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Decisão 5087474-07.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5087474-07.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7104473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087474-07.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5093189-53.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Votorantim S/A contra decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida no cumprimento de sentença n. 5093189-53.2025.8.24.0930, movido por E. B. D. S., a qual homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e acolheu parcialmente a impugnação (Evento 42, DESPADEC1).  Como medida de urgência, a agravante requer, em suma, a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar os efeitos do "decisum" objurgado até o julgamento do recurso. Ao final, pretende o provimento do recurso, com a reforma do “decisum” objurgado.

(TJSC; Processo nº 5087474-07.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7104473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087474-07.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5093189-53.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Votorantim S/A contra decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida no cumprimento de sentença n. 5093189-53.2025.8.24.0930, movido por E. B. D. S., a qual homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e acolheu parcialmente a impugnação (Evento 42, DESPADEC1).  Como medida de urgência, a agravante requer, em suma, a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar os efeitos do "decisum" objurgado até o julgamento do recurso. Ao final, pretende o provimento do recurso, com a reforma do “decisum” objurgado. É o relato do essencial. O pedido de concessão do efeito suspensivo possui amparo nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, “in verbis”: Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (grifou-se). E: Art. 995 [...] Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse viés, para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa, mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo. Colhe-se da doutrina: Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora) [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1055/1056) Na espécie, a postulação objetivando a concessão de efeito suspensivo restou amparada na alegada imperiosidade de obstar os efeitos da decisão agravada Contudo, melhor sorte não assiste à agravante.  "In casu", apreciando-se o decisório impugnado, bem como os argumentos formulados no presente agravo de instrumento, não se vislumbra o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação, pois plenamente viável que se aguarde a deliberação definitiva do inconformismo. Assim o é, inclusive, que a recorrente limita-se a aduzir, genericamente, que a manutenção do comando judicial  "trará danos graves e de difícil reparação" (Evento 1), deixando de apontar, fundamentadamente, o prejuízo decorrente do prolongamento dos efeitos do comando vergastado no tempo e o motivo pelo qual a concessão da medida pretendida mostra-se imprescindível para o não perecimento de seu direito. Vale destacar que, diante da ausência de um dos pressupostos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (no caso, de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação), desnecessário que se proceda ao exame da probabilidade de provimento da irresignação, tendo em vista a mencionada cumulatividade dos requisitos. Ao arremate, salienta-se que esta decisão não se reveste de definitividade, já que passível de modificação quando do julgamento final da insurgência, oportunidade em que serão apreciados com maior profundidade os temas abordados. Por todo o exposto, admite-se o processamento deste agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se, com urgência,  ao Juízo “a quo”. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do “Codex Instrumentalis”, advertindo-se a parte agravada que, na oportunidade de apresentação da contraminuta, deverá proceder ao cadastramento de seus procuradores junto ao sistema , sob pena de obstar as intimações futuras. Caso não haja o oferecimento de resposta, caberá ao recorrido, de qualquer sorte, promover o referido cadastro a fim de possibilitar os atos intimatórios vindouros. Intime-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7104473v3 e do código CRC 0aefd50b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:48:24     5087474-07.2025.8.24.0000 7104473 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:29:13. 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