AGRAVO – Documento:7247153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087343-32.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020494-58.2025.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação para Aplicação de Medida de Proteção n. 5020494-58.2025.8.24.0039, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, limitando-se à aplicação da medida de orientação, apoio e acompanhamento temporários, deixando de determinar, naquele momento, a proibição de aproximação e de contato dos requeridos em relação ao idoso tutelado.
(TJSC; Processo nº 5087343-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7247153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087343-32.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020494-58.2025.8.24.0039/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação para Aplicação de Medida de Proteção n. 5020494-58.2025.8.24.0039, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, limitando-se à aplicação da medida de orientação, apoio e acompanhamento temporários, deixando de determinar, naquele momento, a proibição de aproximação e de contato dos requeridos em relação ao idoso tutelado.
Em sede de análise preliminar do recurso, foi deferida a antecipação da tutela recursal, para determinar o afastamento dos requeridos, fixando-se distância mínima de 300 metros, bem como a proibição de qualquer forma de contato com o idoso, sob pena de multa (evento 6, DESPADEC1).
Instada, a Douta Promotoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (evento 21, PROMOÇÃO1).
Os autos vieram conclusos.
Compulsando os autos originários, verifico que o Juízo de origem proferiu sentença em 20.12.2025 (evento 52, SENT1), na qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, revogando as medidas de afastamento e de proibição de contato anteriormente impostas aos requeridos, mantendo apenas a medida de orientação, apoio e acompanhamento temporários, além de declarar extinta a ação. Assim, em observância ao disposto nos arts. 932 e 493 do Código de Processo Civil, resta prejudicada a análise do presente agravo de instrumento.
Nas lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
Proferida sentença, a questão antes apreciada em sede de cognição sumária e submetida a esta Corte por meio de agravo de instrumento foi substituída por cognição exauriente, o que torna prejudicado o recurso. Eventual inconformismo quanto às medidas adotadas deverá ser veiculado pela via recursal própria, se for o caso.
Este é o entendimento adotado por este , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e comunique-se ao juízo de origem.
assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247153v3 e do código CRC 51dfd51b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Data e Hora: 08/01/2026, às 10:03:32
5087343-32.2025.8.24.0000 7247153 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:10.
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