RECURSO – Documento:7034761 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5087552-58.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por E. L. e E. L. contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoe, que, nos autos dos embargos de terceiro aforados em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e G. H., julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 37, 1G): (...) Do julgamento antecipado da lide. O feito está suficientemente instruído com prova documental, o que viabiliza o julgamento antecipado da lide, sem que tal fato importe cerceamento de defesa.
(TJSC; Processo nº 5087552-58.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7034761 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5087552-58.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por E. L. e E. L. contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoe, que, nos autos dos embargos de terceiro aforados em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e G. H., julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 37, 1G):
(...) Do julgamento antecipado da lide.
O feito está suficientemente instruído com prova documental, o que viabiliza o julgamento antecipado da lide, sem que tal fato importe cerceamento de defesa.
Do mérito.
O artigo 674 do Código de Processo Civil faculta a oposição de embargos de terceiro por quem tiver o seu patrimônio afetado em ação da qual não faça parte.
No caso vertente, a parte embargante adquiriu o bem que se discute antes do ajuizamento da ação, tendo apenas deixado de o transferir para o seu nome no órgão competente.
Portanto, não há dúvida sobre a aquisição de boa-fé, que afasta a ocorrência de fraude à execução.
De mais a mais, a parte embargada reconheceu a procedência nesse particular.
Quanto à sucumbência, consoante entendimento sedimentado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5087552-58.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO VOLTADOS À DESCONSTITUIÇÃO DE averbações premonitórias nas matrículas DE 2 (dois) IMÓVEis. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DO polo EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DA PARTE DEMANDANTE.
PRETENDIDA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. aquisição DOs IMÓVEis, MEDIANTE contrato de compra e venda. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO LEVADO A REGISTRO. DESÍDIA DOs POSSUIDORes EM PROMOVER A ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DOs BEns. polo embargado QUE NÃO OFERTou RESISTÊNCIA AO LEVANTAMENTO DOs ATOs CONSTRITIVOs realizados. DEVER DA parte EMBARGANTE DE ARCAR COM AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 E DO TEMA 872, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALMEJADA MITIGAÇÃO DO ESTIPÊNDIO, ESTABELECIDO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A SER SUPORTADO PELA PARTE embargante. DESCABIMENTO. VERBA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE PARÂMETRO DIVERSO, NO CASO, A EXEMPLO DA EQUIDADE. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL Do polo APELANTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AOS PROCURADORES DA parte APELADA EMBARGADA. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. honorários incrementados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, além de incrementar os honorários advocatícios de sucumbência, com esteio no art. 85, §§ 1º e 11, da Lei Adjetiva Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034762v9 e do código CRC 23074c39.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:29:35
5087552-58.2024.8.24.0930 7034762 .V9
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5087552-58.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 169, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, ALÉM DE INCREMENTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM ESTEIO NO ART. 85, §§ 1º E 11, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas