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Decisão 5087621-33.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5087621-33.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7243244 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória Nº 5087621-33.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO P. G. D. S. J. ajuizou ação rescisória fundada em "prova nova" afirmando, resumidamente, que "todo o processo ocorreu sem o conhecimento do autor, impossibilitando que o mesmo trouxesse ao processo provas para se defender das acusações". Relatados, DECIDO. Retira-se do despacho retro: Retira-se da petição inicial: "O valor do cheque era de R$7.949,66; no processo com juros o valor vai para R$9.821,20, após 11 anos, o valor do cheque foi para R$ 44.378,96, o que se torna inviável, visto que a CADORE, já havia recebido o valor."

(TJSC; Processo nº 5087621-33.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243244 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória Nº 5087621-33.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO P. G. D. S. J. ajuizou ação rescisória fundada em "prova nova" afirmando, resumidamente, que "todo o processo ocorreu sem o conhecimento do autor, impossibilitando que o mesmo trouxesse ao processo provas para se defender das acusações". Relatados, DECIDO. Retira-se do despacho retro: Retira-se da petição inicial: "O valor do cheque era de R$7.949,66; no processo com juros o valor vai para R$9.821,20, após 11 anos, o valor do cheque foi para R$ 44.378,96, o que se torna inviável, visto que a CADORE, já havia recebido o valor." Embora o autor tenha dado à presente rescisória o valor de R$ 9.821,20, correspondente ao buscado quando nos idos de setembro de 2014 inaugurada a ação monitória n. 0301916-32.2014.8.24.0011, vê-se que o título que se pretende rescindido já está em fase executiva no cumprimento n. 5016491-18.2023.8.24.0011 e a dívida até então mais atualizada, aqui não impugnada, já totalizava R$ 44.378,96 em junho de 2025 (evento 80). Já definiu este Tribunal de Justiça que "o valor da causa deve equivaler ao montante atualizado da dívida quando da propositura da ação rescisória" (TJSC 0192395-93.2011.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Civil, Relator Sebastiao Cesar Evangelista, D.E. 07/01/2016). Como já decidido por esta relatoria na ação rescisória n. 5038820-86.2025.8.24.0000, lado outro, a norma processual impõe ao julgador conceder oportunidade de emenda antes de eventualmente rejeitar a peça inaugural. Assim, intime-se o autor para que retifique o valor da causa, complementando as custas iniciais e o depósito prévio exigido pelo artigo 968 do Código de Processo Civil, em quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Embora lançada pelo sistema informação de depósito de mais R$ 1.727,88, no campo "observação" identificando "5% da ação rescisória", vê-se que o prazo transcorreu sem que o autor tenha promovido a retificação do valor da causa e, ao que tudo indica, sem que tenha complementado as custas iniciais. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a ação rescisória, condenando a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais e revertendo em favor da parte ré o valor depositado. Transitada em julgado, promova-se a intimação pessoal da empresa ré a respeito do indeferimento da inicial e do depósito realizado pela parte autora, indo desde logo deferido eventual pedido de expedição de alvará. assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243244v6 e do código CRC 60f49f75. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Data e Hora: 19/12/2025, às 15:48:44     5087621-33.2025.8.24.0000 7243244 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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