AGRAVO – Documento:7057037 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5087017-32.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por M. L. Z. contra decisão unipessoal deste Relator que negou provimento ao seu recurso de apelação (Evento 9, DESPADEC1, 2G). O agravante argumenta, em reprodução às razões do seu anterior recurso, que: a) há vício de consentimento no contrato revisado, acerca do seguro prestamista, pois não se denota qualquer voluntariedade por parte do contratante, configurando-se venda casada; e b) deve haver a redistribuição dos ônus sucumbenciais (Evento 16, AGR_INT1, 2G).
(TJSC; Processo nº 5087017-32.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7057037 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5087017-32.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por M. L. Z. contra decisão unipessoal deste Relator que negou provimento ao seu recurso de apelação (Evento 9, DESPADEC1, 2G).
O agravante argumenta, em reprodução às razões do seu anterior recurso, que: a) há vício de consentimento no contrato revisado, acerca do seguro prestamista, pois não se denota qualquer voluntariedade por parte do contratante, configurando-se venda casada; e b) deve haver a redistribuição dos ônus sucumbenciais (Evento 16, AGR_INT1, 2G).
Ausente as contrarrazões..
O recurso incidental veio concluso para julgamento.
VOTO
Adianta-se, sem razão à agravante.
A decisão unipessoal contou com a seguinte fundamentação (Evento 9, DESPADEC1, 2G):
{...}
Valor da causa:
De saída a instituição financeira ré postula a necessidade da correção do valor atribuído à causa para que corresponda ao proveito econômico almejado.
A respeito do valor da causa, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[...]
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
[...]
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso, o consumidor postulou na petição inicial a revisão do contrato de empréstimo com alienação fiduciária em garantia (aquisição de veículo) para limitar os juros remuneratórios e afastar a incidência do seguro e assistência contratadas, e atribuiu à causa o valor de R$ 24.756,86 (vinte e quatro mil setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos), que corresponde ao valor incontroverso.
Todavia, de acordo com o preceito legal, o valor da causa deve expressar o montante efetivamente discutido pelo autor, ou seja, a parte controvertida do contrato.
Nesses termos, colaciono precedente desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, A QUAL RETIFICOU O VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE À IMPORTÂNCIA MUTUADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. TESE ACOLHIDA. MONTANTE A SER FIXADO COM BASE NA ESTIMATIVA DE PROVEITO ECONÔMICO DA REVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO.
"Tem-se, dos cálculos demonstrados na exordial e em documento nela acostados, que o valor da causa apresentado é a diferença entre o valor original do contrato e o valor revisado dele, em que foram descontadas as alegadas abusividades.
Portanto, como o valor da causa deve ser o proveito econômico que se pretende obter, e não o valor total do contrato firmado entre as partes, conforme interpretação do art. 292, inciso II do CPC/15, deve ser mantido o valor atribuído à causa por meio dos cálculos da Autora [...]" (Agravo de Instrumento n. 4015227-60.2016.8.24.0000, de São João Batista, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-6-2017).
[...]
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5019273-46.2019.8.24.0008, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-8-2022).
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSUMIDORA.
[...]
VALOR DA CAUSA READEQUADO PELA SENTENÇA PARA A VANTAGEM ECONÔMICA EFETIVAMENTE PERSEGUIDA COM A AÇÃO. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO MONTANTE INICIAL, CONSISTENTE NA SOMA DOS VALORES INTEGRAIS DOS CONTRATOS OBJETO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 292, § 3º, DO CPC. VALOR DA CAUSA QUE, QUANDO POSSÍVEL, DEVE COINCIDIR COM O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. [...]
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 0306341-42.2018.8.24.0018, j. 29-3-2022).
Desse modo, considerando o valor original total do contrato de R$ 13.918,08 (treze mil novecentos e dezoito reais e oito centavos) e o valor apontado como correto pelo autor de R$ 7.170,66 (sete mil cento e setenta reais e sessenta e seis centavos), por meio do cálculo apresentado (Evento 1, CALC6, -Proc 1G) o proveito econômico é de R$ 6.747,42 (seis mil setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Desse modo, corrijo o valor da causa para R$ R$ 6.747,42 (seis mil setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Juros remuneratórios:
A instituição de crédito ré sustenta a legalidade dos juros remuneratórios conforme pactuados, em face da peculiaridade da relação negocial, em especial pelo alto risco da operação.
Afirma que a revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em hipóteses excepcionais; que a composição da taxa de juros tem relação direta com o risco envolvido na operação; que, em virtude disso, as taxas cobradas refletem exclusivamente todo o risco envolvido na operação, e que a taxa média do Bacen não pode ser utilizada como marco delimitador da taxa pactuada, tendo em vista ser necessária a análise das condições específicas da contratação.
Pois bem.
Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os índices dos encargos compensatórios e a fim de coibir abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante, o Superior , rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2020 - grifo acrescido).
APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA SEGURO E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM ADERIR E ESCOLHER A FORNECEDORA DO PRODUTO QUE ENTENDER ADEQUADA. OBSERVÂNCIA A RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP. 1.639.320/SP). OPORTUNIDADE DE ESCOLHA E ADESÃO ACESSÓRIA COMPROVADAS NOS AUTOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. [...] RECURSOS DESPROVIDOS (TJSC, Apelação n. 5000125-72.2020.8.24.0086, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2021 - grifo acrescido).
Portanto, inalterada a sentença no ponto.
Repetição do indébito:
Ainda, pleiteia o banco réu pelo afastamento da repetição do indébito, aduz, ainda, que: "o recebimento das prestações do financiamento se deu de maneira válida e eficaz, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade capaz de anular a operação".
Por sua vez, o autor defende ser necessária a restituição de forma dobrada de todos os valores pagos a maior.
Uma vez constatada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a instituição financeira deve promover a devolução ou a compensação desses valores, de forma simples, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, é o entendimento deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS". SENTENÇA DE IMPROCÊDENCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBANTE DESNECESSÁRIA. EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE É AFERIDA A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO.
PLEITEADO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. ACOLHIMENTO. CONTRATO EM DEBATE NA LIDE SEM INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. ANATOCISMO DIÁRIO VEDADO.
ALMEJADO EXPURGO DO ENCARGO DENOMINADO "TARIFAS". ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA NÃO ESPECIFICADA. PRECEDENTE.
SUSTENTADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DE QUE A CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA É LEGAL, DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR COM A FINANCEIRA CONTRATANTE OU COM TERCEIRO POR ELA INDICADO. SITUAÇÃO AUTORIZATIVA NÃO CONTEMPLADA NOS AUTOS. VENDA CASADA CONFIGURADA.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ACOLHIMENTO EM PARTE. PROVIDÊNCIA QUE É INERENTE AO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES, CONTUDO, QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES - COM INCIDÊNCIA, ATÉ 29.08.2024, DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E, A PARTIR DE 30.08.2024, DE JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, ÍNDICE ESTE QUE JÁ ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024) -, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA A IMPOR, POR COROLÁRIO, A MODIFICAÇÃO DO DESFECHO DA DEMANDA, DE IMPROCEDÊNCIA PARA PARCIAL PROCEDÊNCIA, DE MODO IMPOR À PARTE RÉ QUE ARQUE COM A INTEGRALIDADE DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DERROCADA QUE PASSAM A SER ESTIPULADOS POR EQUIDADE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANTE A INSERVIBILIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO OU MESMO DO VALOR DA CAUSA PARA O DESIDERATO, CONSIDERANDO QUE O JUIZ DEVERÁ, AO ARBITRAR OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, OBSERVAR OS VALORES RECOMENDADOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU O LIMITE MÍNIMO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 85 DO CPC, O QUE FOR MAIOR. VERBA PATRONAL ESTIPULADA EM R$ 4.719,99 (QUATRO MIL, SETECENTOS E DEZENOVE REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), MÍNIMO RECOMENDADO PELA ENTIDADE DE CLASSE PATRONAL, CONFORME SUA NORMATIVA VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA, QUE ASSIM INDICA PARA REMUNERAR AS AÇÕES OBJETIVANDO "A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE CONSUMO".
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE ARBITRAMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA RECURSAL, UMA VEZ QUE O RECLAMO FOI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO QUE PRESSUPÕE QUE O RECURSO TENHA SIDO INTEGRALMENTE DESPROVIDO OU NÃO CONHECIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1059).
(TJSC, Apelação n. 5002963-70.2023.8.24.0930, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2025).
Dispensáveis, pois, alterações na sentença.
Correção monetária:
Seguinte, requer o autor que a correção monetária seja feita pelo IGP-M.
Sobre o tema, esta Câmara entende que deve incidir o índice oficial de correção monetária (INPC), a partir do efetivo desembolso, somado aos juros legais de 1%, com termo inicial na data da citação. Nesse sentido, mutatis mutandis:
[...] TENCIONADA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚPLICA REPELIDA. DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA REFERIDA TAXA PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO A SER REALIZADA COM INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE MOEDA PELO INPC. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. COMPLEMENTAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, NO PONTO, ANTE A SUA OMISSÃO, A FIM DE DEFINIR O INPC COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM AINDA PARA ASSEGURAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A CITAÇÃO.RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.INSURGÊNCIA ADESIVA DA PARTE AUTORA. [...] (TJSC, Apelação n. 5035082-49.2020.8.24.0038, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2024).
Assim, sobre o valor a ser restituído deve incidir a correção monetária, pelo INPC, índice adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, nos termos do Provimento n. 13/95.
Logo, o INPC é o índice de correção monetária, com incidência a partir da data do efetivo desembolso, assim como juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
No mais, o pronunciamento do magistrado a quo foi cristalino no sentido de que, sobre o valor da condenação, incidem juros de mora a contar da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária pelo INPC até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, quando, então, os consectários legais deverão observar somente os ditames dos arts. 389 e 406 do CC. Diversamente do que pretende a apelante, não há como se conferir efeitos retroativos à Lei n. 14.905/2024.
Não merece guarida, portanto, o pleito do autor voltado à modificação do índice de correção monetária.
Por tais razões, como alterado apenas o valor da causa, mantém-se a distribuição do ônus sucumbencial arbitrada na sentença.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5087017-32.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
agravo interno em apelação. art. 1.021 do código de processo civil. decisão unipessoal. recurso do executado/agravante.
seguro prestamista, alegação de venda casada. honorários advocatícios. inacolhimento REDISCUSSÃO DO JULGADO sem impugnação ESPECÍFICA dos fundamentos da decisão agravada. ART. 1.021, § 1º, DO Código de Processo Civil. reprodução do interposto recurso. ademais, POSSIBILIDADE DE julgamento monocrático. art. 132, incisos XV, do Regimento Interno deste decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057038v4 e do código CRC 363ef850.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:44
5087017-32.2024.8.24.0930 7057038 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:56.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5087017-32.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas