RECURSO – Documento:7274012 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5087202-70.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de...
(TJSC; Processo nº 5087202-70.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 16-10-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7274012 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5087202-70.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões:
"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDA PELA RÉ. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO FEITO.
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÁCULAS INEXISTENTES. PREJUDICIAIS RECHAÇADAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS. PARTE RÉ QUE PUGNA PELA MANUTENÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E AUTORA QUE REQUER A EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO DE 50% APLICADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. JUROS ESTABELECIDOS EM PERCENTUAL CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ASPECTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A ADOÇÃO DE TAXA TÃO ELEVADA NO CONTRATO. EXPURGO DO ACRÉSCIMO QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL. PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE ACERTADAMENTE CONSIDEROU A TAXA MÉDIA DO BACEN ACRESCIDA DE 50%. CRITÉRIO QUE MELHOR REPRESENTA O EQUILÍBRIO ENTRE A CORREÇÃO DA ABUSIVIDADE E O RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO DE ACORDO COM O ÍNDICE IGP-M. INVIABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE FIXADOS. JUROS DE 1% A.M. E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ O DIA 29/08/2024. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A CONTAR DE 30/08/2024.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PARCIAL ACOLHIMENTO. VERBA FIXADA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA QUE CONFIGURAM MONTANTE IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. VERBA NÃO VINCULADA À TABELA DA OAB.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE AUTORA.
Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada.
De outro vértice, é sabido que "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração da probabilidade de êxito da irresignação e do risco de dano decorrente da demora do julgamento" (STJ, AgInt na Pet n. 16.114/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16-10-2023).
O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece:
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
[...]
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou a ocorrência do periculum in mora.
Não havendo comprovação robusta de que a manutenção dos efeitos do decisório seria capaz de provocar efetivo perigo de dano, de difícil ou impossível reparação, revela-se incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobretudo porque os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto,
1) com fulcro no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo;
2) com base no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 53, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274012v2 e do código CRC 39b846cb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/01/2026, às 12:32:31
5087202-70.2024.8.24.0930 7274012 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:13:39.
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