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Decisão 5087302-65.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5087302-65.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO À PARTE AUTORA - IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RÉ - PROVA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS - INEXISTÊNCIA - ENCARGO DO IMPUGNANTE - BENEFÍCIO MANTIDO Convencendo-se o Magistrado acerca da alegada hipossuficiência financeira da autora e, pois, concedendo o benefício da gratuidade judiciária, é cabível a impugnação pela parte contrária, a quem compete, no entanto, o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício (JUNIOR, Nelson Nery; Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 479). CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA - EFEITOS DA PANDEMIA COVID-19 - REAJUSTE DO CONTRATO POR INTERVENÇÃO JUDICIAL - DESCABIMENTO - REQUISITOS NÃO SATISFE...

(TJSC; Processo nº 5087302-65.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248599 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5087302-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Ponta do Gi Empreendimentos Imobiliários Ltda. opôs embargos de declaração (evento 17, EMBDECL1) em desfavor da decisão monocrática deste Desembargador Relator (evento 7, DESPADEC1), que negou provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões, a embargante alegou que: (i) “em que pese a análise minuciosa dos documentos juntados pelo agravado, o questionamento recursal repousa justamente no que não foi juntado aos autos”; (ii) “o embargado vive em união estável, mas não trouxe nenhuma documentação dos rendimentos da companheira”; (iii) “o embargado possui outros dois imóveis declarados no IR, veículo próprio, reserva de dinheiro e agora adquiriu um terceiro imóvel para veraneio, o que indica uma possível fonte de renda que não foi declarada nos autos”; e (iv) “a questão da companheira e da desatualização dos documentos juntados não foram analisadas na decisão ora embargada”. Nestes termos, requereu o provimento do recurso. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material. Dessa forma, os Embargos de Declaração não têm como escopo reapreciar a matéria já decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022). No caso em exame, a tese de que há omissão não prospera.  Isso porque, como consta expressamente na decisão embargada, apesar dos argumentos trazidos, não houve comprovação de que o beneficiário não faz jus à benesse, ônus que incumbia ao impugnante e não ao impugnado.  Nesse sentido, deste Órgão Fracionário: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO À PARTE AUTORA - IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RÉ - PROVA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS - INEXISTÊNCIA - ENCARGO DO IMPUGNANTE - BENEFÍCIO MANTIDO Convencendo-se o Magistrado acerca da alegada hipossuficiência financeira da autora e, pois, concedendo o benefício da gratuidade judiciária, é cabível a impugnação pela parte contrária, a quem compete, no entanto, o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício (JUNIOR, Nelson Nery; Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 479). CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA - EFEITOS DA PANDEMIA COVID-19 - REAJUSTE DO CONTRATO POR INTERVENÇÃO JUDICIAL - DESCABIMENTO - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS 1 Consoante o disposto no art. 478 do Código Civil, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. 2 A intervenção judicial em contrato privado é medida excepcional, admitida em situações específicas e devidamente comprovadas. A teoria da imprevisão constitui-se em fundamento que autoriza a relativização do pacta sunt servanda e, pois, a mitigação da vontade contratual, mas exige a demonstração clara de que um fato absolutamente imprevisível tenha sido suficiente para deixar um dos contratantes em situação de onerosidade excessiva, enquanto a parte contrária passa a se beneficiar de extrema vantagem. 3 Mesmo no contexto atual da pandemia COVID-19, em que toda a sociedade sofre os impactos na área da saúde, bem como no setor social e econômico, é necessária a demonstração não apenas de que quem pretende a revisão do contrato esteja sofrendo sérios prejuízos financeiros, mas também de que a parte contrária esteja beneficiando-se da situação. Os efeitos adversos da pandemia atingem a todos, isto é, numa relação contratual afetam tanto o contratante, quanto o contratado, e não se deve revisar as obrigações de uma parte em detrimento da outra, ainda mais em sede liminar, sem prova efetiva de que apenas um dos envolvidos esteja enfrentando prejuízos decorrentes da crise. A melhor solução, também em casos assim, é a composição extrajudicial. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA - JULGAMENTO DO CORRESPONDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO O julgamento do agravo de instrumento, em relação ao qual se pretendia reformar a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal pela via do agravo interno, implica a extinção deste último reclamo pela perda do objeto. (TJSC, AI 5001098-57.2021.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 11/05/2021) .......... EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO. DEMANDANTE QUE SE QUALIFICOU COMO COSTUREIRA E RECEBE PENSÃO POR MORTE NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. PROBLEMAS DE SAÚDE DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA ADVINDOS DA VENDA DE ROUPAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NO RAMO DE AUTOPEÇAS. ALEGAÇÃO DO AGRAVADO CARENTE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA PELA AUTORA. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE CONTRÁRIA. EXEGESE DO ART. 99 DO CPC. BENESSE DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 4002524-92.2019.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, D.E. 18/12/2019) Por oportuno, transcrevo da decisão agravada prolatada pela relatora à época (evento 7, DESPADEC1): No caso, o agravado firmou declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE6), juntou cópia da CTPS (evento 1, CTPS4) e do seu contracheque (evento 1, COMP5), o qual demonstra que trabalha como técnico de monitoramento, auferindo rendimentos brutos de R$ 4.102,90 e líquidos de R$ 3.690,35, ou seja, inferiores a três salários mínimos.  Além disso, após ser intimado em primeiro grau para juntar comprovantes de renda e de despesas (evento 4, DESPADEC1), acostou contracheque atualizado que revela o recebimento de salário líquido de R$ 4.106,30 (evento 7, COMP3) e declaração do imposto de renda (evento 7, DECL2).  Na declaração, consta que ele possui uma dependente, o que já impacta a sua capacidade econômica, bem como que possui dois imóveis de baixo valor (juntos somam R$ 56.986,6) e um veículo popular valorado em R$ 37.500,00, além de possuir uma pequena reserva financeira de R$ 15.642,32.  Outrossim, ainda que o recorrido tenha declarado que também recebeu o montante anual de R$ 1.200,00, não há sinais exteriores de riqueza apontando que a sua situação financeira e a da sua família sejam muito superiores à declarada. Ademais, como visto, o seu patrimônio não é expressivo,  sendo desnecessária, ainda, a condição de miserabilidade para que a parte possa usufruir do benefício. Como é cediço, era ônus da parte impugnante/agravante demonstrar que o agravado possui condições financeiras ou que a situação econômica se alterou desde o deferimento da benesse, o que não foi feito, até porque inexistem elementos "que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade." Portanto, considerando que não há indícios para se duvidar da hipossuficiência alegada e o agravante não trouxe novos elementos, inexiste razão para determinar nova intimação do agravado para exibir outros documentos.  Diante do exposto, o recorrente deixou de cumprir o seu ônus, razão pela qual o benefício da justiça gratuita deve ser mantido. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ . NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS . EXEGESE DOS ARTS. 188 E 277, AMBOS DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS ÀS PARTES. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . RESGUARDO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA). PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS À CONCESSÃO DA BENESSE . INSUBSISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUTOR QUE É AGRICULTOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR . ÔNUS DA IMPUGNANTE EM TRAZER PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO À BENESSE. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS QUE SE IMPÕE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ART. 21 DO CPC/1973 E SÚMULA N. 306 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE . PROLAÇÃO DA SENTENÇA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COMPENSAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR EXPRESSAMENTE VEDADA, À LUZ DO ART. 85, § 14.º, DO CPC/2015 . HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000733-63 .2019.8.24.0031, do , rel . Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2023) (TJ-SC - Apelação: 0000733-63.2019 .8.24.0031, Relator.: Joao de Nadal, Data de Julgamento: 02/05/2023, Sexta Câmara de Direito Civil - grifo meu) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM 1º GRAU - RECURSO DA REQUERIDA - 1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - CONDIÇÃO FINANCEIRA DA APELADA - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DA IMPUGNANTE - BENEFÍCIO MANTIDO - 2. ÔNUS SUCUMBENCIAL - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - APELANTE QUE DEIXOU DE INCLUIR A APELADA COMO RÉ NA AÇÃO PRINCIPAL E ENSEJOU A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VENCIDA A TESE - 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE - VEDAÇÃO - VALOR DA CAUSA QUE NÃO É ÍNFIMO - PRECEITO EXPRESSO DO ART . 85, § 2º, DO CPC - ALEGAÇÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Compete à parte que pretende revogar o benefício da justiça gratuita fazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, sem o que deve ser mantida a gratuidade. 2 . O ônus sucumbencial, em decisão de extinção sem análise do mérito, é pautado pelo princípio da causalidade e deve ser suportado pela autora que deu causa ao processo. 3. Não sendo ínfimo o valor da causa, é este o parâmetro para a fixação dos honorários sucumbenciais, vedada a equidade. (TJSC, Apelação n . 5014553-74.2021.8.24 .0005, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. grifo meu). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUANTIA EM CONTA CORRENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA PARA VIABILIZAR A ANÁLISE DA INSURGÊNCIA E RESTRITA AO GRAU RECURSAL. IMPUGNAÇÃO PELA AGRAVADA. ÔNUS DA IMPUGNANTE DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ENCARGO NÃO CUMPRIDO A CONTENTO. BENESSE MANTIDA. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA. SUBSISTÊNCIA. NUMERÁRIO DEPOSITADO QUE NÃO ULTRAPASSA QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. PROTEÇÃO EXTENSÍVEL AOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO IMPORTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029352-40.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2022). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA COOPERATIVA. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE QUE A PARTE BENEFICIADA TERIA CONDIÇÕES ECONÔMICAS DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE. TESE REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. INCIDÊNCIA COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA ASSOCIADA À TAXA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 176 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. TARIFA BANCÁRIA. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELO DA AUTORA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIABILIDADE. ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. DECISÃO REFORMADA. PONTO EM COMUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO EM FACE DA REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO (ART. 85, § 2º, DO CPC). RECURSO DA COOPERATIVA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011972-81.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, rel. designado (a) Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2021). Como se vê, a temática foi objeto de regular análise pela decisão embargada, não havendo nenhuma circunstância que justifique o provimento da espécie que, na forma como manejada, destina-se tão somente à rediscussão do sentido do julgado (o que não se admite). No mais, é pacífico que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022). Portanto, a decisão recorrida há de ser mantida incólume. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248599v8 e do código CRC 5e5c205e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 08/01/2026, às 15:29:18     5087302-65.2025.8.24.0000 7248599 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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