AGRAVO – Documento:7152886 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087427-33.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. L. T. interpõe agravo de instrumento de sentença proferida pelo juiz Osvaldo Alves do Amaral, da 1ª Vara Cível da comarca de Porto União, que, nos autos dos embargos de terceiro cível nº 5001250-07.2025.8.24.0052 que lhe move E. A. S. e O. S., julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: Por tais razões, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os Embargos de Terceiro opostos por E. A. S. e O. S., para: a) Confirmar a decisão proferida no evento 5, DESPADEC1;
(TJSC; Processo nº 5087427-33.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7152886 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087427-33.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. L. T. interpõe agravo de instrumento de sentença proferida pelo juiz Osvaldo Alves do Amaral, da 1ª Vara Cível da comarca de Porto União, que, nos autos dos embargos de terceiro cível nº 5001250-07.2025.8.24.0052 que lhe move E. A. S. e O. S., julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:
Por tais razões, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os Embargos de Terceiro opostos por E. A. S. e O. S., para:
a) Confirmar a decisão proferida no evento 5, DESPADEC1;
b) DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 21.747, localizado na Colônia Salto do Rio Bonito, Porto União/SC, por se tratar de pequena propriedade rural e bem de família, nos termos do art. 833, VIII do CPC/2015 e art. 5º, XXVI da Constituição Federal;
c) DESCONSTITUIR a penhora anteriormente determinada sobre o referido imóvel, nos autos do Incidente de Cumprimento de Sentença em apenso, com o consequente levantamento da constrição judicial. Expeça-se ofício ao ORI competente, para cancelamento da penhora, correndo as despesas pela parte embargada.
Translade-se cópia da presente sentença aos autos n. 5000958-32.2019.8.24.0052.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais (100%) e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015.
Nesta instância, determinei a intimação do agravante para que se manifestasse acerca do não cabimento do agravo de instrumento, a fim de se evitar decisão surpresa (evento 7, DESPADEC1).
O prazo transcorreu in albis (evento 12).
DECIDO.
I – O presente recurso não deve ser conhecido, porque flagrante a inadequação da via eleita, eis que combate sentença sentença prolatada no evento 41, SENT1, com o seguinte dispositivo:
Por tais razões, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os Embargos de Terceiro opostos por E. A. S. e O. S., para:
a) Confirmar a decisão proferida no evento 5, DESPADEC1;
b) DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 21.747, localizado na Colônia Salto do Rio Bonito, Porto União/SC, por se tratar de pequena propriedade rural e bem de família, nos termos do art. 833, VIII do CPC/2015 e art. 5º, XXVI da Constituição Federal;
c) DESCONSTITUIR a penhora anteriormente determinada sobre o referido imóvel, nos autos do Incidente de Cumprimento de Sentença em apenso, com o consequente levantamento da constrição judicial. Expeça-se ofício ao ORI competente, para cancelamento da penhora, correndo as despesas pela parte embargada.
Translade-se cópia da presente sentença aos autos n. 5000958-32.2019.8.24.0052.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais (100%) e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015.
Oportunamente, arquive-se.
O pronunciamento judicial combatido desafiava, pois, recurso de apelação, regulado no artigo 1.009 e seguintes do CPC.
Não sendo caso de aplicar o princípio da fungibilidade, dada a ausência de qualquer dúvida acerca do cabimento do recurso de apelação como sendo o adequado para combater sentença que extingue execução de título judicial.
Configurado, assim, o erro grosseiro, que obsta o conhecimento da insurgência recursal.
A propósito: "A inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro" (STJ, AgRg no RO no AREsp nº 590.473/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/12/2014, DJe 5/2/2015).
Daniel Amorim Assumpção Neves ensina em sua obra:
[...] existem três fatores capazes de gerar a dúvida objetiva no recorrente a respeito do cabimento do recurso: (i) a lei confunde a natureza da decisão; (ii) a doutrina e jurisprudência divergem a respeito do recurso cabível; (iii) o juiz profere uma espécie de decisão no lugar de outra". [...] Não servindo o princípio da fungibilidade para tutelar o erro crasso, gerado pela extrema imperícia do patrono, mas para evitar injustiças diante de erros justificáveis, não se aplica o princípio quando o recurso interposto for manifestamente incabível (Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1493-1494).
II – Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, porque manifestamente inadmissível.
Insira-se esta decisão nos autos de primeiro grau, para ciência.
Custas ex lege.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7152886v3 e do código CRC 1fefee5b.
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Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 01/12/2025, às 00:22:45
5087427-33.2025.8.24.0000 7152886 .V3
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