AGRAVO – Documento:7262562 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087500-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. F. B. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50169685820248240091 que, entre outros pontos, resolveu (evento 99.1 da ação principal): INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, porquanto a alteração na capacidade financeira carece de prova documental. Assim, produzida a prova nos autos 5014600-76.2024.8.24.0091, translade-se cópia dos extratos para estes autos. Requereu a reforma da decisão agravada a fim de que seja deferida a produção de prova testemunhal. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo (evento 1.1).
(TJSC; Processo nº 5087500-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7262562 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087500-05.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. F. B. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50169685820248240091 que, entre outros pontos, resolveu (evento 99.1 da ação principal):
INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, porquanto a alteração na capacidade financeira carece de prova documental.
Assim, produzida a prova nos autos 5014600-76.2024.8.24.0091, translade-se cópia dos extratos para estes autos.
Requereu a reforma da decisão agravada a fim de que seja deferida a produção de prova testemunhal. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo (evento 1.1).
Os autos vieram conclusos.
Justiça gratuita
Considerando o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do ora agravante por este relator nos autos do Agravo de Instrumento n. 5046409-32.2025.8.24.0000 em 13/8/2025, exerço o juízo de retratação em relação à decisão do evento 14.1 e defiro a gratuidade da justiça ao recorrente também nestes autos.
Fica assim prejudicado o agravo interno do evento 33.1.
Admissibilidade
A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no inciso II do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
O recurso, ademais, é tempestivo e a parte agravante é dispensada do recolhimento do preparo.
Antecipação de tutela recursal
O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil preceitua que o relator, ao receber o processo, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A parte agravante pugnou pela concessão do efeito suspensivo, que depende dos mesmos requisitos da concessão da tutela de urgência, ou seja, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, da existência cumulativa de "[...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Não obstante as relevantes arguições da parte agravante, entendo não estar demonstrado o perigo de dano, uma vez que a mera alegação de que "o processo poderá ser julgado antecipadamente ou encaminhado para audiência de Instrução e Julgamento sem ter o juiz de primeiro grau exaurido a jurisdição de que é revestido, causando não apenas prejuízos em desfavor das partes, mas também a interposição de mais outros eventuais recursos e, inclusive, ação rescisória", não representa perigo efetivo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, compreendo que não está presente o perigo de dano e, uma vez que são cumulativos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, despicienda é a análise da probabilidade do direito.
Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262562v3 e do código CRC 2291b2e6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 09/01/2026, às 17:31:36
5087500-05.2025.8.24.0000 7262562 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:34:19.
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