Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7157147 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087571-07.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. S. A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação "revisional de contrato com pedido de tutela de urgência para suspensão de consolidação de propriedade" nº 5137308-02.2025.8.24.0930, indeferiu a tutela de urgência que objetivava o impedimento/suspensão da consolidação da propriedade, a fim de evitar eventuais leilões extrajudiciais do imóvel oferecido em garantia (evento 17, DESPADEC1 - dos autos originários).
(TJSC; Processo nº 5087571-07.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7157147 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087571-07.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. S. A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação "revisional de contrato com pedido de tutela de urgência para suspensão de consolidação de propriedade" nº 5137308-02.2025.8.24.0930, indeferiu a tutela de urgência que objetivava o impedimento/suspensão da consolidação da propriedade, a fim de evitar eventuais leilões extrajudiciais do imóvel oferecido em garantia (evento 17, DESPADEC1 - dos autos originários).
Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta, em síntese, a existência de abusividade na cláusula contratual que utiliza o CDI - Certificado de Depósito Interbancário - como índice de correção monetária, eis que desvirtua sua natureza remuneratória, gerando dupla incidência de encargos financeiros e desequilíbrio contratual.
Sustenta que a probabilidade do direito está demonstrada por meio de parecer técnico extrajudicial que recalcula o saldo devedor para R$ 74.716,93, em contraste com os R$ 239.771,80 cobrados pela instituição financeira, evidenciando pagamentos indevidos no valor de R$ 165.054,87.
Quanto ao perigo de dano, destaca que o imóvel é a única residência da viúva idosa do de cujus, configurando bem de família; bem como porque a Notificação de Consolidação expedida pelo cartório competente estabelece prazo de 15 dias para purgação da dívida, sob pena de perda do imóvel e realização de leilão, de modo que a manutenção da decisão agravada poderá resultar em dano irreparável à dignidade e subsistência da agravante.
Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo/ativo, e ao final, seja dado provimento ao recurso para reformar em definitivo a decisão agravada, a fim de evitar o prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel.
No evento 7, DESPADEC1, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Com contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1), retornaram os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]."
A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. S. A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação "revisional de contrato com pedido de tutela de urgência para suspensão de consolidação de propriedade" nº 5137308-02.2025.8.24.0930, indeferiu a tutela de urgência que objetivava o impedimento/suspensão da consolidação da propriedade, a fim de evitar eventuais leilões extrajudiciais do imóvel oferecido em garantia (evento 17, DESPADEC1 - dos autos originários).
Na hipótese, pretende o agravante, em suma, o afastamento dos efeitos da consolidação da propriedade, a fim de evitar o prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel, sob o argumento de que há abusividade na cláusula contratual que utiliza o CDI - Certificado de Depósito Interbancário - como índice de correção monetária.
Volvendo ao caso em tela, entendo que a decisão merece ser mantida.
Com efeito, convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do sistema dos recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pacificou o entendimento de que:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
[...]
4.1. Pedido de antecipação de tutela.
A jurisprudência da 2ª Seção, consolidada no REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 22/11/2003, firmou o entendimento de que, para que se defira medida liminar ou antecipação de tutela que impeça a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência, no curso do processo, devem ser exigidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que nessa ação esteja efetivamente demonstrado que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; [...]. (grifei)
Como se pode perceber, embora as decisões citadas tratem da suspensão de negativação, entende-se que a presente controvérsia se enquadra na mesma razão de decidir firmada pelo STJ, pois a tutela pleiteada também pressupõe a descaracterização da mora em sede liminar.
Logo, para o deferimento da tutela antecipada em casos desse jaez, deve haver demonstração de que o pedido do agravante se funda na aparência do bom direito.
No caso em tela, destaca-se que a mera discussão sobre a abusividade do CDI como índice de correção monetária não afasta, por si só, a caracterização da mora, a qual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 972 (REsp n. 1.639.320/SP), somente se descaracteriza diante da ilicitude dos encargos principais, como os juros remuneratórios ou capitalizados, não sendo suficiente a alegação de abusividade de encargos acessórios.
Desse modo, a eventual abusividade de encargos acessórios, como a correção monetária, não é suficiente para afastar os efeitos da inadimplência, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.639.320/SP.
A propósito, é a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA PARA ANULAR O PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E IMPEDIR/SUSPENDER A DESIGNAÇÃO DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS DO IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. RECURSO DA AUTORA. AVENTADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA ANTECIPADA. INSUBSISTÊNCIA. ADOÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERCAMBIÁRIO (CDI) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO ACESSÓRIO. EVENTUAL ABUSIVIDADE INCAPAZ DE AFASTAR A MORA. DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADES NOS JUROS REMUNERATÓRIOS E/OU CAPITALIZADOS. TEMA REPETITIVO N. 972 DO STJ. INEXISTÊNCIA, A PRINCÍPIO, DE JUROS ILEGAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. FORMULAÇÃO AUTORAL, POR ORA, DESPIDA DE LASTRO MÍNIMO DE PLAUSIBILIDADE. INSATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FIXADOS PELO STJ, SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.061.530/RS), À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5047203-53.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, julgado em 31/07/2025- grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO COGENTE DA LEI QUE NÃO IMPORTA EM INOVAÇÃO RECURSAL, TAMPOUCO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DO INDÍCE COMO CORREÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. CIRCUNSTÂNCIA, CONTUDO, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A MORA, TENDO EM VISTA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SE TRATA DE ENCARGO ACESSÓRIO, DIFERENCIADO-SE DAQUELES EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNETATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO). APLICAÇÃO DO TEMA N. 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DISPÕE QUE A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5024388-22.2024.8.24.0930, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-4-2025 - grifei).
Assim, eventual abusividade do CDI como índice de correção monetária não detém o condão de afastar a mora, em observância ao Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o desprovimento do recurso é medida imperativa.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157147v2 e do código CRC d0576d2e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 03/12/2025, às 09:40:16
5087571-07.2025.8.24.0000 7157147 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:29:42.
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