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Decisão 5087436-92.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5087436-92.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador: Turma, DJe 25/11/2021; TJSC, AI 5024502‑06.2022.8.24.0000, 2ª Câm. Dir. Comercial, Rel. p/ Acórdão Robson Luz Varella, j. 12/03/2024; TJSC, AI 5065231‑69.2025.8.24.0000, 5ª Câm. Dir. Comercial, Rel. p/ Acórdão Soraya Nunes Lins, j. 13/11/2025; TJSC, AI 4001285‑19.2020.8.24.0000, 5ª Câm. Dir. Comercial, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. 12/11/2020.

Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7152009 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087436-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO AGIBANK S/A contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito do 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário - Comarca da Capital, Dra. ALEXANDRA LORENZI DA SILVA, que, nos autos do “Cumprimento de Sentença" n. 5039441-43.2024.8.24.0930, ajuizado por M. B. B., ora Agravada, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (processo 5039441-43.2024.8.24.0930/SC, evento 55, DESPADEC1): 

(TJSC; Processo nº 5087436-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: Turma, DJe 25/11/2021; TJSC, AI 5024502‑06.2022.8.24.0000, 2ª Câm. Dir. Comercial, Rel. p/ Acórdão Robson Luz Varella, j. 12/03/2024; TJSC, AI 5065231‑69.2025.8.24.0000, 5ª Câm. Dir. Comercial, Rel. p/ Acórdão Soraya Nunes Lins, j. 13/11/2025; TJSC, AI 4001285‑19.2020.8.24.0000, 5ª Câm. Dir. Comercial, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. 12/11/2020.; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7152009 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087436-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO AGIBANK S/A contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito do 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário - Comarca da Capital, Dra. ALEXANDRA LORENZI DA SILVA, que, nos autos do “Cumprimento de Sentença" n. 5039441-43.2024.8.24.0930, ajuizado por M. B. B., ora Agravada, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (processo 5039441-43.2024.8.24.0930/SC, evento 55, DESPADEC1):  3. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, consequentemente, DETERMINO o prosseguimento do feito. Sem honorários advocatícios. Sobre o tema, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087436-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ‑EXECUTIVIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO DO excesso de execução. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata‑se de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira  contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré‑executividade e determinou o prosseguimento do feito, sem honorários, nos autos originários promovidos pela parte exequente (agravada). A agravante sustenta iliquidez do título, excesso de execução e violação à coisa julgada, alegando necessidade de liquidação por arbitramento e apontando supostos vícios nos cálculos apresentados pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível conhecer, no agravo, da alegada necessidade de liquidação por arbitramento não deduzida na exceção de pré‑executividade, à luz da vedação à supressão de instância; e (ii) saber se o excesso de execução e a suposta violação à coisa julgada, que demandam exame de contratos e cálculos, podem ser apreciados na exceção de pré‑executividade ou se devem ser arguídos na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inovação recursal e supressão de instância: a necessidade de liquidação por arbitramento não foi arguida na exceção de pré‑executividade apresentada; sua apreciação direta pelo Tribunal configuraria supressão de instância, motivo pelo qual o recurso não é conhecido no ponto. 6. Excesso de execução e coisa julgada: o excesso de execução não constitui matéria de ordem pública em regra e, quando depende de análise técnica de contratos e cálculos, exige dilação probatória e deve ser deduzido por impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1º), não sendo cognoscível via exceção de pré‑executividade; igual raciocínio se aplica à suposta violação à coisa julgada quando vinculada ao modo de apuração do quantum debeatur. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. PREJUDICADO O EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O INDEFERIMENTO Do efeito suspensivo, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tese de julgamento: “1. A necessidade de liquidação por arbitramento não deduzida na exceção de pré‑executividade configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.” “2. Excesso de execução e alegada violação à coisa julgada que demandam exame de contratos e cálculos não são cognoscíveis em exceção de pré‑executividade, devendo ser arguídos por impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC).” "3. PREJUDICADO O EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O INDEFERIMENTO Do efeito suspensivo, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, caput e § 1º, incisos I a VII; CPC, arts. 783 e 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.717.166/RJ, Quarta Turma, DJe 25/11/2021; TJSC, AI 5024502‑06.2022.8.24.0000, 2ª Câm. Dir. Comercial, Rel. p/ Acórdão Robson Luz Varella, j. 12/03/2024; TJSC, AI 5065231‑69.2025.8.24.0000, 5ª Câm. Dir. Comercial, Rel. p/ Acórdão Soraya Nunes Lins, j. 13/11/2025; TJSC, AI 4001285‑19.2020.8.24.0000, 5ª Câm. Dir. Comercial, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. 12/11/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada. Prejudicado o julgamento dos Embargos de Declaração. Custas Legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7152095v4 e do código CRC 8074ca50. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 04/12/2025, às 18:00:24     5087436-92.2025.8.24.0000 7152095 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5087436-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA. PREJUDICADO O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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