AGRAVO – Documento:7119948 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087574-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. O. D. C. D. F. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Guilherme Faggion Sponholz, da Vara da Família, Órfãos e Sucessões da comarca de Balneário Camboriú, que, no evento 295 dos autos da ação de inventário n° 5019082-39.2021.8.24.0005 dos bens deixados por Robson Osny de Camargo Dolberth, falecido 2/10/2021, consignou que o crédito reclamado pelo terceiro M. S. C. M. já havia sido reconhecido nas primeiras declarações (evento 36/origem) e condicionou a expedição do formal de partilha ao seu pagamento.
(TJSC; Processo nº 5087574-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7119948 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087574-59.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. O. D. C. D. F. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Guilherme Faggion Sponholz, da Vara da Família, Órfãos e Sucessões da comarca de Balneário Camboriú, que, no evento 295 dos autos da ação de inventário n° 5019082-39.2021.8.24.0005 dos bens deixados por Robson Osny de Camargo Dolberth, falecido 2/10/2021, consignou que o crédito reclamado pelo terceiro M. S. C. M. já havia sido reconhecido nas primeiras declarações (evento 36/origem) e condicionou a expedição do formal de partilha ao seu pagamento.
Argumentou, às p. 3-4: "A decisão parte de premissa equivocada ao afirmar que o crédito foi 'reconhecido' nas primeiras declarações (Evento 36). A simples listagem de uma dívida reclamada por terceiro no rol de passivos do espólio, feita pelo inventariante no cumprimento de seu dever legal, vide art. 620, IV, 'f' e 'h', CPC, não equivale ao reconhecimento inconteste de sua exigibilidade. Trata-se de mera informação para ciência dos herdeiros e do juízo, como já incansavelmente informado nos autos. O Agravado, ao pleitear o pagamento, seja diretamente ou por reserva de bens, deveria ter instruído o seu pedido com prova literal da dívida, conforme exige o art. 642, § 1º, do CPC. Contudo, limitou-se a fazer referência à menção nas primeiras declarações e a um e-mail com cálculos unilaterais (Evento 36, NOT60), documentos insuficientes para comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do suposto crédito. [...] Mesmo que houvesse prova literal, o procedimento de habilitação de crédito no inventário só prospera se houver concordância de todas as partes interessadas quanto ao pedido de pagamento, como expresso no art. 643, caput, CPC. [...] AMBOS os herdeiros, Robson Filho (Agravante) e Ghiovanna, manifestaram expressa discordância quanto ao crédito pleiteado pelo Agravado (Eventos 200 e 201), ainda que sobre petição anterior com o mesmo objeto. Diante da impugnação, a única providência cabível ao MM. Juízo a quo seria remeter o credor aos meios ordinários, conforme determina o Art. 643, caput, do CPC. Ignorar a discordância e 'reconhecer' a dívida dentro do inventário viola frontalmente o dispositivo legal e o devido processo legal, transformando o inventário em palco impróprio para a discussão de mérito de obrigação contesta".
Prosseguiu, às p. 4-5: "Tendo em vista que o crédito é contestado, carece de prova literal e, por força de lei - art. 643, CPC - deve ser discutido nas vias ordinárias, mostra-se completamente descabido e ilegal o condicionamento da expedição dos formais de partilha ao seu pagamento. A partilha já foi objeto de acordo homologado (Evento 101), e sua formalização não pode ser obstada por uma dívida ilíquida e controversa, cuja discussão sequer compete ao juízo do inventário. A decisão agravada, nesse ponto, cria um embaraço indevido à conclusão do processo e à efetivação dos direitos sucessórios dos herdeiros. O credor, ora Agravado, que busque seus direitos na via processual adequada, onde poderá produzir as provas que entender necessárias e onde será garantido o contraditório e a ampla defesa, sem prejudicar o andamento do inventário".
Pediu a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso para obstar a eficácia da decisão de evento 295/origem, notadamente quanto à confirmação do crédito em favor do terceiro, aqui agravado.
Requereu a concessão da gratuidade, alegando que "não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência a ser anexa", e, sucessivamente, que "seja autorizado o recolhimento das custas processuais ao final da demanda ou seu parcelamento em valores cabíveis no orçamento do Agravante, ou, ainda, que a obrigação de pagamento seja atribuída à parte sucumbente quando do julgamento definitivo do mérito" (p. 5 da peça recursal).
Evidenciada a capacidade financeira do espólio, indeferi o pedido de gratuidade e fixei ao agravante, como inventariante, o prazo de 5 dias para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, pela deserção (evento 7, DESPADEC1).
No evento 15, PET1, o agravante peticionou informando que não tem condições de arcar com as custas do agravo e requereu "seja intimada para recolher custas, também, a Herdeira GHIOVANNA VIEIRA DOLBERTH".
DECIDO.
Conforme já ressaltei na decisão de evento 7, DESPADEC1, o presente recurso se dá no interesse do espólio, motivo pelo qual a ele competia, e não aos herdeiros, o pagamento das custas processuais.
Não sendo recolhido o preparo recursal no prazo fixado na decisão de evento 7, DESPADEC1, o recurso não comporta conhecimento, por lhe faltar um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Dispõe o § 2º do artigo 101 do CPC: "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso".
Assim já decidiu este Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NESTA INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INSUFICIENTES E NÃO INDICATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. COMANDO JUDICIAL IMPONDO JUNTADA DO PREPARO RECURSAL RECOLHIDO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE RECONHECE. NÃO CONHECIMENTO.
A falta de apresentação do preparo recursal devidamente recolhido, conforme orientação do art. 1.007 do Código de Processo Civil, acarreta o não conhecimento do recurso por deserção (AI nº 4024754-65.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, j. 13/11/2018).
Verificando-se o não atendimento das decisões proferidas nesta instância para juntada de documentos aptos a demonstrar a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, porque a parte quedou-se inerte quando intimada para o recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso por deserção é medida que se impõe (AI nº 0151278-83.2015.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 18/8/2016).
Não recolhido o preparo recursal, nos moldes dos artigos 101, § 2º, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso é tido por deserto, razão pela qual, deixo de conhecê-lo.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Custas ex lege.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito, arquive-se.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7119948v6 e do código CRC 4db6d8f7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 03/12/2025, às 19:42:25
5087574-59.2025.8.24.0000 7119948 .V6
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