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Decisão 5087194-93.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5087194-93.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).

Data do julgamento: 24 de agosto de 2001

Ementa

EMBARGOS – Documento:7225227 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5087194-93.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, na ação de revisão de contrato bancário, julgou procedentes os pedidos da inicial, para: "a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 5,55% a.m; b) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e  os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/...

(TJSC; Processo nº 5087194-93.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).; Data do Julgamento: 24 de agosto de 2001)

Texto completo da decisão

Documento:7225227 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5087194-93.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, na ação de revisão de contrato bancário, julgou procedentes os pedidos da inicial, para: "a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 5,55% a.m; b) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e  os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995." Foi reconhecida a sucumbência mínima da parte autora e condenada exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às regras do art. 85 do CPC (ev. 27.1).  Foram opostos embargos de declaração pela ré (ev. 32.1), rejeitados (ev. 36.1).  Nas razões recursais da ré, ela sustentou, preliminarmente, a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e b) nulidade da decisão por ausência de fundamentação; c) a irregularidade da assinatura na procuração por assinador não credenciado.  No mérito, defendeu a inexistência de abusividade nas taxas de juros contratadas, justificando que estas estão ajustadas ao perfil de alto risco de sua clientela e à liberdade de pactuação, e diante do histórico de negativações da autora. Disse que não é possível restituir valores e que os honorários de sucumbência fixados são excessivos. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos formulados pela autora (ev. 45.1). Houve contrarrazões (ev. 51.1). Este é o relatório. 1. O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. O pedido de concessão do efeito suspensivo fica prejudicado diante do julgamento do recurso. 3. Cerceamento de defesa A ré defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa no sumário de seu recurso mas nada discorre nas razões recursais.  Mesmo assim, para evitar qualquer prejuízo, analisando-se os autos, verifica-se que as provas juntadas, especialmente o contrato em discussão, os extratos e relatórios juntados pelas partes com a inicial e com a contestação são suficientes para a resolução da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, mesmo porque a discussão é eminentemente de direito. Vale lembrar que cabe ao magistrado decidir sobre a necessidade ou não da dilação probatória, para formar seu livre convencimento motivado. Seja como for, não há cerceamento a ser reconhecido. 4. Ausência de fundamentação da sentença Também sustenta a ré que a sentença recorrida é nula por ter sido proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso. In casu, o magistrado explicou, de maneira clara e fundamentada, as razões do seu convencimento para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios, com a análise da norma e do caso concreto, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. Ademais, "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado [...]" (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). Portanto, afasto a preliminar. 5. Validade da assinatura da procuração pelo meio digital  Essa modalidade de assinatura tem previsão no art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil e regulou a utilização da certificação digital no País, nos termos a seguir: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1 As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários [...]. § 2 O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Esse assunto também recebeu tratamento pela Lei n. 14.063/2020, que "dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos", nos seguintes termos: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. No caso, a parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente, certificada pela plataforma "ZapSign" (ev. 1.2), demonstrando a regularidade do instrumento de mandato. Desta forma, não há irregularidade na procuração que instrui a inicial, já que contém a assinatura do autor e conta com autenticação eletrônica, dispensando certificado digital para a sua validade. Nesse sentido, é da jurisprudência desse , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RECURSO DA AUTORA.  PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ACOLHIMENTO. PLEITO FORMULADO NA ORIGEM E NÃO ENFRENTADO OPORTUNAMENTE. DEFERIMENTO. DEFENDIDA VALIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO CONFERIDA AO PROCURADOR DA AUTORA, ASSINADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ENTIDADE CERTIFICADORA PRIVADA DENOMINADA "ZAPSIGN". VALIDADE. UTILIZAÇÃO DE MEIOS, PELA ENTIDADE, PARA CONFERIR AUTENTICIDADE À ASSINATURA. CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 4º DA LEI N. 14.063/2020 E NO ART. 10, § 2º, DA MP N. 2.200-2/2001. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE BRASILEIRA (ICP-BRASIL), PREVISTA NA LEI N. 11.419/2006. ATO VÁLIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5060972-25.2023.8.24.0930, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-06-2024). E deste Órgão Julgador: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONSIDEROU VÁLIDA A PROCURAÇÃO APRESENTADA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PREPARO DISPENSADO EXCEPCIONALMENTE PARA CONHECIMENTO E TRAMITAÇÃO DO RECURSO. PLEITO DE VALIDADE DA PROCURAÇÃO APRESENTADA. ACOLHIMENTO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. DOCUMENTO QUE SE MOSTRA, POR ORA, SUFICIENTE À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA À MP N. 2.200-2/2001, QUE NÃO EXIGE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO PELO ICP-BRASIL. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5010595-79.2025.8.24.0930, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025). Mérito 6. Juros remuneratórios A ré insiste na legalidade dos juros remuneratórios pactuados. Na sentença, o juízo decidiu que:  No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do Contrato 032350056083 Tipo de Contrato 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Juros Pactuados (%) 23 Data do Contrato 05/09/2023 Juros BACEN na data (%) 5,55 10% 6,105 Excedeu em 10%? SIM Denota-se a ausência de provas firmes por parte da casa bancária sobre a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, de modo que não há como concluir pela ausência de abusividade do encargo no patamar contratado, restando, portanto, caracterizada a desvantagem exagerada em relação à parte consumidora. A existência de apontamentos desabonatórios em cadastro de proteção ao crédito não são suficientes para tal desiderato (TJSC, Apelação n. 5054411-48.2024.8.24.0930, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2025). E o risco do negócio não pode respaldar a imposição de encargos exorbitantes ao livre arbítrio da instituição financeira, causando onerosidade excessiva ao consumidor (TJSC, Apelação n. 5016839-58.2024.8.24.0930, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-2-2025). Logo, vê-se que  os juros foram superiores a 10% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que se entende como significativa discrepância, razão pela qual se  reconhece a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Bacen, qual seja, de 5,55% a.m. 6.1 Como é cediço, o assunto relativo à abusividade da taxa de juros remuneratórios foi objeto do REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado na conformidade dos recursos repetitivos em 22/10/2008, ocasião em que o STJ definiu que a revisão das taxas de juros remuneratórios só era admitida em “situações excepcionais”, “desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Tese 27/STJ). A tese, apesar de clara, sugere que se adote três vetores subjetivos na construção do conceito de abusividade: (i) que exista uma situação excepcional, (ii) que a instituição financeira esteja obtendo uma vantagem exagerada frente ao consumidor e (iii) que as particulares que envolvem a relação de concessão do crédito sejam sopesadas. As duas primeiras exigências se justificam em razão do princípio da liberdade contratual, que confere às partes o direito de definir o que melhor lhes convêm no contexto do serviço de concessão de crédito, garantindo, como regra, a segurança jurídica dessas negociações. A regra, portanto, é a não intervenção do Estado nas relações contratuais de caráter privado. A terceira exigência, por sua vez, busca impedir a automação indistinta das decisões judiciais a partir de critérios exclusivamente objetivos (como percentuais pré-definidos), situação que, se não controlada, repercutiria negativamente no mercado financeiro e não traria justiça às partes, já que há uma série de variantes que influenciam na estipulação da remuneração do banco. Por isso, não venceu a proposta inicial da Ministra Relatora no sentido de estabelecer um teto em percentual para aferir as situações de abusividade.  6.2 Apesar dessa preocupação manifestada pelos ministros contra o tabelamento ou tarifação dos juros, não se pretendeu em nenhum momento impedir a adoção de um critério objetivo como referencial. O que o STJ quis foi apenas coibir a aplicação de percentuais que estimulassem a prolação de decisões padronizadas em detrimento do exame das particularidades do caso concreto, impedindo que as partes pudessem demonstrar que no momento da contratação do mútuo havia aspectos que determinavam a redução ou a elevação do percentual de juros cobrados em relação à média praticada na praça. Isso fica muito claro quando o precedente reconhece a importância da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen e destaca, para não se padronizar as decisões, a importância de se “admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um "spread" médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. [grifou-se] Ainda do citado precedente, resguardou-se a autonomia que a lei confere ao magistrado na tarefa de julgar o caso: 1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Portanto, o próprio recurso especial garante ao magistrado, no exercício de seu livre convencimento motivado, a prerrogativa de analisar os contornos da contratação e adotar os critérios de julgamento que melhor lhe convir, ainda que, para essa finalidade, admita-se a adoção de um percentual como referência. Embora esse percentual sirva de marco, ele não determina sozinho o caráter abusivo da cobrança, pois as partes, no desempenho da mais ampla defesa, sempre poderão agregar elementos capazes de convalidar tanto a maior quanto a menor onerosidade da taxa de juros. Por outro lado, ao não se estabelecer um marco de orientação, cai-se inevitavelmente em um contexto de subjetividade, passível de equacionar da mesma forma situações diferentes ou de forma diferente, situações idênticas, causando injustiça e afetando a isonomia. Neste ponto, é preciso trazer para a discussão o que mostra a experiência forense, pois é consenso que as instituições financeiras, no mais das vezes, não se exoneram da tarefa que lhes cabe como parte no processo, que é provar, dentro de uma relação de consumo, que circunstâncias de fato motivaram a elevação da taxa de juros naquele modelo de contratação. Essa omissão, que infelizmente é recorrente, inviabiliza completamente o exame do caso concreto, tal como idealizado pelo STJ, afetando também os jurisdicionados, pois qualquer tentativa de analisar a onerosidade da taxa, sem um critério objetivo, ficará no âmbito da mera abstração. Sem nenhuma prova de fato e sem uma referência, como se pode afirmar, com a segurança jurídica que se espera de uma decisão judicial, que uma taxa de 2,2% ao mês é lícita ou abusiva se a média de mercado era de 1,8% ao mês? E se forem três contratos com idêntica modalidade firmados no mesmo dia, seria abusiva a cobrança de 2%, 2,5% e 3,1% em relação à média de 1,8% ao mês? O fato é que não existe exercício matemático ou jurídico que se possa fazer para equacionar essa dificuldade, senão adotando-se um padrão referencial, algo que, dentro de uma decisão fundamentada, atende ao preceito do art. 371 do Código de Processo Civil. O estabelecimento de um vetor de referência agregado a outros elementos de convicção é importante também para que se atinja com profusão a orientação do próprio recurso repetitivo, preciso quando destaca que a revisão do contrato só é permitida diante de uma situação excepcional que gere uma vantagem exagerada. No particular, mostra relevância a pertinência desses dois adjetivos (excepcional e exagerada), pois ambos têm evidente expressão superlativa, ou seja, elevam ao extremo, ao mais alto ponto, a qualidade do objeto a que se referem. Isso significa que a revisão será possível apenas quando a taxa praticada for muito superior à média de mercado, ou seja, em uma situação capaz de propiciar uma vantagem verdadeiramente exagerada. Logo, uma taxa de juros que supere a média em 10 ou 30% jamais poderia ser considerada abusiva, já que, apropriando-me das palavras do recurso repetitivo, deve-se “admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”.  6.3 Nesse quadro, sem descurar do exame dos fatos e atento à natureza oscilante dos juros e à liberdade contratual que envolve esse tipo de obrigação, entendo que se deve adotar como referência de abusividade o percentual de 50% acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, acima da qual toda contratação deverá se sustentar em justificativas plausíveis acerca dessa elevação em relação àquilo que o mercado vem cobrando. Aliás, essa é uma solução que o STJ, antes do precedente analisado sob o regramento dos recursos repetitivos, já vinha adotando, quando considerou abusivas taxas superiores a uma vez e meia (Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado. Ainda nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CABALMENTE DEMONSTRADA POR PERÍCIA.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento bancários firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, sendo possível a declaração de nulidade de cláusula manifestamente abusiva. Cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 327.727/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 8.3.2004, p. 166 - grifou-se) Esse critério teve a sua pertinência reconhecida pelo STJ mesmo após o julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, inclusive em decisões mais recentes sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto.4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022 - grifou-se) 6.4 Nesse caso, os juros foram pactuados em 23% a.m., enquanto as taxas médias estabelecidas pelo Banco Central para a data do contrato (05/09/2023), observada a série temporal 25464 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), eram de 5,55% a.m., ou seja, as taxas do ajuste superam, de forma significativa (314%), os referidos parâmetros.  A instituição financeira, por sua vez, não provou a existência de qualquer particularidade que pudesse justificar a cobrança, além daquelas normais referentes ao risco da contratação. Ainda, não se pode concluir que a inadimplência do devedor ou a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, por si só, seja responsável pela fixação do percentual contratado.  Assim, evidente a abusividade dos juros remuneratórios do pacto, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que admite a revisão. Nada obstante, o parâmetro a ser observado é a taxa média do Bacen para a espécie e a época da contratação com acréscimo de 50%, critério que melhor reflete o equilíbrio entre a correção da abusividade e o respeito ao princípio constitucional da livre concorrência. Aliás, embora não se desconheça o entendimento majoritário da jurisprudência sobre a impossibilidade de inclusão/manutenção deste acréscimo, entendo incongruente a adoção apenas da taxa média como critério de revisão, pois sequer se reconhece a abusividade até este patamar, nos termos da fundamentação já exposta.  O recurso do réu, portanto, deve ser provido em parte para modificar a sentença e fixar como parâmetro a ser observado a taxa média do Bacen para a espécie e a época da contratação com acréscimo de 50%.  7. Repetição do indébito  O banco defende a impossibilidade de restituição dos valores pagos a maior, argumentando que não houve má-fé, o que não prospera. Sabe-se que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Portanto, com o reconhecimento da abusividade, deve a instituição financeira promover a devolução dos valores cobrados indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa. In casu, essa devolução já foi determinada na forma simples e não há pedido de repetição dobrada no recurso, o que dispensa maiores digressões sobre a matéria. Assim, mantém-se a determinação de restituição dos valores pagos indevidamente de forma simples, autorizada a compensação com eventual saldo devedor. Portanto, o recurso do banco, no ponto, não pode ser provido. 8. Honorários de sucumbência Neste tópico, o réu requer a redução dos honorários fixados na sentença em R$ 1.500,00, que entendeu excessivo, para R$ 1.000,00. Constou da sentença: "Diante da sucumbência mínima da parte autora (decaiu somente do pedido de descaracterização da mora), condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às regras do art. 85 do CPC". Predomina o entendimento de que os honorários devem ser arbitrados por equidade quando o valor da condenação for muito baixo, por isso a sentença deve ser reformada em parte para não vincular os ônus de sucumbência à condenação. Assim, considerando (i) se tratar de uma ação simples, (ii) que não exigiu do procurador do autor nenhum trabalho adicional (participou do processo, no que importa, apenas com a inicial e a réplica) e (iii) que o trâmite do feito não contou com instrução oral ou outra audiência, tendo sido julgado em apenas 9 meses, reputo satisfatória a remuneração de R$1.500,00. Portanto, a sentença deve ser modificada quanto ao parâmetro de fixação dos ônus de sucumbência, fixado o valor em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC. 9. Honorários recursais Tendo em vista provimento parcial do recurso, incabível a fixação de honorários recursais (Tema 1.059 do STJ).  10. Dispositivo Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da ré para fixar como parâmetro a ser observado para o juros remuneratórios, a taxa média do Bacen para a espécie e a época da contratação, com acréscimo de 50% e para modificar o parâmetro de fixação dos ônus de sucumbência, conforme fundamentação.  assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7225227v9 e do código CRC 1a002fdb. 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