AGRAVO – Documento:7161772 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087047-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. M. D. contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 5000273-48.2017.8.24.0067, que autorizou a penhora de 10% sobre o benefício previdenciário percebido pela executada, no valor de R$ 1.696,06 mensais. A agravante sustenta a impenhorabilidade da verba, por se tratar de pensão por morte, de natureza alimentar, sendo seu único meio de subsistência. Requer "a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, determinando a imediata liberação dos valores bloqueados e impedindo novos descontos sobre o benefício previdenciário da agravante, até o julgamento final do presente recurso" e, no mér...
(TJSC; Processo nº 5087047-10.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7161772 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087047-10.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. M. D. contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 5000273-48.2017.8.24.0067, que autorizou a penhora de 10% sobre o benefício previdenciário percebido pela executada, no valor de R$ 1.696,06 mensais.
A agravante sustenta a impenhorabilidade da verba, por se tratar de pensão por morte, de natureza alimentar, sendo seu único meio de subsistência.
Requer "a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, determinando a imediata liberação dos valores bloqueados e impedindo novos descontos sobre o benefício previdenciário da agravante, até o julgamento final do presente recurso" e, no mérito, o provimento do recurso com a confirmação da liminar. Pugna ainda pela concessão da justiça gratuita.
É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e cabível (art. 1.015, parágrafo único, CPC). A parte não recolheu preparo, mas pleiteou justiça gratuita, juntando documentos que comprovam renda exclusiva de pensão por morte, no valor de R$ 1.696,06 (Evento 1, Docs. 2 e 3). Presume-se hipossuficiência, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça para fins de dispensa do preparo recursal, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo da análise definitiva pelo juízo de origem.
Superada a admissibilidade, passa-se à análise do pedido de tutela provisória (art. 1.019, I, c/c art. 995 do CPC).
No presenta caso, a decisão agravada autorizou a penhora de 10% sobre benefício previdenciário, sob fundamento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta. De fato, a jurisprudência do STJ admite mitigação da regra em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018). Contudo, essa flexibilização não pode ser aplicada indistintamente, sob pena de esvaziar a proteção legal conferida às verbas alimentares.
No caso concreto, a agravante percebe pensão por morte no valor de R$ 1.696,06 mensais, conforme extrato CNIS (Evento 1), sendo este seu único meio de subsistência. Tal quantia é inferior a dois salários mínimos e, segundo parâmetros do DIEESE, não cobre sequer o custo da cesta básica nacional, evidenciando que qualquer retenção comprometerá necessidades essenciais como alimentação, saúde e moradia.
No mesmo viés, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, colaciono o seguinte julgado (grifei):
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REQUERIMENTO DE PENHORA DO SALÁRIO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV, DO NCPC EM CADA CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CASO EM QUE A EXECUTADA AUFERE RENDIMENTOS LÍQUIDOS DE R$ 2.000,00. QUANTIA INFERIOR À APONTADA PELO DIEESE PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL DO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 0033476-13.2020.8.16.0000, rel. Des. FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, 17ª Câmara Cível, j. 01-03-2021).
Em caso análogo, colhe-se o seguinte precedente desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA EM PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DE COEXECUTADO. RECURSO DO EXEQUENTE. [...] SUSTENTADA PENHORABILIDADE DE PARTE DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DO DEVEDOR, COM BASE EM EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ARTIGO 833, IV, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS GARANTIDA PELO ARTIGO 833, IV, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DA REGRA PARA PERMITIR A PENHORA EM REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A 50 (CINQUENTA SALÁRIOS- MÍNIMOS), QUE SE CONDICIONA À DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO EM PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO DEVEDOR NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DESTE E DE SUA FAMÍLIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 1874222/DF. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PERCEPÇÃO PELO EXECUTADO DE RENDA MENSAL INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEVEDOR DESFRUTE DE BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA E DE QUE A PENHORA DE PARTE DE SEUS PROVENTOS NÃO COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. "1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares [...]" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." (AI N. 50561690520258240000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 13/11/2025)
Além disso, não se aplica a exceção do §2º do art. 833 do CPC, pois a dívida não é alimentar e os rendimentos não superam cinquenta salários mínimos. A constrição, ainda que parcial, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito fundamental à proteção do salário (art. 7º, X, CF), configurando violação ao mínimo existencial.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora), impõe-se a suspensão imediata da decisão agravada, para evitar dano irreparável à agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender a decisão agravada e determinar a imediata liberação dos valores bloqueados, bem como impedir novos descontos até o julgamento final do recurso.
Comunique-se ao juízo de origem, com urgência.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, CPC).
Após, voltem conclusos para julgamento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161772v6 e do código CRC aabcfda2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:38:46
5087047-10.2025.8.24.0000 7161772 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas