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Decisão 5087602-27.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5087602-27.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 4-10-2021, DJe 10-12-2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7173371 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087602-27.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de Florianópolis/SC, em objeção à interlocutória que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5000002-84.2011.8.24.0023 ajuizado por A. A. D. B., A. C. D. S., A. H. D. C., C. R. Q. D. L., E. D. S., I. A. D., J. D. A., J. M. D., J. I. D. C., L. M. S., L. M., M. J. D. B., M. P. M., M. D. G. F., M. M. M., R. J. D., R. P. D. S., S. L. D. P., V. M. D. S. e Z. F. D. S., rejeitou a impugnação encetada, inacolhendo-a, nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 5087602-27.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 4-10-2021, DJe 10-12-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7173371 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087602-27.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de Florianópolis/SC, em objeção à interlocutória que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5000002-84.2011.8.24.0023 ajuizado por A. A. D. B., A. C. D. S., A. H. D. C., C. R. Q. D. L., E. D. S., I. A. D., J. D. A., J. M. D., J. I. D. C., L. M. S., L. M., M. J. D. B., M. P. M., M. D. G. F., M. M. M., R. J. D., R. P. D. S., S. L. D. P., V. M. D. S. e Z. F. D. S., rejeitou a impugnação encetada, inacolhendo-a, nos seguintes termos: [...] 2. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de prescrição e excesso de execução. Pois bem. Quanto à alegada prescrição, verifico que não assiste razão à parte executada, afinal estava em curso o cumprimento de obrigação de fazer, a partir do qual a parte exequente pretendia liquidar o débito, tendo inclusive sido ajuizada ação rescisória no período, o que interrompeu o curso do referido cumprimento de sentença nº 50000089120118240023. Delineada assim a questão, não se verificar sinais de inércia da parte exequente. Por fim, é de se registrar que é descabida a pretendida concessão de novo prazo para a fazenda pública apresentar cálculos, afinal essa medida já lhe foi oportunizada quando intimada para impugnar o cumprimento de sentença, de modo que precluso o ponto. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ). Intimem-se. [...] Descontente, o Município de Florianópolis/SC porfia que: [...] entre a data do trânsito em julgado da r. decisão recorrida (10/03/2011) e o manejo do cumprimento da sentença pelos agravados (18/12/2019), decorreu tempo muito superior ao prazo de cinco anos, desrespeitando-se, assim, o lapso temporal fixado no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 c/c o enunciado da Súmula n. 150/STF. O argumento inicial de que na hipótese não existe prescrição porque o cumprimento da obrigação de pagar dependia da satisfação prévia da obrigação de fazer, data vênia, revela-se absolutamente equivocado. Inicialmente porque não está em conformidade com o entendimento jurisprudencial existente sobre o assunto - que, inclusive, deu origem ao recentíssimo Tema 1.311/STJ -, no sentido de que o prazo executório é único, de modo que o cumprimento da obrigação de pagar não depende da conclusão da obrigação de fazer. [...] no caso concreto não era necessário o prévio esgotamento da obrigação de fazer para viabilizar o pedido de cumprimento da obrigação de pagar, vale dizer, de cobrança das parcelas retroativas. [...] a questão dependia apenas de puro e simples cálculo aritmético. [...] no caso, não houve concessão de tutela provisória nos autos da Ação Rescisória n. 0197088-23.2011.8.24.0000. Logo, por consequência lógica e natural, o curso da prescrição não foi interrompido, revelando-se exatamente aí o desacerto da r. decisão recorrida. Nestes termos, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Admitido o recurso, foi indeferida a tutela antecipada recursal (Evento 10). Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde A. A. D. B., A. C. D. S., A. H. D. C., C. R. Q. D. L., E. D. S., I. A. D., J. D. A., J. M. D., J. I. D. C., L. M. S., L. M., M. J. D. B., M. P. M., M. D. G. F., M. M. M., R. J. D., R. P. D. S., S. L. D. P., V. M. D. S. e Z. F. D. S. refutam as teses manejadas, vozeando pelo desprovimento da contrariedade interposta (Evento 43). É, no essencial, o relatório. Em prelúdio, ressalto que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e "mantê-la estável, íntegra e coerente" (art. 926, caput) -, preconiza, no art. 932, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade, no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. O Município de Florianópolis/SC aduz que "entre a data do trânsito em julgado da r. decisão recorrida (10/03/2011) e o manejo do cumprimento da sentença pelos agravados (18/12/2019), decorreu tempo muito superior ao prazo de cinco anos, desrespeitando-se, assim, o lapso temporal fixado no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 c/c o enunciado da Súmula n. 150/STF". Defende que "no caso concreto não era necessário o prévio esgotamento da obrigação de fazer para viabilizar o pedido de cumprimento da obrigação de pagar, vale dizer, de cobrança das parcelas retroativas. [...] a questão dependia apenas de puro e simples cálculo aritmético". Diante disso, requer a reforma do decisum, para que seja reconhecida a prescrição do direito de cobrança do crédito executado, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Pois bem. Sem delongas, adianto: a irresignação prospera! Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo Desembargador Jaime Ramos, quando do julgamento do congênere Agravo de Instrumento n. 5025079-18.2021.8.24.0000, que parodio, imbricando-a em minha decisão, tal e qual, como ratio decidendi: [...] Afirma o recorrente que a pretensão executória está prescrita porquanto a decisão exequenda transitou em julgado em 19-4-2010 e, sem que tenha ocorrido qualquer procedimento de liquidação, o cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa foi proposta somente em 25-9-2017. Argumenta que a propositura da ação rescisória pelo ora agravante não impediu os agravados de executar o débito e que não houve nenhuma medida cautelar ou antecipatória de tutela impedindo o cumprimento da sentença exequenda. Alega que como a decisão exequenda possuia carga de eficácia dupla (mandamental e condenatória) cabia aos agravados também promover a execução da quantia certa dentro do lustro prescricional e não apenas a relativa a obrigação de fazer, inclusive, certos de que não haveria liquidação de sentença, pois a execução por quantia certa dependia de meros cálculos aritméticos, os quais, se fosse o caso, seriam impugnados pelo agravante, a exemplo que ocorreu no cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer. Pois bem. O art. 189, do Código Civil, prevê que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Embora o Código Civil de 1916 não tivesse dispositivo correspondente, essa já era a orientação doutrinária, segundo a qual a prescrição é a perda da possibilidade de exercitar em Juízo a pretensão de buscar a satisfação de um direito e o prazo prescricional começa a fluir no dia em que o titular do direito violado tomou ciência dessa ofensa, podendo, a partir daí, ingressar em juízo para deduzir eventual pretensão em processo de conhecimento. MARIA HELENA DINIZ, acerca da prescrição, ensina: "A prescrição tem por objeto a pretensão devida em virtude de um descumprimento legal ou obrigacional, que gera o direito para obter a tutela jurisdicional (CC, art. 189; por ser uma exceção oposta ao exercício da ação (em sentido material), tem por escopo extingui-la, ante a inércia do titular, deixando escoar o prazo legal para exigi-la, tendo por fundamento um interesse jurídico-social. Esse instituto foi criado como medida de ordem pública para proporcionar segurança às relações jurídicas, que seriam comprometidas diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício da ação por prazo indeterminado. Violado um direito nasce para o seu titular a pretensão (Anspruch), ou seja, o poder de exigir, em juízo, uma prestação que lhe é devida. Pelo princípio da actio nata, a prescrição faz extinguir a pretensão, tolhendo tanto o direito de ação como o de exceção, visto que o meio de defesa de direito material deve ser exercido no mesmo prazo em que prescreve a pretensão (CC, art. 190). Constitui-se como uma pena (sanção adveniente) para o negligente, que deixa de exercer seu direito de poder exigir, em juízo, ação (em sentido material), dentro de certo prazo, ante uma pretensão resistida, a reparação do mal causado, o cumprimento da prestação ou a imposição de uma sanção ao inadimplente. A prescrição ocorre pelo fato de a inércia do lesado, pelo tempo previsto, deixar que se constitua uma situação contrária à pretensão; visa punir, portanto, a inércia do titular do direito violado e não proteger o lesante" (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1, Teoria Geral do Direito Civil, 33. ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 441/442). O fundamento da prescrição, assenta SÍLVIO RODRIGUES, é o de que "as relações jurídicas se consolidem no tempo. Há um interesse social em que situações de fato que o tempo consagrou adquiram juridicidade, para que sobre a comunidade não paire, indefinidamente, a ameaça de desequilíbrio representada pela demanda. Que esta seja proposta enquanto os contendores contam com elementos de defesa, pois é do interesse da ordem e da paz social liquidar o passado e evitar litígios sobre atos cujos títulos se perderam e cuja lembrança se foi" (Direito Civil, Parte Geral, 34. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 327). Vê-se, então, que a prescrição é consequência da inação do titular quanto ao exercício judicial da pretensão da satisfação de um direito material, por determinado lapso de tempo. Essa orientação vale para o exercício do direito de ação. Feitas essas considerações acerca da prescrição, examina-se a sua aplicação em relação ao cumprimento de sentença (acórdão) aqui discutido. Nem o Código Civil de 1916 nem o de 2002 estabeleceram regra acerca do prazo de prescrição de pretensão de executar título executivo judicial. Por isso, prevalece a orientação contida na Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Vale dizer, o prazo prescricional referente à execução de sentença é idêntico ao que a parte autora possuía para o exercício judicial da pretensão no processo de conhecimento que dá origem ao respectivo título executivo judicial. Nesse contexto, tem-se que tanto a pretensão de cobrar, por ação de conhecimento, como a pretensão de executar a sentença daí decorrente, contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco (5) anos, como determina o art. 1º, do Decreto n. 20.910/32: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Esse prazo, quanto à pretensão executória, deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença, no caso, o acórdão exequendo.  O Superior Tribunal de Justiça, a respeito, tem orientado: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 150/STF. 1. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, ante a incidência do princípio da actio nata. Precedentes. 2. Agravo interno não provido" (STJ - AgInt no AREsp n. 530.094/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 6-5-2021 - destacou-se). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. [...] 2. Inexistindo causa de suspensão ou interrupção, o prazo prescricional de 5 anos para a execução contra a Fazenda Pública tem início com o trânsito em julgado da decisão na ação de conhecimento. Precedentes. 3. No julgamento do REsp 1.336.026/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não apenas o tema da pendência de entrega de fichas financeiras foi objeto de exame, mas também a incidência da Súmula 150/STF, que impõe prazos prescricionais iguais para as pretensões deduzidas nas ações de conhecimento e executiva. 4. No caso, não foi objeto do acórdão embargado a suposta necessidade de liquidação do julgado exequendo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EREsp n. 1.429.240/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 17-3-2020 - destacou-se). Deste Tribunal de Justiça: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAGUNA. DENTISTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 E DA SÚMULA N. 150 DO STF. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O PEDIDO DE CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CPC. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES. É pacífico na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença, independentemente de despacho ou de intimação judicial, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal" (TJSC - Apelação n. 5000297-55.2020.8.24.0040, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, julgada em 15-3-2022 - destacou-se). Na espécie, o acórdão prolatado por esta Câmara Julgadora, objeto do cumprimento de sentença (autos n. 0092779-18.2007.8.24.0023 - Apelação Cível n. 2009.069625-5), transitou em julgado para as partes no dia 19-4-2010 (Evento 17, Informação 36, p. 1). Os exequentes, ora agravados, em 20-6-2011, requereram o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer (autos n. 0092779-18.2007.8.24.0023/0001), nos seguintes termos: a) Que seja citado o Réu, para o cumprimento da obrigação de fazer, dentro do prazo a ser fixado por Vossa Excelência, para apostilar, inserir e passar a pagar o valor dos benefícios aplicando-se a Lei 8.880/94, nos termos da metodologia indicada no laudo pericial, observando-se, em especial, o valor referente ao mês de fevereiro/94 em URV/Resal caso superior à média do quadrimestre anterior, aplicando-se em seguida os reajustamentos espontaneamente outorgados pelas leis municipais, depositando nos autos as diferenças devidas desde o trânsito em julgado e demonstrando nos autos a data do cumprimento da prestação e do respectivo apostilamento, nos extos termos do título judicial; Em 22-7-2011, o Município de Florianópolis propôs a ação rescisória n. 0189154-14.2011.8.24.0000 ou 2011.056533-5, para rescindir o título exeqüendo, tendo sido julgada improcedente pelo Grupo de Câmaras de Direito Público na data de 11-4-2012, cujo acórdão transitou em julgado no dia 22-4-2014. Somente em 25-9-2017 os agravados requereram o cumprimento da sentença no que diz respeito à obrigação de pagar quantia certa, ou seja, os valores vencidos. Cabe ressaltar que a propositura da ação rescisória não tem o condão de interromper, ou ainda suspender o prazo prescricional da execução, um vez ausente a concessão de tutela provisória neste sentido, a teor do disposto no art. 969 do CPC, devendo a parte promover o cumprimento da decisão rescindenda. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DO EXECUTADO. AFASTADO, EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, O "ERRO DE FATO" QUE MOTIVOU A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA, EM AUTOS DE DEMANDA RESCISÓRIA, A FIM DE SUSPENDER EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO OUTRO QUE IMPEÇA A CONTINUIDADE EXECUTIVA. MERA PROPOSITURA E TRÂMITE DE AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO OBSTA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCIDENDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 969 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante com clareza estabelece o artigo 969 do atual Código de Processo Civil,  correspondente ao 489 do saudoso Código Buzaid, "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028272-07.2022.8.24.0000, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2022). Como se pode constatar, os agravados, ao requererem o cumprimento do acórdão em 20-6-2011, limitaram-se ao cumprimento da obrigação de fazer, sem, no entanto, promover o cumprimento da obrigação de pagar, objeto do presente reclamo. Ademais, não se pode falar em ausência de liquidez do título e necessidade de definição da metodologia do percentual a ser implementado e executado, como aventado em contrarrazões. Isto porque, os agravados tinham condições e o dever de realizar por si só os cálculos a serem executados, haja vista que todos os documentos necessários estavam ao seu alcance, assim como não havia qualquer restrição de informação por parte do Município de Florianópolis. Portanto, caberia aos exequentes promover juntamente com a obrigação de fazer, também o pedido de cumprimento da obrigação de pagar, pois conforme assentado na jurisprudência pacífica e reiterada do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo prescricional é único e independe da execução da obrigação de fazer para surgimento da pretensão na execução da obrigação de pagar" (AgInt no REsp 1932462/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4-10-2021, DJe 10-12-2021). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. 2. No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1804754/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15-3-2022, DJe 23-3-2022 - destacou-se). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA GENÉRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.344.440/RS, firmou compreensão no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução foi proposta depois do transcurso do prazo quinquenal contado a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento, motivo pelo qual é forçoso o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido os seguintes acórdãos e decisões monocráticas: AgInt nos EDcl no REsp 1.623.390/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.3.2020; AgRg no REsp 1.338.705/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.872.267/RN, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 5.8.2020; REsp 1.857.763/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 26.5.2020; e REsp 1.869.730/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 24.4.2020. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1856441/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21-9-2020, DJe 1º-10-2020 - destacou-se). Logo, como se viu, o acórdão exequendo transitou em julgado no dia 19-4-2010 (coisa julgada), e a parte exequente somente protocolou o cumprimento de sentença, no tocante à obrigação de pagar, em 25-9-2017, vale dizer, mais de cinco (5) anos depois do trânsito em julgado. Desse modo, considerando que o cumprimento de sentença (acórdão) referente à obrigação de pagar foi protocolado mais de cinco (5) anos após o trânsito em julgado do acórdão em execução, não há dúvida de que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição quinquenal e, por isso, o recurso interposto pelo Município de Florianópolis deve ser provido para julgar extinto o feito executório. [...]. Sintetizando: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte têm entendimento consolidado no sentido de que o ajuizamento do cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer não interrompe e/ou suspende o prazo prescricional quinquenal para a propositura da execução da obrigação de pagar quando ausente previsão expressa no título judicial que condicione uma à outra. In casu, os servidores exequentes ajuizaram a Ação Ordinária n. 0089293-25.2007.8.24.0023, a qual foi julgada procedente em 23/07/2009 (Evento 55, Sentença 209, Ação Ordinária n. 0089293-25.2007.8.24.0023): [...] Assim, julgo procedente o pedido para determinar que sejam recalculados os vencimentos dos autores, aplicando-se a Lei 8.880/94, nos termos da metodologia indicada no laudo pericial, sem prejuízo dos reajustamentos espontaneamente outorgados pelas leis municipais. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas (respeitada a prescrição), as quais serão reajustadas monetariamente pelo INPC desde quando eram devidas, somando-se juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação (arts. 1º-F da Lei 9.494/97 na redação dada pela MP 2.180-35). A partir da vigência da Lei 11.960/2009 será aplicado o índice mais favorável ao credor (vedada, se for o caso, a soma concomitante de correção monetária). Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% daquele montante. [...] Operou-se o trânsito em julgado em 10/03/2011 (Evento 73, Certidão de Trânsito 355, Ação Ordinária n. 0089293-25.2007.8.24.0023). Em 01/07/2011, os exequentes agravados postularam o cumprimento de sentença atinente apenas à obrigação de fazer (Evento 81, Execução/Cumprimento de Sentença 359/361, Ação Ordinária n. 0089293-25.2007.8.24.0023): [...] a) que seja citado o Réu, para o cumprimento da obrigação de fazer, dentro do prazo a ser fixado por Vossa Excelência, para apostilar, inserir e passar a pagar o valor dos benefícios aplicando-se a Lei 8.880/94, nos termos da metodologia indicada no laudo pericial, observando, em especial, o valor referente ao mês de fevereiro/94 em URV/Real caso superior à média do quadrimestre anterior, aplicando-se em seguida os reajustamentos espontaneamente outorgados pelas leis municipais, depositando nos autos as diferenças devidas desde o trânsito em julgado e demonstrando nos autos a data do cumprimento da prestação e do respectivo apostilamento, nos exatos termos do título judicial; Ato contínuo, em 28/09/2011, o Município de Florianópolis/SC ajuizou a Ação Rescisória n. 0197088-23.2011.8.24.0000, recebida sem concessão de tutela antecipada e, ao fim, julgada improcedente, com trânsito em julgado em 13/11/2018 (Ação Rescisória n. 0197088-23.2011.8.24.0000, SAJ). Por sua vez, o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5000002-84.2011.8.24.0023, concernente à obrigação de pagar, foi protocolado tão somente em 18/12/2019 (Evento 60, Petição 12). Pois então. Cediço que a propositura de execução da obrigação de fazer no ano de 2011 não tem o condão de suspender ou interromper o curso do lapso prescricional da obrigação de pagar. No mesmo viés, a controvérsia surgida no bojo do aludido cumprimento de sentença quanto à metodologia de cálculo não obstava a simultânea tramitação da execução de pagar, visto que não desnaturava a liquidez e exigibilidade do título judicial constituído. Outrossim, ressaio que o sobrestamento do feito tampouco altera o termo inicial do fluxo prescricional, uma vez que autônomas as obrigações de fazer e de pagar, e ausente concessão de efeito suspensivo no âmbito da Ação Rescisória. A propósito, este Sodalício decidiu recentemente em caso análogo que "[...] entraves processuais ou divergências quanto ao modo de cumprimento da decisão não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Ademais, o título judicial transitado em julgado era líquido e certo, não havendo determinação na sentença de origem quanto à necessidade de prévia liquidação, tampouco foi ajuizada liquidação pelos exequentes. Assim, o termo inicial da prescrição não poderia ser postergado, já que inexistia qualquer condição legal suspensiva ao direito de executar. [...] idêntico raciocínio se aplica quanto à alegada suspensão do feito decorrente do ajuizamento de ação rescisória por parte do executado" (TJSC, Apelação n. 0119533-94.2007.8.24.0023, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 21/10/2025). Portanto, o lapso prescricional se inaugurou com o trânsito em julgado da sentença de mérito, em 10/03/2011, e transcorreu integralmente antes do protocolo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5000002-84.2011.8.24.0023, em 18/12/2019, configurando inequivocamente a prescrição quinquenal suscitada pela municipalidade. Ex positis et ipso facti, reformo a decisão verberada, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e extinguir o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5000002-84.2011.8.24.0023, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC. Via de consequência, condeno A. A. D. B., A. C. D. S., A. H. D. C., C. R. Q. D. L., E. D. S., I. A. D., J. D. A., J. M. D., J. I. D. C., L. M. S., L. M., M. J. D. B., M. P. M., M. D. G. F., M. M. M., R. J. D., R. P. D. S., S. L. D. P., V. M. D. S. e Z. F. D. S. ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do Município de Florianópolis/SC, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida (Evento 30, Despacho 91, Ação Ordinária n. 0089293-25.2007.8.24.0023). Em posfácio, "inviável a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ e Tema 1059)” (TJSC, Apelação n. 5000319-72.2017.8.24.0023, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 04/09/2025). Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7173371v15 e do código CRC 07642b9f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 04/12/2025, às 15:48:02     5087602-27.2025.8.24.0000 7173371 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:18:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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