AGRAVO – Documento:7240776 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087428-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. O. O. B. agrava de decisões por meio das quais, em execução fiscal de ICMS movida pelo Estado de Santa Catarina, teve rejeitada exceção de pré-executividade e embargos de declaração. Quanto à primeira decisão, insiste na tese de prescrição. Alega que houve inércia fazendária absoluta de 2010 a 2015 e que não se aplica ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, em seu Tema 566, tal Corte consolidou entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição depende da citação válida, não sendo automática com a propositura da ação. Afirma que o agravado ajuizou a ação em 2010 e obteve o despacho citatório nesse mesmo ano, tendo abandonado o feito por quase um quinquênio. Quer dizer, "diante da inércia culposa da Fazenda Agravada, a inter...
(TJSC; Processo nº 5087428-18.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7240776 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087428-18.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. O. O. B. agrava de decisões por meio das quais, em execução fiscal de ICMS movida pelo Estado de Santa Catarina, teve rejeitada exceção de pré-executividade e embargos de declaração.
Quanto à primeira decisão, insiste na tese de prescrição. Alega que houve inércia fazendária absoluta de 2010 a 2015 e que não se aplica ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, em seu Tema 566, tal Corte consolidou entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição depende da citação válida, não sendo automática com a propositura da ação. Afirma que o agravado ajuizou a ação em 2010 e obteve o despacho citatório nesse mesmo ano, tendo abandonado o feito por quase um quinquênio. Quer dizer, "diante da inércia culposa da Fazenda Agravada, a interrupção do prazo prescricional (que ocorreria em 30/09/2010) perde seu efeito retroativo (Tema 566/STJ). A contagem da prescrição deve, portanto, ser feita de forma contínua, desde a constituição definitiva dos créditos até a data em que a Fazenda efetivamente agiu (05/11/2015), o que se deu tarde demais". A partir daí, havendo prescrição do crédito tributário, não há como se redirecionar o feito ao responsável tributário.
No que se refere à segunda, busca o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, Código de Processo Civil. Entende que eram cabíveis os embargos de declaração na medida em que não houve manifestação na decisão a respeito de um ponto específico (a inércia da Fazenda entre 2010 e 2015) ou que, no mínimo, não era hipótese de multa, afinal, o recurso foi interposto com propósito de prequestionamento.
Pede:
a. Reformar integralmente a r. decisão que rejeitou a Exceção de PréExecutividade;
b. Reformar integralmente a r. decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, para AFASTAR A MULTA aplicada (Art. 1.026, § 2º, CPC), nos termos da Súmula 98/STJ, reconhecendo o legítimo exercício do direito de petição e prequestionamento;
c. Acolher a Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executória, com base no Art. 174 do CTN c/c Art. 240, § 2º, do CPC e Tema 566/STJ, ante a inércia culposa da Fazenda Pública entre 23/11/2010 e 05/11/2015;
d. Decretar a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL em relação ao Agravante, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC;
Houve contrarrazões.
2. O agravante faz confusão entre as modalidades, por assim dizer, de prescrição, ora trazendo termos relativos àquela denominada de direta, ora se referindo à intercorrente. É o que acontece, por exemplo, quando ele mencina o Tema 566 mais proximamente à primeira delas, muito embora seja em essência relativo à segunda.
Seja como for, não vejo que o fato extintivo tenha se consumado em quaisquer dessas hipóteses.
3. Sobre a prescrição intercorrente, o STJ, em feito submetido ao rito dos repetitivos (Resp 1.340.553/RS) – que corresponde aos Temas 566 ao 571 –, estabeleceu esta formidável diretriz:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
Quer dizer, não encontrado o devedor ou ausente bens penhoráveis e ciente disso o Fisco, começa a fluir automaticamente o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da LEF), mesmo que não haja prévio requerimento nesse sentido. Do seu término, independentemente de manifestação do juízo ou do credor, fluem os cinco anos prescricionais, os quais, uma vez superados – sem que haja interrupção da marcha –, conduzem à extinção do feito. Aliás, apenas com a efetivação da penhora ou da citação é que a contagem é interrompida, não bastando que no interregno o Poder Público peticione de forma vazia – a não ser, é claro, que a mora seja imputável ao mecanismo da Justiça (Súmula 106 Superior Tribunal de Justiça).
4. Já em relação à prescrição direta, considera-se que a marcha é interrompida pelo despacho que determina o ato citatório (para os casos sob a Lei Complementar 118/2005) ou da citação (para as hipóteses sob a redação primitiva do Código Tributário Nacional), mas retroagindo a eficácia desses atos à distribuição (que deve ocorrer no lustro).
5. Aqui, os débitos datam de 2006 e 2007. A execução foi ajuizada em 2010, vindo o despacho de citação nesse mesmo ano, antes, portanto, dos 5 anos prescricionais. A parte empolga, a partir daí, que a Fazenda ficou inerte de 2010 a 2015, mas foi a serventia que ficou todo esse tempo sem expedir a carta de citação determinada lá atrás. Nesse cenário, vinga mesmo a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se entendeu em primeiro grau:
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 01/10/2010, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 23/11/2010, a primeira tentativa de citação frustrada ocorreu em 17/11/2015. Apesar do longo lapso decorrido, a culpa da demora é exclusiva do judiciário e não pode ser imputada ao exequente.
(autos 0900011-95.2010.8.24.0038, evento 75)
A ciência fazendária sobre a tentativa malsucedida de convocação até pode ter iniciado os prazos de suspensão e de prescrição intercorrente, como prescrito nos termos do Resp 1.340.553/RS, mas a contagem de 6 anos não foi concluída por nova mora do Judiciário, consoante novamente bem se apontou na primeira decisão impgunada:
A partir da primeira tentativa de citação frustrada inicia-se crise de instância em razão da falta de citação e, por consequência, o início do lapso de prescrição intercorrente, o qual foi interrompido em 09/08/2017, quando a parte exequente requereu o redirecionamento da execução ao sócio da empresa. Mais uma vez houve demora excessiva por parte do judiciário, que só analisou o pedido em 16/10/2020, tendo as partes sido citadas em 10/09/2021. Como se vê, entre o pedido de redirecionamento e a efetiva citação também não decorreu o lapso para reconhecimento de prescrição intercorrente.
Desta forma, inexiste prescrição intercorrente a ser reconhecida nos autos.
(autos 0900011-95.2010.8.24.0038, evento 75)
6. O agravante tem razão, no entanto, quanto à multa fixada na decisão relativa aos aclaratórios.
Ainda que os embargos tenham sido impertinentes, a rejeição deles não pode por si só caracterizar uma postura maliciosa, como se houvesse sempre e sempre o intuito de atravancar o andamento do processo. Até poderá, é claro, haver a aplicação da sanção processual, mas isso deve ser relegado aos casos em que a parte de fato busque retardar o regular desenrolar da causa.
Noutros termos, ausente manifesto interesse da parte em atrasar o fluxo processual (exigência do § 2º do art. 1.026 do CPC), a multa não se sustenta:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. POSTERIOR DEFERIMENTO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. APLICAÇÃO NA ORIGEM DE MULTA PELO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. MÁ-FÉ DA EMBARGANTE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A SANÇÃO PROCESSUAL.
(AI 5033582-91.2022.8.24.0000, rel. Des. Sebastião César Evangelista)
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE FOI ORDENADA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE PRESUMIR-SE VERDADEIRO O CÁLCULO APRESENTADO PELO AUTOR. RECURSO DO DEMANDANTE. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EIVA NÃO OCORRENTE. ATO JUDICIAL QUE, EMBORA CONCISO, EXPÔS SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES DE DECIDIR. PREFACIAL REPELIDA. MÉRITO. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA PARA COMPELIR O AGRAVADO A EXIBIR A DOCUMENTAÇÃO PLEITEADA. DESCABIMENTO. PREVISÃO LEGAL DE PENALIDADE ESPECÍFICA PARA O DESCUMPRIMENTO DE COMANDO EXIBITÓRIO NESSAS SITUAÇÕES, QUAL SEJA, A PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO CÁLCULO A SER APRESENTADO PELA PARTE DEMANDANTE. ARTIGO 524, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ESCORREITA NO PONTO. ALMEJADO AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 1.026, § 2º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE POR PARTE DO AUTOR EM RETARDAR O ANDAMENTO DO FEITO. PENALIDADE SUPRIMIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(AI 5058788-39.2024.8.24.0000, rel. Des. Tulio Pinheiro)
7. Assim, nos termos do art. 932, inc. IV, b, do Código de Processo Civil, e art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento em parte ao recurso para afastar a multa.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240776v27 e do código CRC aed5ed7d.
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Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
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