AGRAVO – Documento:7046899 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087459-38.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO J. A. D. A. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória prolatada pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da ação de busca e apreensão n. 5074265-91.2025.8.24.0930, deferiu a liminar do procedimento especial, nos seguintes termos (Evento 10): [...]ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
(TJSC; Processo nº 5087459-38.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7046899 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087459-38.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
J. A. D. A. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória prolatada pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da ação de busca e apreensão n. 5074265-91.2025.8.24.0930, deferiu a liminar do procedimento especial, nos seguintes termos (Evento 10):
[...]ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Anote-se a restrição total do veículo por meio do sistema Renajud. Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se à baixa (art. 3º, § 9º).
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias.
O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos. Cabe à parte autora, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto.
Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, inicialmente, que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; requer, assim, o benefício da Justiça Gratuita. Quanto ao mérito, destaca as ilegalidades previstas no contrato, correspondentes à taxa de juros, que seria superior à média informada pelo Banco Central e à indevida constituição da mora. Pontua a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a ausência de comprovação de notificação extrajudicial prévia para a constituição da mora. Invoca, ademais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pugnando, ao final, pela concessão de medida liminar, a fim de cancelar o mandado de busca e apreensão, mantendo-lhe a posse do bem, bem como pelo provimento do recurso.
Ao Evento 7 dos presentes autos, foi proferida decisão monocrática indeferindo a liminar pleiteada, uma vez que, em análise própria daquele momento processual, não se vislumbrou a probabilidade de provimento do recurso. Na mesma oportunidade, dispensou-se o recolhimento do preparo, tendo em vista a pendência de pedido de gratuidade na origem; por outro lado, negou-se conhecimento às "teses de descaracterização da mora pela abusividade da taxa de juros, assim como à incidência do Código Consumerista", posto que ainda não examinadas em primeira instância.
Em contrarrazões (Evento 18), a instituição financeira defendeu a legalidade das disposições contratuais, bem como a regularidade da notificação extrajudicial. Pugnou, assim, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório necessário.
VOTO
Não interposto recurso em tempo hábil, a decisão monocrática de Evento 7, que proferiu juízo parcialmente negativo de admissibilidade, tornou-se preclusa. Assim, passo ao exame do agravo apenas em sua parte conhecida, que se cinge à análise da regularidade da constituição em mora do devedor.
O Decreto-Lei n. 911/1969, em seu art. 2º, § 2º, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No caso dos autos, a instituição financeira enviou a notificação para o endereço informado pela própria devedora no contrato (Rua Manoel Valentim Andrade, n. 48, centro, Guaramirim), conforme comprovam os documentos do Evento 1, CONTR6 e NOT10 dos autos de origem. O aviso de recebimento retornou com a anotação "ausente" após três tentativas de entrega em dias distintos.
A questão não comporta mais controvérsia. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087459-38.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. PROVA DO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
2. Não recorrida, a decisão monocrática anterior, que não conheceu das teses relativas a abusividades contratuais e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tornou-se preclusa, dispensando o exame de mérito.
3. O Superior decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso interposto pela parte autora, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046900v4 e do código CRC fdaaf79f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:24:24
5087459-38.2025.8.24.0000 7046900 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5087459-38.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 198, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, E NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas