Relator: Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 19.12.2023]
Órgão julgador:
Data do julgamento: 4 de dezembro de 2024
Ementa
AGRAVO – Documento:7262234 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087532-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto C. P. P., com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna, que, nos autos da "execução fiscal" de n. 50059415820228240282, rejeitou a exceção de pré-executividade. Alegou a agravante, em síntese, que "a decisão agravada equivoca-se ao restringir o alcance da Resolução nº 547/2024 do CNJ e da tese firmada no Tema 1184 pelo STF", pois "a existência de um bem penhorado não pode ser um obstáculo intransponível à extinção do feito, especialmente quando o valor da dívida é flagrantemente desproporcional ao valor do bem e aos custos totais da execução".
(TJSC; Processo nº 5087532-10.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 19.12.2023]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 4 de dezembro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7262234 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087532-10.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto C. P. P., com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna, que, nos autos da "execução fiscal" de n. 50059415820228240282, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alegou a agravante, em síntese, que "a decisão agravada equivoca-se ao restringir o alcance da Resolução nº 547/2024 do CNJ e da tese firmada no Tema 1184 pelo STF", pois "a existência de um bem penhorado não pode ser um obstáculo intransponível à extinção do feito, especialmente quando o valor da dívida é flagrantemente desproporcional ao valor do bem e aos custos totais da execução".
Pugnou, nesse sentido,a reforma do decisum, a fim de acolher a exceção de pré-executividade.
Diante das peculiaridades do caso concreto, a análise do pleito liminar foi postergada.
Com as contrarrazões, vieram-me conclusos em 07/01/2026.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, inciso XV e XVI, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Inicialmente, oportuno destacar que, na análise do presente reclamo, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa.
Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido:
Discute-se, no agravo de instrumento, o acerto ou o desacerto da decisão profligada, sobejando, por isso, interdito decidir sobre questões não apreciadas pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028644-28.2018.8.24.0900, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018).
Cinge-se a controvérsia a respeito da suposta antieconomicidade da execução fiscal.
Contudo, o argumento não merece prosperar.
Com efeito, observo que, a Quinta Câmara de Direito Público, sob relatoria do Exmo. Des. Alexandre Morais da Rosa, apreciou situação idêntica à enfrentada no presente reclamo, quando do julgamento da Agravo de Instrumento n. 5055625-17.2025.8.24.0000, de modo que, para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto os fundamentos do referido julgado como como razões de decidir:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, sob o regime de repercussão geral [Tema 1.184], sedimentou entendimento que permite a extinção de execuções fiscais de "baixo valor" pela ausência de interesse de agir:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. [STF. RE 1355208, Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 19.12.2023]
A tese fixada no julgamento do Tema 1.184 estipulou também requisitos prévios indispensáveis ao ajuizamento da demanda: [a] tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e [b] protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
A partir daí, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024 para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. [...]
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Em seguida, a fim de definir o conceito de "baixo valor" e trazer recomendações para o tratamento do acervo das execuções fiscais em trâmite no Estado, o expediu a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, que assim dispõe:
Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal:
I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado;
[...]
III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que:
a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou
b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes.
§ 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 4º Fica recomendado que os juízes com competência em execução fiscal considerem que as petições iniciais demonstrem, cumulativamente:
I – a adoção de medidas de conciliação ou de solução administrativa da dívida tributária; e
II – a apresentação do registro do título da dívida ativa no protesto.
§ 1º A ausência de demonstração das condições indicadas no caput deste artigo poderá resultar no indeferimento da petição inicial.
No caso dos autos, [...] houve movimentação processual útil [...] [termo de penhora], cerca de dois meses antes da apresentação da exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
In casu, a lei municipal que rege os valores mínimos para o ajuizamento de demandas dessa natureza, qual seja, a Lei n. 2.279, de 4 de dezembro de 2024, a qual dispõe:
Art. 1º A presente Lei fixa o valor mínimo para o ajuizamento de ações ou execuções fiscais de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, abrangendo todo e qualquer débito tributário e não tributário devido à Municipalidade e suas Autarquias.
Art. 2º Fica estabelecido o valor de 1 (um) salário mínimo nacional, vigente na época do ajuizamento, como valor mínimo da causa que visa à cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião de todos os débitos do devedor, com atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais até a data da apuração, exceto os débitos prescritos.
Art. 3º Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Município, os autos das execuções fiscais de débito inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Municipal de valor consolidado inferior a um salário mínimo.
§ 1º Os autos da execução a que se refere este artigo serão desarquivados quando em razão de novos valores devidos pelo mesmo contribuinte os valores dos débitos venham a ultrapassar os limites indicados.
§ 2º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28, da Lei nº 6830/80, para fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.
Art. 4º Os valores de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a 1 (um) salário mínimo, ainda não objeto do ajuizamento de Execução Fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal. (Grifou-se).
Logo, depreende-se que existe lei municipal definindo o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, qual seja, 1 salário mínimo.
Tal quantia, no momento da distribuição da demanda, correspondia à R$ 1.212 (mil duzentos e doze reais), portanto, inferior à CDA constante na inicial.
Dessa forma, existente o interesse e legalidade na busca pelos valores vencidos, não se enquadrando a atual execução como antieconômica, por força de legislação do ente competente.
Também é de se pontuar que o município tem agido ativamente para o desenvolvimento regular do processo.
No mesmo sentido, confere-se os seguintes julgados desta Corte: AC n. 5006620-17.2023.8.24.0058/SC, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10-04-2024, AC n. 5006082-41.2020.8.24.0058/SC, rel. Des. Diogo Pítsica, j. em 08-04-2024, AC n. 5002969-45.2021.8.24.0058, rel. Des. Diogo Pítsica,j. 09-04-2024.
O recurso, portanto, merece ser desprovido, na medida em que, existe lei municipal acerca da antieconomicidade na execução fiscal, sendo a presente, respaldada na hipótese de ajuizamento, e o processo estava se desenvolvendo regularmente, com o município agindo ativamente para o seu progresso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como no art. 132, inciso XV, do RITJSC, conheço do recurso para desprovê-lo, nos termos da fundamentação.
Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262234v4 e do código CRC 448e47e9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 10/01/2026, às 10:10:18
5087532-10.2025.8.24.0000 7262234 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:42.
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