Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5087204-80.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5087204-80.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

Órgão julgador: Turma/STJ.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7162705 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087204-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. Z. e I. A. D. S. contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, nos autos n. 50061028720258240080, indeferiu a concessão de tutela provisória de urgência, pelas seguintes  razões [ev. 18.1]: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

(TJSC; Processo nº 5087204-80.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:; Órgão julgador: Turma/STJ.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7162705 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087204-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. Z. e I. A. D. S. contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, nos autos n. 50061028720258240080, indeferiu a concessão de tutela provisória de urgência, pelas seguintes  razões [ev. 18.1]: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Embora os autores aleguem posse prolongada em relação ao imóvel matriculado sob o n. 14.232, CRI de Xanxerê, a medida liminar pleiteada — suspensão do mandado de imissão na posse — não pode ser concedida no presente feito, pois diz respeito à decisão proferida em outro processo judicial (ação reivindicatória n. 0302122-91.2018.8.24.0080), já transitada em julgado. No ponto, cumpre registrar que a tutela provisória de urgência não pode ser utilizada para obstar o cumprimento de ordem judicial válida emanada de outro juízo, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada formal. Ainda que os autores sustentem que não houve análise de mérito quanto à usucapião naquele processo, a via adequada para discutir os efeitos da decisão anterior não é a concessão de tutela provisória em ação autônoma, mas sim o manejo de medidas processuais próprias, como ação rescisória ou pedido de suspensão perante o juízo competente. I - Dessa forma, em razão da ausência de competência para suspender decisão judicial proferida em outro processo e por inadequação da via eleita para tal finalidade, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil. Razões recursais [ev. 1.1]: os agravantes alegam, em suma: [a] exercem posse mansa, contínua e com animus domini sobre o imóvel desde 2005, com moradia habitual e benfeitorias; [b] a prescrição aquisitiva se consumou antes da citação dos agravantes em ação reivindicatória promovida pelo agravado; [c] a coisa julgada em ação reivindicatória não impede a apreciação autônoma da usucapião quando ausente identidade de pedidos/causa de pedir – prejudicialidade externa inexistente, conforme a 4ª Turma/STJ. Decisão - efeito suspensivo [ev. 19.1]: indeferido o pedido. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2023]. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162705v6 e do código CRC a04cf5ed. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:04:57     5087204-80.2025.8.24.0000 7162705 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp