Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5087073-08.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5087073-08.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 02/06/2016).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7149556 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087073-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por METROPOLIS SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em face de decisão que, na ação de consignação de chaves proposta por S. M. D. O., indeferiu o pedido de levantamento das chaves depositadas em juízo, bem como deixou de reconhecer a intempestividade da réplica e da contestação à reconvenção. No recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) a "petição da autora é intempestiva para réplica e para a reconvenção. Desta forma, deve ser considerada preclusa para a manifestação sobre a contestação, não podendo falar nos autos nas matérias alegadas, e deve ser declarada a sua revelia em relação à Reconvenção e seus efeitos"; b) "o Condomínio já providenciou os reparos no telhado que podem ter causado o dano reclamado, ...

(TJSC; Processo nº 5087073-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 02/06/2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7149556 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087073-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por METROPOLIS SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em face de decisão que, na ação de consignação de chaves proposta por S. M. D. O., indeferiu o pedido de levantamento das chaves depositadas em juízo, bem como deixou de reconhecer a intempestividade da réplica e da contestação à reconvenção. No recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) a "petição da autora é intempestiva para réplica e para a reconvenção. Desta forma, deve ser considerada preclusa para a manifestação sobre a contestação, não podendo falar nos autos nas matérias alegadas, e deve ser declarada a sua revelia em relação à Reconvenção e seus efeitos"; b) "o Condomínio já providenciou os reparos no telhado que podem ter causado o dano reclamado, mas não se tem acesso ao imóvel para verificar o resultado, de forma que a liberação das chaves é necessária e urgente"; c) "ainda que a ex-locatária não tenha feito os reparos necessários para recompor a habitabilidade do imóvel, a imobiliária, como representante da proprietária, pretende fazer imediatamente e precisa das chaves para ter acesso ao imóvel".  Daí extraiu os seguintes pedidos:  Ante ao exposto, a embargante requer: a) LIMINARMENTE, em sede de antecipação de tutela, o reconhecimento da necessidade URGENTE de a agravante entrar no imóvel e conceder autorização para que a embargante retire imediatamente as chaves depositadas em juízo. b) O acolhimento do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para retificar omissão da decisão proferida, reconhecer a intempestividade da manifestação da autora e a decadência do direito à réplica e decretar a revelia em relação à Contestação. c) A intimação da parte contrária para que se manifeste sobre o presente recurso, no prazo legal. A tutela provisória recursal foi deferida. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório.  Decido. 1. Preliminares  Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Admissibilidade Consoante consignado na decisão que analisou o pedido de antecipação da tutela recursal, o recurso merece ser conhecido apenas em parte (evento 3, DESPADEC1). 3. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022). Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático. Dito isso, antecipa-se que o caso é de provimento. Para justificar a conclusão, encampa-se, desde logo, a ratio decidendi da decisão sobre a tutela provisória recursal, que passa a fazer parte integrante do presente voto, por refletir fielmente a situação dos autos e por equalizar adequadamente o conflito:  Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento das chaves do imóvel locado, as quais se encontram depositadas em juízo após a consignação efetuada pela autora, ora agravada (evento 44, DESPADEC1), após o julgamento do agravo de instrumento n. 5056689-62.2025.8.24.0000, que assim decidiu: [...] Verifica-se que a parte autora/agravante ajuizou ação de consignação de chaves referente ao imóvel situado na Rua Mediterrâneo, n. 53, ap. 405, bairro Córrego Grande, Florianópolis/SC, em razão da alegada recusa da parte ré em receber as chaves do imóvel objeto de contrato de locação firmado entre as partes. Na petição inicial, requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito das chaves em juízo, bem como a suspensão da obrigação de pagamento dos aluguéis correspondentes. Ao analisar o pedido liminar, assim consignou o magistrado a quo: Para a concessão da tutela de urgência necessária a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). É sabido que a prova inequívoca é eminentemente documental; mais do que isso, é a prova pré-constituída juntada com a exordial. No presente caso, entendo estar ausente o fumus boni iuris, pelo que a medida é deve ser indeferida, senão vejamos: Da análise dos autos é possível verificar que de fato as partes celebraram contrato de locação, porém não há nos autos comprovação da recusa injusta do recebimento das chaves por parte da requerida. Dos documentos acostados nos autos, além da ausência de comprovação da recusa injustificada, não há como, por ora, verificar se o imóvel está nas mesmas condições de quando realizada a vistoria inicial, logo inviável a concessão do pedido de tutela de urgência sem antes oportunizar o contraditório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA E CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DAS CHAVES DO IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS CHAVES E FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DAS LOCATÁRIAS. ARGUIÇÃO DE DENÚNCIA DA LOCAÇÃO MANIFESTADA PELA LOCADORA, E POSTERIOR RECUSA DO RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA LIMINAR ANTES DA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA INJUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI N. 8.245/1991. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRESENÇA DE DÚVIDA A RESPEITO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DAS LOCATÁRIAS, DATA DA DESOCUPAÇÃO, E SOBRE O ESTADO DO BEM. NECESSIDADE DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADOS, CONFORME A EXEGESE DO ART. 300, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002827-89.2019.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2020). Indemonstrado o fumus boni juris, deixo de apreciar o periculum in mora, eis que, para seu deferimento, mister se faz a concorrência de todos os requisitos. Assim, não merece subsistir o pleito de tutela de urgência formulada pela autora, pois resta desprovido dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, qual seja, fumus boni juris. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Tais fundamentos, contudo, são refutados pelas teses da parte recorrente. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração cumulativa de três requisitos essenciais: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, em que pese o entendimento exarado pelo magistrado a quo, observa-se que os requisitos supracitados restaram caracterizados. Conforme se extrai, as partes firmaram, no ano de 2015, contrato de locação de imóvel residencial (evento 1, CONTRLOC5), o qual possuía vigência inicial de 30 (trinta) meses e, após tal período, ao menos do que se denota até então, passou a vigorar por prazo indeterminado. Em maio do corrente ano, a parte autora/agravante notificou a imobiliária ré (evento 1, INIC1, fl. 15) dando conta de sua intenção de encerrar a locação do bem, o que deu início aos trâmites para desocupação. Após a realização de vistoria final, segundo consta, foram indicadas pela imobiliária algumas divergências entre o estado atual do imóvel e aquele do início da locação, cujos custos para regularização/reparação foram repassados à autora/agravante, totalizando o montante de R$9.400,00  (nove mil e quatrocentos reais - evento 1, INIC1, fl. 42 e 43), sendo o valor assim discriminado: A partir de então, instauraram-se divergências entre as partes, especialmente no tocante à pintura e aos valores relativos aos “demais reparos da vistoria de saída”, estes que, conforme sustenta a parte autora/agravante, não foram individualizados/especificados de forma a possibilitar a verificação de sua adequação. Diante desse contexto e da ausência de pagamento dos referidos valores, a imobiliária ré/agravada recusou-se a receber as chaves do imóvel, impedindo, por consequência, a cessação da obrigação da parte autora/agravante quanto ao pagamento dos aluguéis. Anote-se, no ponto, que a negativa da imobiliária de receber as chaves do imóvel fica evidenciada da leitura das mensagens trocadas entre a empresa e a procuradora da autora/agravante, apresentadas no evento 1, INIC1, fl. 57, a exemplo do trecho a seguir repisado: Ocorre, porém, que, ao menos em sede de cognição sumária, não se revela razoável exigir que a parte autora/agravante permaneça adstrita ao pagamento de aluguéis, sobretudo quando o imóvel não mais se encontra sob sua posse direta e que os valores supostamente devidos - atinentes à reparação do bem - são controversos e encontram-se, agora, sub judice. A controvérsia instaurada entre as partes, ao que tudo indica, diz respeito, exclusivamente, aos custos relacionados aos reparos identificados na vistoria de saída. Tal discussão, por sua natureza, não justifica a recusa no recebimento das chaves e a perpetuação da exigibilidade dos encargos locatícios. Em síntese, não há como, pelo menos do que se extrai no atual momento processual, impor à parte autora/agravante a continuidade do pagamento de aluguéis em relação a um imóvel que não mais ocupa, especialmente quando existentes dúvidas acerca dos valores que estão sendo exigidos pela imobiliária para a entrega das chaves. Assim, mostra-se pertinente o deferimento da tutela de urgência para autorizar o depósito das chaves do imóvel em juízo e liberar a parte autora/agravante da obrigação de pagar os aluguéis atinentes ao bem objeto do contrato de locação. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL LOCADO C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES EM JUÍZO - POSSIBILIDADE. Constitui direito do locatário a devolução das chaves do imóvel, ao fim do prazo do contrato de locação, com a finalidade de afastar mora. Diante disso, não poderá ser o recebimento recusado pelo locador, sob o fundamento de existirem pendências contratuais, visto que para estes casos dispõe de ação própria para alcançar o seu direito. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31301290520238130000, Relator.: Des .(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 22/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO CONDICIONADA AO RECEBIMENTO DE OUTRO IMÓVEL QUE ESTAVA SUBLOCADO. RESCISÃO UNILATERAL DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. RECUSA DO RECEBIMENTO DAS CHAVES PELA PERMANÊNCIA DO SUBLOCATÁRIO. PRAZO DETERMINADO DA SUBLOCAÇÃO ESCOADO. AGRAVANTE QUE INTENTOU AÇÃO DE DESPEJO PARA LIBERAÇÃO DA SALA. TESES SUBSISTENTES. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE IMPORTA NA RESOLUÇÃO DA SUBLOCAÇÃO . EXEGESE DO ART. 15 DA LEI N. 8.245/91 . IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O RECEBIMENTO DAS CHAVES ATÉ A SAÍDA DO SUBLOCATÁRIO. RECUSA INJUSTA. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS CHAVES. EVENTUAL RESPONSABILIDADE POR PERDAS E DANOS QUE DEVE SER DISCUTIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA . AUTORIZADA A CONSIGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013850-56 .2024.8.24.0000, do , rel . Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. LOCAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL . RECUSA INJUSTIFICADA EM RECEBER AS CHAVES. DATA DO DEPÓSITO DAS CHAVES EM JUÍZO. - O Superior , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024). Assim, provê-se o recurso, para para autorizar o levantamento imediato, pela ré, das chaves depositadas em juízo pela parte autora. 4. Advertência A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para autorizar o levantamento imediato, pela ré, das chaves depositadas em juízo pela parte autora. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7149556v7 e do código CRC 78130c84. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 02/12/2025, às 17:04:08     5087073-08.2025.8.24.0000 7149556 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp