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Decisão 5087117-94.2021.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5087117-94.2021.8.24.0023

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 16-12-2014)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7221511 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5087117-94.2021.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Transportes Keller Ltda. opôs embargos à execução fiscal em face do Estado de Santa Catarina. Sustentou, dentre outros, a irrazoabilidade do valor da multa, que tem nítido caráter confiscatório. Postulou a exclusão da sanção. Em impugnação, o embargado argumentou, em síntese, que não há confiscatoriedade (autos originários, Evento 16). Foi proferida sentença de rejeição (autos originários, Evento 24). Em apelação, reeditou os argumentos iniciais (autos originários, Evento 45).

(TJSC; Processo nº 5087117-94.2021.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 16-12-2014); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7221511 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5087117-94.2021.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Transportes Keller Ltda. opôs embargos à execução fiscal em face do Estado de Santa Catarina. Sustentou, dentre outros, a irrazoabilidade do valor da multa, que tem nítido caráter confiscatório. Postulou a exclusão da sanção. Em impugnação, o embargado argumentou, em síntese, que não há confiscatoriedade (autos originários, Evento 16). Foi proferida sentença de rejeição (autos originários, Evento 24). Em apelação, reeditou os argumentos iniciais (autos originários, Evento 45). Contrarrazões no Evento 50 dos autos originários. DECIDO. 1. Mérito A multa prevista na CDA foi fixada em 50%. Como se sabe, "a natureza da multa aplicada sobre o débito fiscal é sancionatória, tendo ela a função de punir o contribuinte indolente com suas obrigações tributárias, de modo a desestimular o pagamento em atraso e, sobretudo, o não recolhimento do tributo" (AI n. 4014227-20.2019.8.24.0000, de São João Batista, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 1-10-2019). De acordo com entendimento do STF, o princípio da vedação ao confisco é aplicável às multas. Todavia, só haverá abusividade quando a sanção arbitrada for acima de 100% do montante do tributo. Mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei) (ARE 836828 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16-12-2014) Portanto, adequada a penalidade.   2. Honorários recursais A sentença foi publicada em 18-2-2025 (autos originários, Evento 26). O pedido foi julgado improcedente e a embargante condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da execução. Com o julgamento, foi mantida a decisão de primeiro grau. Vejamos o CPC: Art. 85. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. No caso em exame, há desprovimento, o que ensejaria a fixação de honorários recursais. Todavia, a verba é indevida. Acerca da cumulação da verba honorária da execução fiscal e dos embargos, esta Corte já se manifestou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS. MULTA TRIBUTÁRIA APLICADA COM SUPORTE NO ART. 51, I, DA LEI ESTADUAL N. 10.297/1996, E NÃO O ART. 53 DA MESMA LEI. MATÉRIA JÁ TRATADA NO ARESTO EMBARGADO. TENTATIVA DE PROVOCAR NOVO EXAME DO TÓPICO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. VERBA HONORÁRIA JÁ ARBITRADA EM 10% NA EXECUÇÃO FISCAL E NO MESMO PERCENTUAL NA SENTENÇA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. SOMA QUE PERFAZ O LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO) PREVISTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO NO ARESTO QUANTO À REGRA ESTABELECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 587-RR. "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (Recurso Especial n. 1.520.710/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 27-02-2019). "[...] uma vez que, tanto na execução fiscal quanto nestes embargos, os honorários advocatícios foram fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa -- perfazendo, portanto, condenação na ordem de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa -- deixo de arbitrar os honorários recursais, uma vez que a verba honorária já foi estabelecida no patamar máximo e, consoante o art. 85, § 11, da lei processual civil, é vedado ao tribunal 'no cômputo geral da fixação dos honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento'" (TJSC, Apelação n. 0304349-40.2018.8.24.0020, de Criciúma, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-10-2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA EXCLUIR OS HONORÁRIOS RECURSAIS. (AC n. 0300960-10.2016.8.24.0055, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-3-2021) Ou seja, é possível a fixação da verba honorária na execução e nos embargos, desde que observado o patamar do § 11 do art. 85 do CPC. In casu, foram fixados 10% na execução fiscal (autos n. 0906508-18.2016.8.24.0038, Evento 3) e 10% na sentença dos embargos (autos originários, Evento 24). A soma dos dois percentuais atinge o teto permitido (20%), razão pela qual não é possível majorar os honorários pelo desprovimento da apelação.   3. Conclusão Nego provimento ao recurso. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221511v14 e do código CRC e7a326da. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:02     5087117-94.2021.8.24.0023 7221511 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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