Órgão julgador: Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DESTA. NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO RELATIVA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA DECISÃO AGRAVADA, DIANTE DA PRECLUSÃO. TEMÁTICA INVOCADA QUE NÃO INFLUIU NO DESFECHO DO
(TJSC; Processo nº 5087537-94.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7262917 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5087537-94.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. S. D. S. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de prova n. 5087537-94.2024.8.24.0023, ajuizada por si em desfavor de FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos (ev. 41, 1):
DECIDO.
O benefício da Justiça Gratuita foi indeferido.
Intimada, a parte demandante deixou transcorrer o prazo para recolher as custas iniciais, o que autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem apreciação do mérito, decisão que prescinde da intimação pessoal da parte.
Em caso análogo, decidiu-se [...]
Ainda, pondero que contra a decisão que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita foi interposto agravo de instrumento, ao qual não foi concedido efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça.
Além disso, também não se teve notícia da concessão de efeito suspensivo a qualquer outro recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito, por ausência de recolhimento das custas (art. 290 do CPC).
Sem custas e honorários.
Interposta apelação, voltem conclusos.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Os embargos de declaração opostos pelo autora (ev. 46, 1) foram rejeitados (ev. 51, 1).
Nas razões, a recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça em seu favor, ao argumento de que a documentação juntada evidencia não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Ainda, traz alegações acerca da abusividade dos juros cobrados pelo requerido.
Ao final, postula o provimento do recurso, para conceder a gratuidade da justiça em seu favor e cassar a sentença, a fim de que haja o regular prosseguimento do feito (ev. 57, 1).
Contrarrazões apresentadas no ev. 71, 1.
Após ascensão a esta Corte, houve a redistribuição do feito em razão da matéria (ev. 12, 2).
É o relatório.
Trata-se de recurso de apelação interposto por C. S. D. S. em face da sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de prova movida contra FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O recurso, adianto, não pode ser conhecido em razão da preclusão e da ausência de dialeticidade, conforme fundamentos a seguir expostos.
Da análise do feito de origem, observo que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por meio da decisão de ev. 24, 1, contra a qual foi interposto o agravo de instrumento n. 5021804-22.2025.8.24.0000.
Após o desprovimento monocrático do referido recurso (ev. 14, autos n. 5021804-22.2025.8.24.0000), sobreveio a sentença recorrida, que, com fulcro no art. 290 do CPC, determinou o cancelamento da distribuição em razão da ausência recolhimento das custas iniciais.
Verifico que tratando-se de gratuidade da justiça, a única hipótese de reapreciação do pleito após o trânsito em julgado de decisão anterior que denegou o pedido é quando há demonstração de alteração na situação econômico-financeira da parte, o que, no caso em tela, não restou demonstrado. Isso porque a recorrente não apresentou documentação hábil a comprovar suposta alteração de sua condição econômica desde o indeferimento da benesse na origem.
Desse modo, a matéria acerca da gratuidade da justiça encontra-se acobertada pela preclusão consumativa.
Ademais, nas razões do presente recurso de apelação, a parte autora não impugna os fundamentos da sentença - cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais -, mas repisa a necessidade de concessão da gratuidade da justiça em seu favor, pedido este que já foi apreciado e indeferido na origem, cuja decisão foi mantida por esta Corte nos autos do agravo de instrumento n. 5021804-22.2025.8.24.0000, o qual, diga-se, já transitou em julgado.
Nesse contexto, as alegações constantes nas razões recursais não guardam pertinência com o conteúdo da sentença recorrida, inexistindo qualquer impugnação específica capaz de infirmar o comando judicial.
A ausência de enfrentamento direto aos fundamentos da decisão de origem configura violação ao princípio da dialeticidade, segundo o qual as razões do recurso devem guardar relação lógica e direta com os fundamentos da decisão que se pretende impugnar.
Corroborando, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade" (AgInt no REsp n. 1.843.001/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).
A necessária observância ao princípio da dialeticidade na seara recursal recebeu destaque na doutrina de Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal (Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 73).
Ausente, portanto, a necessária pertinência temática e a contraposição objetiva e dialética aos fundamentos da sentença atacada, não é possível conhecer do recurso no ponto.
A propósito, já decidiu esta Corte:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DESTA. NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO RELATIVA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA DECISÃO AGRAVADA, DIANTE DA PRECLUSÃO. TEMÁTICA INVOCADA QUE NÃO INFLUIU NO DESFECHO DO JULGAMENTO. ALEGADO EQUÍVOCO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO RELATIVA AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA, MAS DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR, JÁ ENFRENTADA E MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE SE LIMITOU A INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL. DESCONEXÃO ENTRE AS RAZÕES DE APELAÇÃO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DA PARTE AGRAVADA DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4°, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS OU INTUITO PROTELATÓRIO. [...] (ApCiv 5039447-16.2025.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARIANO DO NASCIMENTO, julgado em 16/10/2025, grifei).
EMENTA: DIREITO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 290 E ART. 330, IV). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. [...] II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se procede o pedido da parte autora, ora apelante, de concessão da gratuidade da justiça, que alega ter sido indeferida na sentença. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não deve ser conhecido, porque o benefício pretendido foi indeferido por meio de decisão interlocutória anteriormente proferida, cujo decisum restou mantido após julgamento de agravo de instrumento, caracterizando coisa julgada e restando precluso o pedido no ponto. IV - DISPOSITIVO 4. Recurso não conhecido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290, art. 330, IV, art. 502 e art. 503. (ApCiv 5108526-53.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão NEWTON VARELLA JUNIOR, julgado em 15/05/2025 grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 290 E 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE NA SENTENÇA. TESE AFASTADA. PLEITO JÁ APRECIADO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (ApCiv 5123508-38.2024.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 12/08/2025, grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE E NÃO RESTOU CONHECIDO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. CONTUDO, HIPÓTESE QUE COMPORTA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E NÃO O INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXEGESE DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. (ApCiv 5004427-60.2024.8.24.0004, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 14/11/2024, grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DA AUTORA. DISPENSA DO PREPARO. DEFERIMENTO. RECURSO QUE VERSA SOBRE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR, NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO OPORTUNOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA A AUTORIZAR A REAPRECIAÇÃO DO PLEITO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE NA PESSOA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (ApCiv 0304289-09.2014.8.24.0020, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, D.E. 25/10/2022, grifei).
Por fim, as alegações acerca da abusividade dos juros cobrados pelo requerido também não podem ser conhecidas por falta de dialeticidade, pois tal matéria não integrou a sentença recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Inviável a fixação de honorários recursais, haja vista a ausência de arbitramento de verba sucumbencial na origem.
Custas de lei.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262917v17 e do código CRC eea9eacc.
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Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 12/01/2026, às 12:57:35
5087537-94.2024.8.24.0023 7262917 .V17
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