RECURSO – Documento:7136179 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5087647-54.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Da inicial L. S. C. e L. S. C. (pessoa jurídica) ajuizaram Ação Revisional e Indenizatória em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU, alegando, em síntese, que as partes firmaram cédula de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 55.000,00, a ser ressarcido em 36 parcelas mensais e consecutivas, no valor de 2.655,00 cada, vencendo a primeira em 12 de julho de 2023 e a última em 12 de junho de 2026 (CCB n. 5001075-2023.047439-5, de maio de 2023).
(TJSC; Processo nº 5087647-54.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de julho de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:7136179 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 5087647-54.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
L. S. C. e L. S. C. (pessoa jurídica) ajuizaram Ação Revisional e Indenizatória em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU, alegando, em síntese, que as partes firmaram cédula de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 55.000,00, a ser ressarcido em 36 parcelas mensais e consecutivas, no valor de 2.655,00 cada, vencendo a primeira em 12 de julho de 2023 e a última em 12 de junho de 2026 (CCB n. 5001075-2023.047439-5, de maio de 2023).
Aduziram a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis.
Requereram a concessão da tutela de urgência, a fim de impedir a inscrição do nome dos autores no cadastro de restrição de crédito.
Quanto ao mérito, pugnaram: I) pela aplicação do CDC; II) pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o respectivo período e operação; III) pelo afastamento das tarifas de abertura de crédito e de registro do contrato; IV) pelo reconhecimento da ilegalidade do seguro; V) pelo afastamento das despesas com terceiros e despesas administrativas; VI) pelo reconhecimento da nulidade de cláusulas contratuais; VII) - pela repetição do indébito na forma dobrada; VIII) pelo recálculo do débito; IX) pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, postularam pela condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita.
Atribuíram valor à causa e juntaram documentos (evento 1, docs. 2/9).
1.2) Do encadernamento processual
Determinada a complementação de documentos para o pedido de justiça gratuita (evento 5).
Petição no evento 10.
1.3) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Magistrado Dr. TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOE proferiu sentença (evento 13), nos termos:
"[...] ANTE O EXPOSTO, diante da ausência de recolhimento das custas, tampouco da apresentação dos documentos necessários à concessão da Justiça Gratuita, determino o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Sem custas e honorários.
Interposta apelação, voltem conclusos.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.[...]" (sem grifos no original).
1.4) Do recurso
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 20), requerendo a concessão da justiça gratuita. Sustentou a ilegalidade da extinção do feito sem análise do mérito e correlata violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Aduziu ser incabível a sua condenação ao pagamento das custas processuais. Argumentou que a manutenção da sentença ofende a dignidade da pessoa humana. No mais, reiterou a abusividade dos encargos contratuais.
Nestes termos, postulou pela reforma da sentença.
1.5) Das contrarrazões
Ausentes.
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
A discussão versa sobre o cancelamento da distribuição e extinção de ação.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Ab initio, afasto da apreciação a pretensão de inversão do ônus sucumbencial porquanto ausente comando condenatório neste sentido na sentença apelada.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora para fins recursais, à luz do disposto no art. 98, § 5º, do CPC (nesse sentido: TJSC, AC n. 5007329-89.2022.8.24.0930, Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30.3.2023).
Dito isto, conheço parcialmente do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
A parte apelante sustenta que o processo não poderia ter sido extinto sem resolução do mérito.
Pois bem, compulsando os autos, vislumbra-se que o pedido de concessão da justiça gratuita foi formulada na inicial, sendo instruído com uma fatura de energia elétrica e declaração de hipossuficiência (evento 1, docs. 02 e 05, origem), em que pese a parte alegue estar enfrentando sérias dificuldades financeiras.
Intimada para prestar esclarecimentos e juntar documentação complementar, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade, na forma do artigo 99, § 2º, do CPC. a parte compareceu aos autos, oportunidade em que somente reiterou os fatos e fundamentos que alicerçam o pedido de gratuidade (evento 10, origem).
Após, sobreveio a sentença impugnada, que decretou o cancelamento da distribuição da ação "[...] diante da ausência de recolhimento das custas, tampouco da apresentação dos documentos necessários à concessão da Justiça Gratuita [...]." (evento 13, origem).
O artigo 290, do Código de Processo Civil, prevê que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.".
A respeito do cancelamento da distribuição, retira-se da doutrina
"Outrossim, o cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor, visto que o valor das custas sequer pode ser inscrito em dívida ativa, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito do ente estatal arrecadante. O dispositivo é, pois, de interpretação restritiva, sendo o cancelamento da distribuição medida excepcional." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.]. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016)
Custas de distribuição. O autor deve fazer o pagamento das custas iniciais para poder ingressar com a ação. Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pelo RCJF e pelas leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320). Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321), sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição. (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 831)
Na hipótese, ainda que transpareça acertado o indeferimento da gratuidade, tem-se que a parte não foi devidamente intimada, na pessoa de seu procurador, para proceder o recolhimento das custas iniciais, sob pena de expressa extinção do feito.
Portanto, descumprido o comando do artigo 290, do CPC.
Sendo assim, o recurso merece provimento, cassando-se a sentença apelada e determinando o retorno dos autos à origem.
2.4) Dos honorários recursais
Inviável a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ), pois o recurso foi provido e inexiste fixação na origem.
3) Conclusão
Voto por conhecer do recurso para dar provimento.
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Documento:7136180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 5087647-54.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO revisional e indenizatória. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. comando estranho ao julgado. insurgência não conhecida no ponto.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA ESTE FIM RECURSAL. DISPENSA DO PREPARO. EXEGESE DO ART. 98, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290, DO CPC). parte que teve o benefício da justiça gratuita indeferido na sentença extintiva. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, na pessoa de seu procurador, para proceder o recolhimento das custas iniciais, sob pena de expressa extinção do feito. PROVIDÊNCIA LEGAL NÃO OBSERVADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
RECURSO provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação / Remessa Necessária Nº 5087647-54.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído como item 138 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO PARA DAR PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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