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Decisão 5087097-36.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5087097-36.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7239385 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087097-36.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. V. F. P., inventariante nos autos do inventário n.º 0500065-73.2011.8.24.0012, contra decisão proferida no evento 832 daqueles autos, cujo teor se transcreve: "I-  Na petição de evento 813, a inventariante pugnou pela expedição de alvará para pagamento de ITR referente aos imóveis rurais objeto do inventário; CCIR, Honorários com contadora, e despesas geradas pela caminhonete de propriedade do espólio. Nas petições que seguiram a inventariante reiterou os pedidos, instruindo a petição de evento 826 com planilha pormenorizada dos débitos que objetiva saldar (evento 826, PLANILHA DE PAGTO.7).

(TJSC; Processo nº 5087097-36.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7239385 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087097-36.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. V. F. P., inventariante nos autos do inventário n.º 0500065-73.2011.8.24.0012, contra decisão proferida no evento 832 daqueles autos, cujo teor se transcreve: "I-  Na petição de evento 813, a inventariante pugnou pela expedição de alvará para pagamento de ITR referente aos imóveis rurais objeto do inventário; CCIR, Honorários com contadora, e despesas geradas pela caminhonete de propriedade do espólio. Nas petições que seguiram a inventariante reiterou os pedidos, instruindo a petição de evento 826 com planilha pormenorizada dos débitos que objetiva saldar (evento 826, PLANILHA DE PAGTO.7). As despesas com a contadora estão devidamente comprovadas através da documentação juntada no ev. 826, Anexo 9-10; As despesas relacionadas a CCIR, ITR e multa pelo atraso do imposto, estão devidamente comprovadas através da documentação juntada no ev. 826, Anexo 11-22, e; as despesas referentes a IPVA, licenciamento, e multas do veículo de propriedade do espólio estão devidamente comprovadas através da documentação juntada no ev. 826, Anexo 23-30. Assim, defiro a expedição de alvará em favor da inventariante,  para pagamento de tais despesas do espólio, levando-se em consideração a planilha apresentada no ev. 826, Planilha De Pagamento 7. II- Quanto ao arrazoado na petição de evento 823, a inventariante propõe nova partilha de acordo com o que a favorece, ignorando o já deliberado anteriormente quanto às colações. Ocorre que das decisões que deliberaram sobre a partilha não houve o recurso cabível em tempo oportuno, e ademais, em que pese o fato de os imóveis terem sido avaliados há alguns anos, todos, inclusive aqueles que deverão ser colacionados, foram avaliados no mesmo momento.  Ou seja, se houve acréscimo no preço dos imóveis, todos foram beneficiados. Ademais, a realização de nova avaliação dos imóveis somente retardaria a prestação jurisdicional nesse momento, além de gerar novos custos ao espólio. Portanto, indefiro o pedido. III- Por fim, quanto ao alegado recebimento de valores pelos herdeiros Osmaldo e Odair (evento 823), em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intimem-se-os para manifestação em 15 (quinze) dias. IV- No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de evento 803." A agravante sustenta que houve omissão do juízo ao não analisar pedido para considerar a tabela referencial da EPAGRI na atualização dos valores das áreas rurais, o que teria gerado partilha desigual e prejuízo patrimonial, configurando nulidade da decisão (art. 489, §1º, IV, CPC).  Defende a necessidade de reconsideração da partilha, observando os critérios do art. 648 do CPC (igualdade, prevenção de litígios, comodidade dos coerdeiros).  Invoca o animus domini dos herdeiros que já exploram lavoura nas áreas pretendidas e o seu próprio em relação ao imóvel de matrícula 30.126, confrontante com aquele que já lhe pertence.  Requer a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da partilha em desacordo com a proposta da inventariante, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos da Lei processual, conheço do agravo de instrumento.  Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, ou, por analogia, do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a agravante alegue defasagem dos valores e omissão do juízo, não há prova inequívoca de que a decisão agravada tenha causado prejuízo imediato ou irreversível. A decisão impugnada apenas indeferiu pedido de nova avaliação e alteração da partilha, mantendo deliberações anteriores que não foram oportunamente impugnadas, além de autorizar o pagamento de despesas do espólio. Não se evidencia risco concreto de dano grave ou de difícil reparação antes do julgamento do mérito do recurso. Ademais, a atualização de valores, embora relevante, demanda dilação probatória e análise aprofundada, incompatíveis com a cognição sumária própria desta fase. A mera alegação de valorização imobiliária, sem laudo técnico atual ou impugnação formal dos demais interessados, não basta para justificar a suspensão dos efeitos da decisão. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Após, se for o caso, encaminhem-se dos autos ao Ministério Público (art. 1.019, III, do CPC). Após, voltem conclusos para julgamento colegiado. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239385v6 e do código CRC 80e591f5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 20/12/2025, às 16:38:28     5087097-36.2025.8.24.0000 7239385 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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