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Decisão 5087421-26.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5087421-26.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de abril de 2023

Ementa

AGRAVO – Documento:7074453 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087421-26.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M. I. H. contra a decisão proferida nos autos do processo de cumprimento de sentença n. 5002137-70.2018.8.24.0008 (10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário) que, ao Evento 190, deferiu o pedido de penhora de parte dos proventos dos devedores, nos seguintes termos: Considerando o teor da petição de evento 170, viável a penhora dos valores que os executados recebem a título de aposentadoria.

(TJSC; Processo nº 5087421-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de abril de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7074453 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087421-26.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M. I. H. contra a decisão proferida nos autos do processo de cumprimento de sentença n. 5002137-70.2018.8.24.0008 (10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário) que, ao Evento 190, deferiu o pedido de penhora de parte dos proventos dos devedores, nos seguintes termos: Considerando o teor da petição de evento 170, viável a penhora dos valores que os executados recebem a título de aposentadoria. V. H. recebe aposentadoria no valor de R$ 3.546,37 e a executada M. I. H. recebe aposentadoria no valor de R$ 2.703,18, conforme extratos dos benefícios juntados no evento 166.  Nesse contexto, o art. 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência sobre quais bens e direitos a penhora pode recair: [...] Ademais, não se ignora que a Corte Especial do STJ na data de 19 de abril de 2023 decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. Para o relator, ministro João Otávio de Noronha não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 salários-mínimos. O precedente estabelece, ainda, que o que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários-mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade. Assim, foi firmado entendimento adotando tese no sentindo da possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. [...] Estabelecidas tais premissas, tem-se que não há óbice à penhora de percentual dos proventos recebidos pelo executado, porquanto demonstrado insucesso de todas as outras medidas tendentes à satisfação do crédito exequendo. Portanto, é de ser atendido o pedido de penhora de 10% (dez por cento) do valor mensal líquido do executado como forma de satisfazer o direito do credor, sem, contudo, prejudicar a sua subsistência.  Após, intime-se a fonte pagadora para que, no prazo de 15 dias, informe ao juízo a data programada para pagamento dos valores devidos ao executado, bem como cientificá-la que deverá depositar 10% (dez por cento) da aludida importância, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (IR e INSS), se houverem, em conta judicial vinculada ao presente processo para todos os fins de direito. Fica também cientificada a parte exequente de que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, bem como terá curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Cumpra-se. Em suas razões, os agravantes defendem, em síntese, a impenhorabilidade da verba salarial, uma vez que, evidentemente, comprometerá a sua subsistência digna, porquanto: (a) "conforme extratos de benefícios de benefícios juntados ao Evento 166, e inclusive mencionados pelo próprio juízo em seu decisum, o Agravante V. H. recebe aposentadoria no valor de R$ 3.546,37 e a Agravante M. I. H. recebe aposentadoria no valor de R$ 2.703,18"; (b) são divorciados, idosos e possuem muitos gastos mensais; (c) ambos os recorrentes possuem plano de saúde, alcançando a monta de R$ 1.417,25 por mês, sem considerar a coparticipação quando utilizado; (d) o devedor, ainda, reside em imóvel alugado no valor de R$ 2.112,80; (e) a devedora arca com o pagamento do condomínio, onde reside com o filho, no valor de R$ 885,46. Pugnaram, inicialmente, pela concessão do efeito suspensivo, a fim de "sustar os efeitos da decisão agravada (evento 190), inclusive determinando-se expressamente que sejam expedidos NOVOS OFÍCIOS de CANCELAMENTO dos já expedidos nos Eventos 196 a 199, os quais sequer aguardaram o prazo recursal para serem expedidos, bem como que no caso de eventual retenção realizada pelas entidades destinatárias, as quantias sejam imediatamente revertidas em favor dos Agravantes". Ao Evento 13 dos presentes autos, foi proferida decisão monocrática deferindo o efeito suspensivo pleiteado, uma vez que, em análise própria daquele momento processual, se vislumbrou a probabilidade de provimento do recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 26), pugnando pelo desprovimento do recurso. Arguiu, em preliminar, a ocorrência de inovação recursal, defendendo que os documentos comprobatórios das despesas não poderiam ser conhecidos por este Tribunal, uma vez que não foram submetidos ao juízo de primeiro grau, operando-se a preclusão. No mérito, sustentou o acerto da decisão agravada, com base na possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade dos proventos, conforme entendimento do Superior , rel . Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2024). Assim, operada a preclusão, não conheço dos documentos juntados no Evento 1 (ANEXO2, ANEXO3 e ANEXO4). A análise do mérito se restringirá aos elementos probatórios já constantes nos autos de origem quando da prolação da decisão recorrida. Do mérito recursal A controvérsia cinge-se a verificar se, diante das particularidades do caso concreto, é possível flexibilizar a regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A decisão agravada fundamentou a medida na relativização da regra de impenhorabilidade, com base em precedente do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 10%  (DEZ POR CENTO) DOS PROVENTOS DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA E COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RENDA MENSAL BRUTA DA AGRAVANTE, PORÉM, DIMINUTA E INTEGRALMENTE DESTINADA AO CUSTEIO DE DESPESAS ESSENCIAIS. PREPONDERÂNCIA DA SALVAGUARDA LEGAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053430-93.2024.8.24.0000, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024). A exemplo do que ocorreu nas hipóteses examinadas pelos precedentes acima, contudo, tenho que a regra do art. 833, IV, do Código de Processo Civil deve incidir no caso em apreço. Com efeito, os rendimentos dos executados são, ao que tudo indica, impenhoráveis, pois denota-se da consulta ao sistema PREVJUD - da qual se funda o pleito de constrição -, que Vitor é aposentado por tempo de contribuição, com renda mensal R$ 3.546,37, e Maria aufere "pensão alimentícia" via INSS na monta de R$ 1.773,18, veja-se (Evento 166): Sendo o montante menor até mesmo do que os 3 (três) salários mínimos que orientaram a análise da gratuidade, é nítido que os executados não reúnem o suficiente para a flexibilização do dispositivo que assegura a impenhorabilidade. É evidente, portanto, que a penhora de 10% de seus benefícios, embora pareça um percentual módico, impactaria severamente o mínimo existencial dos devedores, em clara afronta à dignidade da pessoa humana. Ademais, como bem pontuado no recurso, a medida seria desproporcional e inócua para a satisfação do crédito, que ultrapassa R$ 180.000,00. A constrição representaria um sacrifício enorme para os devedores em troca de um benefício insignificante para o credor, perpetuando a execução sem perspectiva real de quitação. Este , em casos análogos, tem protegido o devedor, reconhecendo a impenhorabilidade quando a renda é baixa e as despesas essenciais são elevadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE SE RECHAÇOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE 10% DO VALOR BLOQUEADO E 10% DOS PROVENTOS DO EXECUTADO, ATÉ A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. IRRESIGNAÇÃO DESTE . AVENTADA A IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA, BEM COMO DE PERCENTUAL DOS SEUS PROVENTOS, PORQUANTO POSSUEM NATUREZA SALARIAL. ACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE ADMITIDA QUANDO INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS QUE GARANTAM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E RESGUARDADOS VALORES CAPAZES DE GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. EXERCÍCIO QUE É IDOSO E APOSENTADO . APOSENTADORIA QUE APROXIMADAMENTE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. PRESUNÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO QUE VIOLA A TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS RECONHECIDA . DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057421-77 .2024.8.24.0000, do , rel . André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU APENAS PARCIALMENTE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE FORMULADA PELOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DETES . ADMISSIBILIDADE. RECURSO QUE DESAFIOU PROPRIAMENTE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PROCLAMADOS PELO JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE NÃO CONSTATADA. PROEMIAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, PORTANTO, RECHAÇADA . MÉRITO. MONTA BLOQUEADA ORIUNDA DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DOS DEVEDORES. VERBA PROTEGIDA PELA REGRA DA IMPENHORABILIDADE, ESTATUÍDA NO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS CORTES SUPERIORES, NO SENTIDO DE QUE SERIA POSSÍVEL A CONSTRIÇÃO PARCIAL DE PROVENTOS, QUANDO NÃO DEMONSTRADO O COMPROMENTIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES INAPLICÁVEL AO CASO EM APREÇO, JÁ QUE OS AUTORES AUFEREM RENDIMENTOS MÓDICOS, TRATANDO-SE DE PESSOAS IDOSAS, HUMILDES E DE PARCOS GANHOS, COM DIVERSAS DESPESAS DEMONSTRADAS. PENHORA QUE, MESMO EM PERCENTUAL DIMINUTO, TEM O POTENCIAL DE COMPROMETER SUA MANTENÇA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISUM REFORMADO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039823-47.2023 .8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j . 05-12-2023). Dessa forma, embora a busca pela satisfação do crédito seja um dos pilares do processo de execução, ela não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana, que garante aos devedores, especialmente os mais vulneráveis, o direito a uma existência minimamente digna. Da conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria dos executados, afastando a ordem de constrição. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074453v8 e do código CRC 34e52834. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:55     5087421-26.2025.8.24.0000 7074453 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7074454 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087421-26.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. SUBSISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. CASO CONCRETO. DEVEDORES IDOSOS COM RENDIMENTOS MODESTOS. CONSTRIÇÃO QUE COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria e pensão dos executados. 2. Os agravantes sustentam a impenhorabilidade das verbas e que a constrição comprometeria sua subsistência, juntando documentos para comprovar despesas essenciais. Em contrarrazões, a parte agravada argui a preclusão e a impossibilidade de análise de tais documentos. 3. A juntada de documentos em sede de agravo de instrumento, que não se qualificam como novos (art. 435 do Código de Processo Civil) e que poderiam ter sido apresentados ao juízo de origem, configura indevida inovação recursal, não podendo ser conhecidos sob pena de supressão de instância. 4. O Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, como os proventos de aposentadoria e pensão (art. 833, IV). 5. A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria dos executados, afastando a ordem de constrição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074454v6 e do código CRC d79d31c7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:55     5087421-26.2025.8.24.0000 7074454 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5087421-26.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 207, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS, AFASTANDO A ORDEM DE CONSTRIÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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