AGRAVO – Documento:7112272 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087119-94.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500978-60.2013.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por Maria Jotiva Peres, fixou os parâmetros para elaboração dos cálculos pela contadoria, nos seguintes termos: Recebo a emenda à inicial do evento 74. Retifique-se a classe processual para liquidação pelo procedimento comum.
(TJSC; Processo nº 5087119-94.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: Turma, j. 14/06/2016.; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7112272 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087119-94.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500978-60.2013.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por Maria Jotiva Peres, fixou os parâmetros para elaboração dos cálculos pela contadoria, nos seguintes termos:
Recebo a emenda à inicial do evento 74. Retifique-se a classe processual para liquidação pelo procedimento comum.
Intimada para se manifestar sobre a emenda à inicial (evento 95), a parte ré se manteve inerte (evento 98).
Os autos foram remetidos à Contadoria para cálculo, retornando com a informação do evento 129, INF1.
1. Parâmetros do cálculo.
Passo a definir os parâmetros da liquidação para posterior remessa dos autos à contadoria.
Da correção monetária:
Para recompor o poder aquisitivo da moeda, o índice de correção monetária deve observar o padrão instituído pela Corregedoria-Geral de Justiça/SC.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO REALIZADO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% E CONSIGNAR A INCIDÊNCIA DO TEMA 677/STJ. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DA LIMINAR RECURSAL. EXAME PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DA TR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA TABELA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, AI 5036972-98.2024.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 22/08/2024).
Dedução da correção a maior efetuada no mês de fevereiro de 1989:
Conforme julgado pelo STJ, a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, ou seja, são aplicáveis os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989.
Nesse sentido o REsp 1.588.664/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2016.
Acolho a impugnação à liquidação no ponto.
Correção monetária plena:
Com efeito, no que tange à inclusão dos expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos posteriores ao "Plano Verão", julgando os temas 887 e 891 o STJ decidiu que:
Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
Juros de mora e dos juros remuneratórios:
Quanto ao marco inicial dos juros de mora, a tese firmada no tema 685 adotou o entendimento de que os juros incidem a partir da citação na ação civil pública (08/06/1993), no percentual de 0,5% ao mês durante a vigência do antigo Código Civil e a partir daí, 1% ao mês.
Os juros remuneratórios, de outro lado, não se acham previstos no título executivo formado na ação civil pública ajuizado pelo IDEC contra o Banco do Brasil, portanto, não devem ser incluídos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS EM SENTENÇA COLETIVA. INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA. 1. Na execução individual de sentença, proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores a expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de o interessado ajuizar, quando cabível, ação individual de conhecimento (REsp n. 1.392.245/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 7/5/2015).
Precedente representativo de controvérsia.
2. Na espécie, a execução individual tem por base a mesma sentença examinada no recurso repetitivo, decorrente da ação civil pública n. 1998.01.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília - DF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 398.842/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017)
Tocante aos juros remuneratórios cumpre ainda enfatizar o que entendimento do Superior , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2025).(Grifou-se).
No que se refere à compensação de valores e vedação de inclusão dos planos posteriores, o Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-02-2025).
Portanto, não merece reparo a decisão objurgada neste tópico.
Com relação aos juros de mora, a sentença executada estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública (conforme REsp n. 1.370.899/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21-5-2014).
A propósito, colhe-se o seguinte julgado:
[...] COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DA CITAÇÃO NA AÇÃO COGNITIVA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001719-13.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 28-9-2017).
Logo, mantém-se a decisão que impôs juros de mora a partir da data de citação ocorrida na Ação Civil Pública.
Alega a agravante que é inaplicável ao presente caso a nova tese firmada no Tema 677 do STJ em razão de sua irretroatividade, a fim de preservar a segurança jurídica, no que não merece provimento o reclamo.
Isso porque o Superior , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COM AMPARO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC VS. BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCONFORMISMO DA CREDORA.DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 15-5-2023. INCIDÊNCIA DO CPC/2015.AVENTADA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. PROVIMENTO. CORTE SUPERIOR, QUE EM SEDE DE JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, CONSOLIDOU O CONGRAÇAMENTO DE QUE OS JUROS DE MORA CONTAM A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. CONSTATAÇÃO, TODAVIA, DE QUE O BANCO NÃO INCLUIU A MENCIONADA VERBA NO CÁLCULO HOMOLOGADO. IMPERATIVA REMESSA DO FEITO PARA A CONTADORIA.PRETENDIDA INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA DO BANCO AO SEU PAGAMENTO NO TÍTULO JUDICIAL. CÔMPUTO ADMITIDO TÃO SOMENTE QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO TÍTULO EXEQUENDO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 887 DO STJ. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. PLEITO AFASTADO.ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DEPOSITADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. TESE ACOLHIDA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO JULGAMENTO DA QO NO RESP N. 1.820.963/SP, REVISOU O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677. DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036805-18.2023.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DOS LIQUIDANTES.CONTRARRAZÕES DOS LIQUIDANTES.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. SUPOSTO ERRO DE CÁLCULO. QUESTÃO NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO.OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO.PLEITO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DOLO.RECURSO DO BANCO LIQUIDADO.INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A DATA O DEPÓSITO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. TEMA 677 DO STJ. ADEMAIS, DEPÓSITO JUDICIAL NEM SEQUER REALIZADO. INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA EM APRESENTAR OS CONTRATOS QUANDO INTIMADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DOS AUTORES. INCIDÊNCIA DO ART. 524, §5º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013260-16.2023.8.24.0000, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2023).
A propósito, assente o entendimento jurisprudencial de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
Nesse contexto, considerando que é inconteste que o depósito judicial não foi realizado com o intuito de pagamento voluntário, mas de garantia do juízo (Evento 31, PET4, autos n. 0006956-07.2015.8.24.0020):
Em observância ao acórdão paradigma, não se opera a cessação da mora da executada no caso concreto.
Portanto, é inviável o acolhimento do reclamo.
No que compete à manifestação expressa de todos os dispositivos mencionados nos recursos, para fins de prequestionamento, sabe-se "que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ. AgRg no REsp 1339382/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2-10-2012, DJe 15-10-2012).
Não obstante, convém mencionar que os artigos que se pretende prequestionar foram analisados direta ou indiretamente no corpo do julgado, tendo-se cumprido adequadamente com a função jurisdicional.
Quanto aos honorários recursais a que dispõe o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15, verifica-se que são incabíveis na hipótese, uma vez que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087119-94.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500978-60.2013.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
EMENTA
agravo de instrumento. cumprimento de sentença. expurgos inflacionários. decisão que fixou os parâmetros para realização dos cálculos pela contadoria.
irresignação da executada.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE UTILIZADO NOS DÉBITOS JUDICIAIS DA PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES RELATIVOS AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
"Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". (REsp 1392245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08-04-2015).
JUROS DE MORA. MARCO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COGNITIVA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATUAL TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1820963/SP (TEMA 677). REJEIÇÃO. DEPÓSITO REALIZADO SEM INTUITO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. (REsp n. 1.820.963/SP, Rela. Mina. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. em 19-10-2022).
PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7112273v4 e do código CRC cea952d7.
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Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 18/12/2025, às 22:58:57
5087119-94.2025.8.24.0000 7112273 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5087119-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
Certifico que este processo foi incluído como item 178 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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