Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5087642-09.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5087642-09.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7124039 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087642-09.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO H. L. interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 59 do caderno originário afastou alegação de impenhorabilidade. A parte contrária, intimada, manifestou-se pela manutenção do decidido e consequente desprovimento. VOTO De quem alega é o ônus de comprovar as condições e características bastantes a traduzir impenhorabilidade.  Como bem anotado pela decisão recorrida, "o extrato bancário juntado evento 50, extrato bancário6 apenas registra o bloqueio judicial dos ativos financeiros, não sendo apto a demonstrar a origem dos valores e sua vinculação à atividade profissional do devedor".

(TJSC; Processo nº 5087642-09.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7124039 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087642-09.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO H. L. interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 59 do caderno originário afastou alegação de impenhorabilidade. A parte contrária, intimada, manifestou-se pela manutenção do decidido e consequente desprovimento. VOTO De quem alega é o ônus de comprovar as condições e características bastantes a traduzir impenhorabilidade.  Como bem anotado pela decisão recorrida, "o extrato bancário juntado evento 50, extrato bancário6 apenas registra o bloqueio judicial dos ativos financeiros, não sendo apto a demonstrar a origem dos valores e sua vinculação à atividade profissional do devedor". A nota fiscal exibida no evento 50, documento 4, corresponde a cerca do dobro do valor bloqueado e não contém nenhum elemento capaz de indicar que a sua quantia foi efetivamente depositada na conta onde realizada a constrição, circunstância fática que não comporta espécie de presunção. O comprovante visível no evento 50, documento 5, também não identifica o número e a titularidade da conta do depósito. Documentos não levados a exame na origem a tempo e modo oportunos, ademais, encontram-se agora atingidos pela preclusão e mesmo sob pena de supressão de instância não comportam aqui conhecimento.. Em resumo, pois, não foi oportunamente apresentada prova clara e segura da origem alimentar da verba penhorada. De mais a mais, de todo claro o artigo 833, inciso X, do Código de Ritos ao prever a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Regra é responder o patrimônio do devedor pelas dívidas deixadas na praça, o que torna exceção as definições de impenhorabilidade e frente a elas se exige visão restritiva. Ao ignorar o Juiz, Desembargador ou Ministro a escrita legislativa para estender hipótese legal taxativa, como nos casos de impenhorabilidade, possível enxergar alguma invasão a funções de Poder alheio e cruzamento dos limites constitucionais da atividade judicante, com malferimento ao próprio Estado Democrático de Direito.  Já decidiu esta Primeira Câmara de Direito Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DEFINIDA PELO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE RESTRINGE À "QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA" E "ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS". AUSÊNCIA DE ESPAÇO LEGAL PARA ATIVIDADE INTERPRETATIVA OU EXTENSIVA. LEITURA DIVERSA QUE BASICAMENTE RETIRARIA DA PARTE CREDORA A POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA DÍVIDA, TOTAL OU EM PARTE, MEDIANTE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS, DEFINIDA POR LEI COMO PREFERENCIAL, FERINDO DE MORTE A EFETIVIDADE QUE SE ESPERA DE TODA E QUALQUER EXECUÇÃO. IDEIA DE POUPAR QUE, DE TODA SORTE, SEQUER FOI ALEGADA. RESERVA FINANCEIRA TAMBÉM NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. De mais que suficiente clareza o artigo 833, inciso X, do Código de Ritos ao prever a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Regra é responder o patrimônio do devedor pelas dívidas deixadas na praça, o que torna exceção as definições de impenhorabilidade e frente a elas se exige visão restritiva. Ao ignorar o Juiz, Desembargador ou Ministro a escrita legislativa para estender hipótese legal manifestamente taxativa, como nos casos de impenhorabilidade, estará usurpando funções de Poder alheio e ultrapassando os limites constitucionais da atividade judicante, com evidente malferimento ao próprio Estado Democrático de Direito. Fincados os pés no mundo da realidade, onde raramente a parte devedora mantém em conta quantia para além de quarenta salários mínimos, fácil ver que leitura diversa do dispositivo de regência basicamente retiraria da parte credora a possibilidade de recebimento da dívida, total ou em parte, mediante constrição de ativos financeiros, definida por lei como preferencial, ferindo de morte a efetividade que se espera de toda e qualquer execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033921-79.2024.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO DEFERIU NEM INDEFERIU A GRATUIDADE, LIMITANDO-SE A EXIGIR DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE DEFINIDA PELO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE ESTRINGE À "QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA" E "ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS". AUSÊNCIA DE ESPAÇO LEGAL PARA ATIVIDADE INTERPRETATIVA OU EXTENSIVA. PRECEDENTE DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. DESCARACTERIZAÇÃO DA SOBRA SALARIAL COMO VERBA ALIMENTAR, RESULTANDO NA SUA PENHORABILIDADE, QUE ENCONTRA FORTE AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. De mais que suficiente clareza o artigo 833, inciso X, do Código de Ritos ao prever a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Regra é responder o patrimônio do devedor pelas dívidas deixadas na praça, o que torna exceção as definições de impenhorabilidade e frente a elas se exige visão restritiva. Ao ignorar o Juiz, Desembargador ou Ministro a escrita legislativa para estender hipótese legal manifestamente taxativa, como nos casos de impenhorabilidade, estará usurpando funções de Poder alheio e ultrapassando os limites constitucionais da atividade judicante, com evidente malferimento ao próprio Estado Democrático de Direito.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047121-61.2021.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2022). Mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. REGRA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE RESTRINGE À "QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA" E "ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS". AUSÊNCIA DE ESPAÇO LEGAL PARA ATIVIDADE INTERPRETATIVA OU EXTENSIVA. LEITURA DIVERSA QUE BASICAMENTE RETIRARIA DA PARTE CREDORA A POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA DÍVIDA, TOTAL OU EM SIGNIFICATIVA PARTE, MEDIANTE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS, DEFINIDA POR LEI COMO PREFERENCIAL, FERINDO DE MORTE A EFETIVIDADE QUE SE ESPERA DE TODA E QUALQUER EXECUÇÃO. IDEIA DE POUPAR QUE, DE TODA SORTE, COLIDE COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA E COM AFIRMAÇÕES PRESENTES EM IMPUGNAÇÃO. RESERVA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012753-21.2024.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA ORIGEM ALIMENTAR DA VERBA BLOQUEADA. ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA. ADEMAIS, IMPENHORABILIDADE DEFINIDA PELO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE ESTRINGE À "QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA" E "ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS". AUSÊNCIA DE ESPAÇO LEGAL PARA ATIVIDADE INTERPRETATIVA OU EXTENSIVA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA QUE, DE TODA SORTE, DESCARACTERIZA QUALQUER CONDÃO DE RESERVA FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070080-89.2022.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2023). Do contrário, mui conveniente indagar: como a parte credora alcançaria a quitação, ainda que parcial, quando inferior a quarenta salários o débito e inexistente bem outro sujeito à constrição?  Fincados os pés no mundo da realidade, onde raramente a parte devedora mantém em conta quantia para além de quarenta salários mínimos, fácil ver que leitura diversa do dispositivo de regência basicamente retiraria da parte credora a possibilidade de recebimento da dívida, total ou em parte, mediante constrição de ativos financeiros, definida por lei como preferencial, ferindo de morte a efetividade que se espera de toda e qualquer execução. Sem que a penhora tenha atingido "quantia depositada em caderneta de poupança", possibilidade com todas as letras estabelecida pelo legislador no inciso X do artigo 833 (a quem, perdoada a redundância, cabe a função de legislar), descabida resposta diversa da negativa à liberação pretendida. De toda e qualquer sorte, mesmo que se pudesse relativizar a regra para proteger quantia presente em conta que não poupança, não produziu a parte agravante qualquer prova capaz de indicar que o valor atingido trata de espécie de reserva financeira.  A ideia de poupar, aliás, colide frontalmente com a alegação de que "parte deste valor é utilizado para a manutenção da propriedade e veterinário com os animais" e o "restante disso é para o sustento da família". Ante o exposto, Voto por NEGAR provimento ao recurso. assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7124039v4 e do código CRC c31bfd6d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Data e Hora: 18/12/2025, às 18:41:19     5087642-09.2025.8.24.0000 7124039 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7124040 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087642-09.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. documentos incapazes de comprovar origem alimentar da verba penhorada. provas outras não exibidas na origem a tempo e modo oportunos. preclusão. ademais, IMPENHORABILIDADE DEFINIDA PELO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE rESTRINGE À "QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA" E "ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS". AUSÊNCIA DE ESPAÇO LEGAL PARA ATIVIDADE INTERPRETATIVA OU EXTENSIVA. leitura diversa que basicamente retiraria da parte credora a possibilidade de recebimento da dívida, total ou parcial, mediante constrição de ativos financeiros, definida por lei como preferencial, ferindo de morte a efetividade que se espera de qualquer execução. reserva financeira, de toda sorte, também não comprovada. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7124040v3 e do código CRC dcfa7d58. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Data e Hora: 18/12/2025, às 18:41:19     5087642-09.2025.8.24.0000 7124040 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5087642-09.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 45 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Desembargador YHON TOSTES Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp