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Decisão 5087333-85.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5087333-85.2025.8.24.0000

Recurso: agravo

Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, QUANTO À FORMA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. TESE NÃO AVENTADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. CONHECIMENTO OBSTADO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E DIREITO ADQUIRIDO À RENOVAÇÃO DO ALVARÁ. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO DO ZONEAMENTO URBANO. LEI COMPLEMENTAR N. 414/2023 DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCALIZADA EM ZONA NÃO COMPATÍVEL. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES PREEXISTENTES, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS (ART. 349, PARÁGRAFO ÚNICO). DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM AFERIR O PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MA...

(TJSC; Processo nº 5087333-85.2025.8.24.0000; Recurso: agravo; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7066451 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5087333-85.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO O Município de Criciúma formula pedido de efeito suspensivo à apelação interposta em relação à sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca daquela localidade.  Em mandado de segurança impetrado por L & B Laboratório de Anatomia Patológica Ltda. no qual controverte sobre ato do Diretor de Empreendedorismo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o pedido foi julgado procedente:  DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC e art. 1º da Lei n. 12.016/09, concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à expedição do alvará de funcionamento da parte impetrante nos moldes do pedido de viabilidade, passando a constar como atividade principal o CNAE 8640-2/01 - "Laboratórios de anatomia patológica e citológica" e como atividades secundárias o CNAE 8599-6/04 - "Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial" e CNAE 8599-6/99 "Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente", permitindo a manutenção de materiais, insumos e equipamentos necessários à oferta do curso de tanatopraxia nas dependências da parte impetrante. Apontou, de início, a nulidade da sentença por conta da ausência de notificação pessoal da autoridade coatora. A omissão caracteriza cerceamento de defesa e viola o devido processo legal. Houve somente e-mail enviado após a publicação da decisão, mas que não supre a cientificação para as informações pelo impetrado.  No mérito descreveu o equívoco ao se considerar a controvérsia como exclusivamente relacionada à inclusão de CNAE de ensino no contrato social da impetrante. Isso porque "a atividade pretendida pela Apelada, embora 'mascarada' como educacional, envolve a manipulação de insumos e equipamentos característicos da atividade de somatoconservação". Na verdade, "usou dessa artimanha para armazenar produtos para exercício IRREGULAR de atividade para qual não cumpre os requisitos legais para desenvolver". Há que se ter em mente a presunção de legitimidade dos atos administrativos, ainda validado tendo em vista que "a empresa Apelada não se enquadra nas condições para a prática de atividades que, ainda que de forma indireta, envolvam a manipulação de cadáveres e insumos correlatos, conforme as restrições e regulamentações pertinentes".  Deferi a liminar.  A autora interpôs agravo interno.  Mencionou que a atividade relacionada à oferta de cursos, inclusive na área da tanatopraxia, prescinde de autorização do Poder Público, bastando tão somente a concessão de alvará de funcionamento pela municipalidade que contemple os "CNAEs 8599-6/04 (Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial) e 8599-6/99 (Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente)". Além disso, o indeferimento adotou como fundamento norma revogada, sem menção à LCM n. 596/2025 relacionada à prestação de serviços funerários, norma atualmente em vigor.  Enfatizou ter recentemente renovado convênio com a Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC, "retomando a oferta do curso de tanatopraxia, iniciando as atividades acadêmicas, incluindo a estruturação física, alocação de professores e início das aulas". Nesse caso, "medida suspensiva imposta monocraticamente agora compromete gravemente não apenas os interesses da impetrante, mas também os da instituição de ensino parceira e dos alunos regularmente matriculados".  Quer o provimento do recurso para que sejam mantidos os efeitos da tutela de urgência fixada em sentença.  VOTO 1. Reitero a conclusão assumida ao deferir monocraticamente o pedido de efeito suspensivo: o argumento da municipalidade é plausível.  Defende o risco de a empresa utilizar os insumos e equipamentos constatados em vistoria para a "atividade de somatoconservação", serviços para os quais não se encontra credenciada, ponderando a potencial ofensa à saúde pública.  O pedido específico veiculado na ação mandamental é direcionado à inclusão no alvará de funcionamento da empresa dos CNAEs n. 8599-6/04 (Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial) e 8599-6/99 (Outras modalidades de ensino não especificadas anteriormente).  Há um contexto subjacente, todavia, que não pode ser ignorado. A pretensão inicialmente formulada pela autora à Administração foi para a realização de serviços de somatoconservação. A negativa para tal atividade inclusive motivou a propositura do Mandado de Segurança n. 5027581-93.2023.8.24.0020. Naquele feito, o pedido foi julgado improcedente sob estas considerações:  De acordo com o disposto na LCM n. 159/2015, o serviço funerário no âmbito do Município de Criciúma será prestado somente pelas 4 (quatro) empresas concessionárias, ou seja, pelas funerárias vencedoras da licitação regida pelo Edital n. 013/FMAS/2022. As controvérsias acerca da regularidade da concessão pública já foram resolvidas no mandado de segurança n. 5029371-49.2022.8.24.0020. Os arts. 3º e 8º da LCM n. 159/2015 são claros nesse sentido: Art. 3º A prestação do serviço funerário obedecerá ao disposto nesta Lei e nos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, ficando igualmente sujeita à sua fiscalização, devendo ser realizada de forma adequada para o pleno atendimento dos usuários. [...] § 3º Fica proibida a representação do usuário por pessoas que possuam vinculação societária ou funcional com empresas do serviço funerário, bem como empresas que realizam atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas, podendo, no entanto, o usuário ser assistido e acompanhado por qualquer pessoa. (grifou-se). Art. 8º Os serviços funerários, dentro do Município, somente serão prestados pelas empresas concessionárias, ficando expressamente proibido que empresas funerárias com base em outras unidades municipais exerçam atividades concorrentes. (grifou-se). Ocorre que, sem olvidar da exclusividade conferida às concessionárias, o art. 8º, § 1º, da LCM n. 159/2015 prevê exceções à regra da concessão pública para autorizar que outras pessoas jurídicas realizem a prestação de serviços funerários nos limites do Município de Criciúma em 2 (dois) casos específicos, in verbis: Art. 8º Os serviços funerários, dentro do Município, somente serão prestados pelas empresas concessionárias, ficando expressamente proibido que empresas funerárias com base em outras unidades municipais exerçam atividades concorrentes. § 1º As empresas funerárias sediadas em outro município somente poderão executar o serviço funerário no Município de Criciúma nas seguintes situações: I - quando o óbito tenha ocorrido em Criciúma e a família opte por efetuar o sepultamento em outro município, desde que a funerária seja do local onde será efetuado o sepultamento, comprovado mediante documentação hábil; II - quando o óbito ocorrer em outro município e a família optar pelo sepultamento em Criciúma com prévia autorização da Central de Serviços Funerários. Da análise dos autos, tem-se que a impetrante não é uma das empresas concessionárias, de modo que apenas estaria autorizada a prestar serviços funerários no âmbito do Município de Criciúma nas hipóteses previstas no art. 8º, § 1º, da LCM n. 159/2015: a) óbito em Criciúma com sepultamento em outro município (inc. I); e b) óbito em outro município com sepultamento em Criciúma (inc. II). A atividade de somatoconservação integra o conceito de "preparação de cadáveres" e, por conta disso, está abrangida nos serviços funerários, cuidando-se de atividade exclusiva das concessionárias, mesmo que por laboratório terceirizado, nos termos do art. 2º, inc. I, "a"; e inc. II, "c", da LCM n. 159/2015, in verbis: Art. 2º O serviço funerário no Município de Criciúma, que tem caráter público e essencial, pode ser delegado à iniciativa privada através de concessão, mediante prévia licitação, e compreende as seguintes atividades: I - de caráter obrigatório: a) preparação de cadáveres, exceto tanatopraxia; (grifou-se). b) venda de ataúdes no padrão escolhido pelos familiares; c) transporte de cadáveres e restos humanos que devam ser enterrados nos cemitérios do Município de Criciúma; d) transporte de cadáveres humanos exumados; e) prestação de serviços públicos gratuitos, conforme art. 5º desta Lei; II - de caráter facultativo: a) aluguel de altares e mesas; b) locação de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins; c) preparação de cadáveres, com realização de tanatopraxia; (grifou-se). d) confecção de coroas de flores; e) ornamentação de flores sobre o cadáver; f) outros itens não constantes neste parágrafo, com valores ajustados entre as partes. Ademais, a somatoconservação foi incluída nas definições dos serviços funerários que são objeto da concessão pública, a teor do Edital n. 013/FMAS/2023, do termo de referência e da minuta de contrato (evento 21, anexo 8), razão pela qual não é possível que empresas não-concessionárias atuem nesse seguimento, sob pena de violação ao art. 3º, § 3º, e art. 8º da LCM n. 159/2015, acima transcritos. De fato, o art. 7º da LCM n. 159/2015 realmente possibilita a prestação de parte dos serviços pelas concessionárias em laboratório por meio de terceiros. No entanto, isso não significa que as funerárias não-concessionárias estão autorizadas a oferecer serviços terceirizados no Município de Criciúma. A mens legis do preceito legal é apenas permitir que as empresas concessionárias, se assim optarem, realizem a terceirização entre si, ou seja, dentro da própria concessão pública. Frisa-se que, conforme parecer ministerial, "não se olvida que o serviço de somatoconservação pode ser prestado de forma terceirizada. Contudo, da leitura atenta do conteúdo do artigo 7º Lei Complementar Municipal n. 159/2015, observa-se que essa terceirização pode ocorrer apenas entre as empresas concessionárias". O mesmo imbróglio já foi objeto de discussão em diversas outras ações em trâmite neste Juízo Fazendário, todas envolvendo empresas deste seguimento que buscavam a prestação de serviços exclusivos das concessionárias, cabendo citar, por exemplo, os autos n. 5021569-63.2023.8.24.0020, n. 5021750-64.2023.8.24.0020 e n. 5020463-66.2023.8.24.0020, cada qual com suas peculiaridades. No mesmo sentido, o Ministério Público em seu parecer (evento 35): "Não se olvida que o Município de Criciúma, enquanto Poder Público e base territorial onde a impetrante está sediada/instalada, é competente para, no exercício do poder de polícia, fiscalizar os serviços prestados pela impetrante (evento 1, dos. 7-8). Embora a impetrante não possa atuar para usuários do serviço de Criciúma, poderá exercer sua atividade para clientes de outros municípios do consórcio CISAMREC, desde que respeitada a legislação de cada municipalidade. Não há nenhum contrassenso nisso." "Inclusive, sabe-se que o consórcio CISAMREC tem abrangência em vários Municípios da região Sul do Estado de Santa Catarina e, assim sendo, a impetrante poderá atuar para os demais municípios que integram o consórcio público, desde que observe estritamente os serviços para os quais foi contratada." Em grau recursal, o recurso da acionante foi desprovido, certificando-se o trânsito em julgado (evento 21, CERT1).  Em outros termos, não está habilitada para desenvolver naquela localidade a prática da somatoconservação. Aqui, é verdade, a postulação é para que se reconheça sua aptidão para desenvolver cursos na referida área, sobre os quais em princípio não haveria veto apriorístico.  Existem indícios muito representativos, porém, de que o ajuste almejado no CNAE e alvará de funcionamento seja apenas aparente. Independentemente das ações educacionais nas quais possa também atuar, houve a reiterada constatação in loco por fiscais da municipalidade de atos tipicamente relacionados à preparação de corpos.    Em uma primeira inspeção, realizada em junho deste ano, estes foram os achados (evento 45, DOC2, fls. 77): A vistoria realizada teve como objetivo verificar as atividades efetivamente desenvolvidas pela empresa L&B Laboratório de Anatomia Patológica, conforme solicitado pela Casa do Empreendedor por meio do Memorando MEM-4616/2025, tendo em vista a alteração de atividades econômicas e o novo pedido de alvará de funcionamento. Durante a inspeção, constatou-se que a empresa executa procedimentos de necropsia humana com fins de investigação da causa do óbito, bem como atividades de caráter instrucional vinculadas a convênio com instituição de ensino (UNESC), voltadas à capacitação de profissionais na área. Apesar da retirada formal do CNAE relativo a serviços de somatoconservação, foram observadas práticas e insumos típicos dessa atividade, como o uso pontual de formaldeído e o manejo de cadáveres, o que demonstra a manutenção de elementos operacionais compatíveis com a atividade de serviços de saúde.  Mais recentemente, no dia 1º de outubro, após denúncias recebidas pela Central de Serviços Funerários quanto à atuação irregular da acionada, as suspeitas foram confirmadas (fls. 67):  Vimos, por meio deste, relatar o ocorrido no dia 01/10/2025, quando a fiscalização da Central de Serviços Funerários recebeu, por volta das 15h00, uma ligação via aplicativo WhatsApp para o número da Central, em que o emissor da mensagem denunciava que o estabelecimento nomeado Serviço de Verificação de Óbito (L & B Laboratório de Anatomia Patológica LTDA.) estaria prestando serviços funerários. Dada a celeridade e a proximidade do estabelecimento em relação à Central de Serviços Funerários, não se aguardou uma possível formalização da denúncia pelo canal 156 da Ouvidoria de Criciúma-SC, pois tratava-se de uma demanda urgente, que poderia perder seu mérito ou flagrante devido à demora.  (...) Destaca-se que o Serviço de Verificação de Óbito não tem permissão pelo edital nº 009/FMAS/2025 para executar serviços funerários. A fiscalização ao adentrar o recinto onde são realizados os procedimentos, verificou-se um óbito já preparado para o velório, dentro da urna, com véu, vestes, posição do corpo característica de velório, embelezado, conforme fotos e vídeos anexos. Ao se verificar o serviço funerário foi solicitado apoio da vigilância sanitária para verificar a questão técnica/sanitária do ambiente. Os fiscais sanitários adentraram o recinto e fizeram suas ponderações e posteriormente se retiraram. Durante a fiscalização, a funerária Glória de Deus LTDA, inscrita no CNPJ 08.875.416/0004-08, adentrou com seu veículo (foto anexa) e realizou a liberação do óbito, sendo flagrada pela fiscalização. Além disso, a funerária efetuou o procedimento na Central de Serviços Funerários de Criciúma, utilizando a ficha de atendimento funerário nº 1514 para prosseguir com o sepultamento. Encaminha-se este relatório à Casa do Empreendedor para que sejam tomadas as providências cabíveis, dentro de suas atribuições, em razão da atividade irregular no município de Criciúma. Quer dizer, as evidências coletadas pelo Poder Público não se restringiram à observação de insumos utilizados na atividade restrita às permissionárias (produtos que, em tese, também poderiam servir para os cursos técnicos propagados). Identificou-se corpo preparado, com sinais característicos de sua destinação a funeral, sendo na ocasião observado pelos agentes públicos sua posterior coleta por funerária credenciada.  2. É curioso que neste agravo interno a recorrente em nenhum momento antagonize com as contundentes ressalvas trazidas pelo Poder Público ao seu pleito. Não aborda os achados comprometedores das inspeções, muito menos controverte sobre os indícios de que tenha praticado ato típico de serviço funerário - resguardado pela norma às permissionárias.  Sua insistência vai quanto à fundamentação adotada pela municipalidade para o indeferimento administrativo. Ao que percebo da legislação local, todavia, há justificava suficiente para se considerar a restrição à atividade de somatoconservação.   A esse respeito, os incisos III e V, art. 3º, da LCM 596/2025 (atualmente vigentes) classificam como serviços funerários o "translado e tratamento de cadáveres humanos", assim como "embalsamento, embelezamento, conservação e restauração de cadáveres humanos, incluindo tanatopraxia". Já o art. 11 (igualmente em curso) dispõe que "Os serviços funerários no Município de Criciúma somente poderão ser prestados por empresas permissionárias, sendo expressamente proibida a atuação de empresas funerárias sediadas em outros municípios em atividades concorrentes". Daí que vão vejo como fora de propósito o enquadramento das práticas verificadas no exercício empresarial da impetrante, conduzido administrativamente, como efetivo serviço funerário.  Nesse caso, observado o desvio de finalidade entre a atividade formalizada e a efetivamente desempenhada, a restrição ao alvará de funcionamento encontra respaldo no Código Municipal de Posturas (Lei 6.822/2016):  Art. 46 Comércio e serviços, para sua instalação e funcionamento, dependem, além das exigências constantes em legislação federal, estadual e municipal, de licença da municipalidade. Parágrafo único. A municipalidade concederá licença de funcionamento e seu horário será fixado por responsabilidade dos sindicatos e entidades de classe correspondentes. Art. 53 A concessão de alvará de licença deverá preceder, sempre ao início de qualquer nova atividade comercial, ou de atividade que altere a natureza daquele para a qual, já havia sido concedido alvará anterior. Art. 54 O alvará de licença poderá ser cassado: I - quando se tratar de negócio diferente do requerido; II - para reprimir especulações com gêneros de primeira necessidade; III - como medida preventiva a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; IV - quando o licenciamento se opuser a exame, verificação ou vistoria dos Agentes Municipais, ou; V - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação. Parágrafo único. Cassado o alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado e lacrado pela Municipalidade. Não cativa, além do mais, a alegada urgência tendo em vista a renovação do contrato com a UNESC para a oferta de curso de tanatopraxia. O pacto foi datado de 8 de setembro (evento 10, CONTR2), momento anterior à sentença (e mesmo as assinaturas precederam ao julgamento), quando obteve liminar favorável. Até então o que vingava era o indeferimento administrativo. Quer dizer, o ajuste já foi firmado sob bases aleatórias, em especial quanto ao risco relacionado à expedição do alvará de funcionamento, não se podendo alegar real surpresa quanto à reversão de provimento de índole precária.  3. Há precedentes desta Corte em casos próximos no mesmo sentido, isto é, referendando-se o indeferimento administrativo:  A) DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO. RETÍFICA DE MOTORES. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTECEDIDO POR CONSULTA DE VIABILIDADE RESPONDIDA AFIRMATIVAMENTE. ATO DE NATUREZA INFORMATIVA, NÃO VINCULANTE. ATIVIDADE CLASSIFICADA COMO DE MÉDIO PORTE DESCABIDA EM ZONA RESIDENCIAL EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. REEXAME NEESSÁRIO PREJUDICADO. 1. A consulta de viabilidade urbanística possui natureza meramente informativa, sem caráter vinculativo, não conferindo ao particular direito adquirido à instalação da atividade antes da expedição do alvará. 2. O Plano Diretor do Município de Lages (Lei Complementar n. 523/2018) classifica a atividade de retífica de motores como de médio porte e incompatível com Zona Residencial Exclusiva. 3. O alvará de funcionamento constitui ato administrativo sujeito ao poder de polícia e condicionado ao preenchimento de todos os requisitos legais, inexistindo direito líquido e certo quando a atividade pretendida é legalmente proibida no local almejado. 4. A Administração Pública agiu, no caso concreto, em conformidade com a legislação urbanística vigente, inexistindo abuso ou ilegalidade a justificar a concessão da segurança. (AC 5013420-21.2023.8.24.0039, rel. Des. João Henrique Blasi) B) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, QUANTO À FORMA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. TESE NÃO AVENTADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. CONHECIMENTO OBSTADO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E DIREITO ADQUIRIDO À RENOVAÇÃO DO ALVARÁ. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO DO ZONEAMENTO URBANO. LEI COMPLEMENTAR N. 414/2023 DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCALIZADA EM ZONA NÃO COMPATÍVEL. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES PREEXISTENTES, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS (ART. 349, PARÁGRAFO ÚNICO). DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM AFERIR O PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AC 5005258-06.2024.8.24.0135, rel. Bettina Maria Maresch de Moura) C) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. EXPLORAÇÃO DE BOX CEDIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL PARA PROMOVAÇÃO DE ATIVIDADES-FIM, COM O OBJETIVO DE ANGARIAR FUNDOS PARA PROMOÇÃO DO CARNAVAL LOCAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO COM AUTORIZAÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE COMIDAS E BEBIDAS ALCOÓLICAS E MÚSICA. AUTORIDADE COATORA QUE DENEGOU O PEDIDO POR NÃO CONSTAR DAS ATIVIDADES PRINCIPAIS CADASTRADAS PELA ENTIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. ENTIDADE QUE NÃO DEMONSTROU NOS AUTOS O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EXPRESSAS NA RESOLUÇÃO 004/GAB/DGPC/SSPDC/2009 E QUE SERVIRAM DE FUNDAMENTO PARA O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE NOVAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. REGRA TAMBÉM APLICADA AOS DEMAIS COMERCIANTES LOCAIS. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO E REEXAME PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. (AC 0002462-05.2017.8.24.0061, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Jaime Ramos) 4. Assim, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno.  assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066451v11 e do código CRC 4bf07880. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 02/12/2025, às 17:06:03     5087333-85.2025.8.24.0000 7066451 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7066452 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5087333-85.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA EMENTA AGRAVO INTERNO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – APELAÇÃO – ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO – SERVIÇOS EDUCACIONAIS – PRÉVIA NEGATIVA PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS – ATIVIDADE RESTRITA ÀS PERMISSIONÁRIAS MUNICIPAIS – CONSTATAÇÃO EM FISCALIZAÇÃO DA PREPARAÇÃO DE CORPOS COMO TERCEIRIZADA – INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE – PLAUSIBILIDADE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO – LIMINAR MANTIDA.  1. A autora impetrou mandado de segurança para que seu alvará de funcionamento contemplasse a prestação de serviços educacionais, o que foi indeferido administrativamente.  Há um contexto subjacente, todavia, que não pode ser ignorado.  A pretensão inicialmente formulada pela impetrante à Administração foi para a realização de serviços funerários, mas se trata de atividade restrita às permissionárias municipais. Os indícios colhidos pelo Poder Público, porém, após seguidas inspeções conduzidas no estabelecimento, dão conta da aparente prática de atos tipicamente relacionados à preparação de corpos.  2. Há evidências relevantes quanto à realização clandestina de serviço funerário. Observado o desvio de finalidade entre a atividade formalizada e a efetivamente desempenhada, a restrição ao alvará de funcionamento encontra respaldo no Código de Posturas do Município de Criciúma.  Não vinga, além do mais, a alegação de urgência pela acionante, tendo em vista a renovação de contrato com universidade para a oferta de curso de tanatopraxia. O pacto foi anterior à sentença, quando obteve liminar favorável. Até então o que vingava era o indeferimento administrativo. Quer dizer, o ajuste já foi firmado sob bases aleatórias, não se podendo extrair real surpresa quanto à reversão de provimento de índole precária.  3. Agravo interno desprovido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066452v11 e do código CRC 7026fdcd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 02/12/2025, às 17:06:03     5087333-85.2025.8.24.0000 7066452 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5087333-85.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 3 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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