TJSC, evento 6, DESPADEC1 dos presentes autos foi denegado o pedido de efeito suspensivo.
Inconformada, a agravante interpôs agravo interno (processo 5086999-51.2025.8.24.0000/TJSC, evento 12, AGRAVO1).
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contraminuta (ev. 18)
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que se atravanque o trâmite do processo e se retarde, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver razões suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
III - Após análise mais detida dos autos, necessário refluir do entendimento exposto por ocasião da análise do pedido liminar (processo 5086999-51.2025.8.24.0000/TJSC, evento 6, DESPADEC1) e acolher o pleito recursal.
Conforme exposto na decisão prolatada no agravo de instrumento n. 5099397-30.2025.8.24.0000 (processo 5099397-30.2025.8.24.0000/TJSC, evento 7, DESPADEC1), também interposto pela empresa agravante, denota-se que ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança das alegações.
De fato, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).
Por outro lado, a probabilidade do direito exige que o Magistrado entenda ser plausível o direito pleiteado. Para Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir" (Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 411).
Ainda acerca da probabilidade do direito, anotam Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira:
"A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609).
No caso em comento, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, no que diz respeito aos requisitos para que seja deferida a tutela pretendida, não se constata a presença dos pressupostos legais, o que impõe a reforma da decisão agravada.
Dos autos originários denota-se que a parte agravada diz ter sido vítima de golpe supostamente praticado por terceiros denominados “Lily China” e “Ébano-Meng”, que teriam induzido o consumidor a realizar transferência de valores para aquisição de criptomoedas por meio da plataforma etheriam.com.
Em seguida, destacou o agravado que "constatou se tratar de fraude, sofrendo prejuízo de R$ 326.078,96 (trezentos e vinte e seis mil, setenta e oito reais e noventa e seis centavos), conforme demonstram os comprovantes anexados. As carteiras utilizadas pertencem a terceiros desconhecidos, sem qualquer relação lícita com a atividade de investimento" (processo 5010473-12.2025.8.24.0075/SC, evento 1, INIC1).
Da petição inicial da ação originária, o autor limitou-se a afirmar que o nexo causal existente entre o suposto golpe e a parte ré decorre do fato de que "os golpistas se apresentavam como consultores da plataforma Bybit e utilizaram a aparência de legitimidade para induzir o autor a realizar diversas transferências de criptoativos por meio da referida exchange [...] A plataforma Bybit, além de permitir a utilização de seu ambiente digital por golpistas, atua sem qualquer autorização legal no Brasil" (processo 5010473-12.2025.8.24.0075/SC, evento 1, INIC1).
Em que pese os argumentos utilizados pelo requerente, não acostou um documento sequer que comprove o vínculo, envolvimento da empresa ré com os fatos narrados no feito. Não obstante afirme que os supostos fraudadores teriam se apresentado como integrantes da requerida, não há nada no feito que corrobore suas alegações.
O próprio recorrido, ao discorrer acerca do golpe de que teria sido vítima, expressamente declara que as transações se deram por meio da plataforma "etheriam.com" sem, entretanto, demonstrar qual seria a ligação com a recorrente.
Giza-se, em repetição, o demandante, ao ajuizar a demanda originária, não descreveu em que consiste a participação da empresa ré nos fatos narrados, tampouco trouxe documentos que pudessem demonstrar o envolvimento com o aventado golpe de que foi vítima. Nada há no feito que demonstre a existência de alguma relação entre os apontados "golpistas" e a insurgente, bem como entre a plataforma "etheriam.com" e esta útima.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço e, em consequência a inversão do ônus probatório, não desincumbe a parte autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco pode representar a imputação da chamada prova diabólica à parte adversa, sob pena de impossibilitar sua defesa.
Nesse sentido, preconiza esta Corte:
"A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (TJSC, Súm. n. 55).
Neste contexto, ante a ausência de comprovação, sequer indícios há, do nexo causal entre o anunciado "golpe" e a empresa agravante, a discussão acerca da regularidade do exercício de suas funções se torna secundária, irrelevante para o deslinde da questão apresentada no feito.
Ainda que assim não fosse, ad argumentandum tantum, a recorrente demonstrou que atualmente suas atividades estão regulares, de acordo com as normas vigentes.
Denota-se da documentação juntada que após adaptações nas funções exercidas, especialmente no que se refere à oferta de opções futuras (derivativos) para clientes brasileiros, opção que por exigir a autorização da Comissão de Valores Mobiliários, foi cessada em cumprimento à determinação da própia CVM (Ato Declaratório nº 20123, de 02 de setembro de 2022), as atividades exercidas pela recorrente foram regularizadas.
Em outras palavras, as atividades atualmente exercidas pela agravante, consistentes em venda e troca de criptoativos no mercado à vista ou, no jargão do mercado, spot, nunca foram objeto de investigação ou questionados por quaisquer órgão público, de modo que permanecem sendo exercidas de forma regular. E justamente esta forma de negociação é que teria sido utilizada no chamado "golpe" sofrido pela parte agravada.
Assim, na ausência de demonstração de indícios mínimos acerca da participação da parte requerida nos fatos noticiados, inexiste a verossimilhança das alegações indispensável ao deferimento da tutela de urgência, de modo que imperiosa a reforma da decisão que determinou o bloqueio de valores das contas bancárias da agravante .
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio do montante constritado por força da concessão da tutela de urgência nos autos originários.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237397v6 e do código CRC 24e62003.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 19/12/2025, às 10:45:21
5086999-51.2025.8.24.0000 7237397 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:30.
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