Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
Órgão julgador: Turma/STJ.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7162705 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087204-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. Z. e I. A. D. S. contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, nos autos n. 50061028720258240080, indeferiu a concessão de tutela provisória de urgência, pelas seguintes razões [ev. 18.1]: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
(TJSC; Processo nº 5087204-80.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:; Órgão julgador: Turma/STJ.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7162705 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087204-80.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. Z. e I. A. D. S. contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, nos autos n. 50061028720258240080, indeferiu a concessão de tutela provisória de urgência, pelas seguintes razões [ev. 18.1]:
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Embora os autores aleguem posse prolongada em relação ao imóvel matriculado sob o n. 14.232, CRI de Xanxerê, a medida liminar pleiteada — suspensão do mandado de imissão na posse — não pode ser concedida no presente feito, pois diz respeito à decisão proferida em outro processo judicial (ação reivindicatória n. 0302122-91.2018.8.24.0080), já transitada em julgado.
No ponto, cumpre registrar que a tutela provisória de urgência não pode ser utilizada para obstar o cumprimento de ordem judicial válida emanada de outro juízo, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada formal.
Ainda que os autores sustentem que não houve análise de mérito quanto à usucapião naquele processo, a via adequada para discutir os efeitos da decisão anterior não é a concessão de tutela provisória em ação autônoma, mas sim o manejo de medidas processuais próprias, como ação rescisória ou pedido de suspensão perante o juízo competente.
I - Dessa forma, em razão da ausência de competência para suspender decisão judicial proferida em outro processo e por inadequação da via eleita para tal finalidade, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
Razões recursais [ev. 1.1]: os agravantes alegam, em suma: [a] exercem posse mansa, contínua e com animus domini sobre o imóvel desde 2005, com moradia habitual e benfeitorias; [b] a prescrição aquisitiva se consumou antes da citação dos agravantes em ação reivindicatória promovida pelo agravado; [c] a coisa julgada em ação reivindicatória não impede a apreciação autônoma da usucapião quando ausente identidade de pedidos/causa de pedir – prejudicialidade externa inexistente, conforme a 4ª Turma/STJ.
Decisão - efeito suspensivo [ev. 19.1]: indeferido o pedido.
É o relatório.
1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2023].
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162705v6 e do código CRC a04cf5ed.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:04:57
5087204-80.2025.8.24.0000 7162705 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:23.
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