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Decisão 5087497-50.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5087497-50.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 07 de outubro de 2022

Ementa

AGRAVO – Documento:7058869 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087497-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Banco do Brasil S.A interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela recursal antecipada em face da decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte que, no âmbito da execução de título extrajudicial n. 5000984-25.2020.8.24.0010, indeferiu a utilização do sistema SNIPER, nos seguintes termos (Evento 311): Vistos etc. 1. A parte exequente requereu a utilização do sistema Sniper, a fim de localizar bens e patrimônios da parte executada.

(TJSC; Processo nº 5087497-50.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 07 de outubro de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7058869 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087497-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Banco do Brasil S.A interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela recursal antecipada em face da decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte que, no âmbito da execução de título extrajudicial n. 5000984-25.2020.8.24.0010, indeferiu a utilização do sistema SNIPER, nos seguintes termos (Evento 311): Vistos etc. 1. A parte exequente requereu a utilização do sistema Sniper, a fim de localizar bens e patrimônios da parte executada. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi desenvolvido no programa Justiça 4.0 para o fim de agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. No , a Corregedoria Geral de Justiça comunicou a liberação do uso do SNIPER pela Circular CGJ n. 300 de 07 de outubro de 2022. Contudo, por ora, a utilização da ferramenta não trará efetividade à execução. Isso porque, conforme se verifica no sítio do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta são: [...] 1.1. Assim, e porque cabe ao juiz repelir atos que não apresentem eficiência ao processo, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente, sem prejuízo de nova análise quando disponíveis mecanismos que sejam eficazes para a busca de bens. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender por direito, sob pena de extinção. 3. Acaso silente, intime-se pessoalmente para tanto, com prazo de 5 dias, sujeito à extinção por abandono. Em suas razões recursais, a parte agravante afirma, em síntese, que a utilização do sistema SNIPER está amparada pelo princípio da cooperação processual (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil) e pela razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), sendo admitida a ferramenta pela jurisprudência do Superior e tem sido utilizada no âmbito desta jurisdição, de acordo com as diretrizes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça: APÊNDICE XXIX SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) Art. 1º Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é o sistema que permite investigação patrimonial centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 25 de outubro de 2022) Art. 2º A utilização do sistema pressupõe a habilitação do usuário, por meio de solicitação à Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos da Corregedoria-Geral da Justiça, via formulário disponível no Portal da Corregedoria-Geral da Justiça, Serviços Externos, Sistemas do CNJ, observados os seguintes critérios: (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 25 de outubro de 2022) I - os magistrados com acesso aos sistemas do Conselho Nacional de Justiça já estão cadastrados no Sniper; (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 25 de outubro de 2022) II – os assessores vinculados ao gabinete de juiz serão por este autorizados; (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 25 de outubro de 2022) III – os servidores de cartório serão autorizados pelo juiz da vara ou, quando não vinculados a uma unidade específica, pelo diretor do foro; (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 25 de outubro de 2022) IV – o autorizado, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada ou demitida ou não mais necessitar do acesso; (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 25 de outubro de 2022) V – a prévia decisão do juiz, que deverá ser lançada no sistema informatizado; (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 25 de outubro de 2022) VI - o usuário é responsável pela guarda de sua senha pessoal, assim como pelo uso adequado do sistema. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 25 de outubro de 2022) Art. 3º Usuários autorizados poderão acessar com o seu login único da Plataforma Digital do Art. 4º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 25 de outubro de 2022) I – quando a informação se referir exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 25 de outubro de 2022) II – quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte: (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 25 de outubro de 2022) a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras, patrimoniais e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente 314 as informações, com posterior intimação da parte interessada; ou, (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 25 de outubro de 2022) b) em processos físicos, o comando judicial somente será cumprido pela unidade quando a parte ou seu procurador comparecer pessoalmente em balcão para ser cientificado do resultado da pesquisa, desde que dentro do prazo fixado pelo magistrado, restando dispensada a juntada aos autos, certificando-se o ocorrido e eventual requerimento. (redação acrescentada por meio do Provimento n.49, de 25 de outubro de 2022) Conforme se extrai do sítio eletrônico do CNJ, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) trata-se de solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Outrossim, à luz da norma positivada no Código de Processo Civil, mais especificamente em seu art. 6º, todos os sujeitos do processo devem atuar de maneira colaborativa a fim de proporcionar efetividade da tutela jurisdicional. Sobre o assunto, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A redação final deste dispositivo procurou explicitar a cooperação como princípio processual. E não se trata de colaboração no sentido de fornecer informações ou simplesmente não atuar com má-fé: todos juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes devem estar atentos para efetivamente atuarem de forma colaborativa uns com os outros, para que o processo alcance seu objetivo [...]" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 208). A jurisprudência, por sua vez, destaca que "o entendimento hoje dominante em nossos tribunais é de que já não se exige o esgotamento das vias extrajudiciais quanto à localização dos bens do devedor para que se possibilite o acesso aos sistemas auxiliares de pesquisa" (Agravo de Instrumento n. 5045954-43.2020.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022). No mesmo sentido, esta Câmara já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SNIPER. INCONFORMISMO DO CREDOR. ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PESQUISA POR MEIO DO SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). TESE ALBERGADA. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PELO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) QUE AJUDA A LOCALIZAR BENS E ATIVOS DE DEVEDORES DE FORMA MAIS EFICIENTE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA O ACOLHIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISUM ALTERADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, AI 5069782-92.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 21/10/2025) Ainda, colhe-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PLEITO DO EXEQUENTE AO USO DOS SISTEMAS PREVJUD E SNIPER INDEFERIDOS NA ORIGEM. RECURSO DO CREDOR. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 139, IV, DO CPC. MEDIDAS REQUERIDAS INTEGRANTES DOS INSTRUMENTOS COERCITIVOS NECESSÁRIOS À CONCRETUDE DO DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA EXECUTIVA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. FERRAMENTA ÚTIL PARA ASSEGURAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5059655-95.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 02/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDO DEFERIMENTO DA FERRAMENTA. VIABILIDADE. SISTEMA AUXILIAR DISPONÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO, COM VISTAS A GARANTIR CELERIDADE E EFETIVIDADE. SISTEMA REGULAMENTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. FERRAMENTA QUE POSSIBILITA A BUSCA DE DADOS E BENS REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E DO DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5062905-39.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 16/09/2025) Assim, com base em todo o acima destacado, impositiva a reforma da decisão agravada, a fim de que seja possibilitada a utilização da referida plataforma auxiliar. Da conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar a utilização do sistema Sniper. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058869v8 e do código CRC ad95e944. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:24:14     5087497-50.2025.8.24.0000 7058869 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7058870 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087497-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. utilização do SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). possibilidade. EFETIVIDADE DO PROCESSO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão interlocutória que indeferiu a utilização do sistema SNIPER para localização de bens dos executados no âmbito da execução de título extrajudicial. 2. O sistema SNIPER, desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0 e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria-Geral de Justiça, permite a investigação patrimonial centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, visando à celeridade e efetividade da execução. 3. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem atuar de maneira colaborativa para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sendo desnecessário o esgotamento de vias extrajudiciais para autorizar a utilização de sistemas auxiliares de pesquisa. 4. A jurisprudência desta Corte admite a utilização do SNIPER como medida adequada para garantir a satisfação do crédito, atendendo aos princípios da cooperação e da efetividade do processo. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar a utilização do sistema Sniper, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058870v4 e do código CRC 42bc1cb8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:24:14     5087497-50.2025.8.24.0000 7058870 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5087497-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 203, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DETERMINAR A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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