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Decisão 5087652-53.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5087652-53.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7088071 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087652-53.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO BANCO JOHN DEERE S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a tutela de urgência requerida em seu desfavor por S. H.. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 17, DESPADEC1): Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por S. H. contra BANCO JOHN DEERE S.A., com pedido de tutela provisória de urgência objetivando a suspensão da exigibilidade do contrato, bem como a exclusão e/ou proibição de restrição em cadastro de inadimplentes, em virtude do alegado direito à prorrogação do contrato rural.

(TJSC; Processo nº 5087652-53.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7088071 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087652-53.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO BANCO JOHN DEERE S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a tutela de urgência requerida em seu desfavor por S. H.. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 17, DESPADEC1): Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por S. H. contra BANCO JOHN DEERE S.A., com pedido de tutela provisória de urgência objetivando a suspensão da exigibilidade do contrato, bem como a exclusão e/ou proibição de restrição em cadastro de inadimplentes, em virtude do alegado direito à prorrogação do contrato rural. O autor, que é produtor rural, sustenta ter enfrentado graves crises econômicas em razão de fatores climáticos adversos, bem como por instabilidades mercadológicas, atestadas pelo engenheiro conforme laudos juntados na inicial. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087652-53.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA AO PROGRAMA FINAME/BNDES. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DO BANCO RÉU. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FEITA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEM PRÉVIA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO QUE COMPORTA PARCIAL CONHECIMENTO.  2 - AVENTADA A INAPLICABILIDADE DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL À ESPÉCIE POR SE TRATAR DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO BNDES. INSUBSISTÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO COMO CRÉDITO DE INVESTIMENTO RURAL DESTINADO À AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. ENQUADRAMENTO COMO CRÉDITO RURAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI 4.829/1965 E ART. 1º DO MCR 2-1-1. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CRÉDITO RURAL E DO DECRETO-LEI 167/1967. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.  3 - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DE PROVA DA FRUSTRAÇÃO DA SAFRA. INACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL PARA O ALONGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DO VENCIMENTO. PROVA TÉCNICA INDICANDO FRUSTRAÇÃO DA SAFRA E DIFICULDADE TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO. LAUDOS E DOCUMENTOS QUE INDICAM CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO MCR 2-6 E 11-1. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. DECISÃO MANTIDA.  II - AGRAVO INTERNO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Agravo interno prejudicado. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7088072v6 e do código CRC 61b5852f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 04/12/2025, às 18:49:22     5087652-53.2025.8.24.0000 7088072 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5087652-53.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 119 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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