AGRAVO – Documento:7247864 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087670-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por X. B. T. e H. G. T. contra decisão interlocutória proferida nos autos do inventário n. 5006584-03.2021.8.24.0039, em trâmite perante a Vara da Família da Comarca de Lages, que indeferiu o pedido de reserva e pagamento centralizado de tributos e encargos do espólio, atribuindo aos herdeiros a responsabilidade individual pelo adimplemento das obrigações fiscais supervenientes à homologação da partilha. Na decisão agravada (evento 1512), o Juízo de origem consignou que, homologada a partilha, cessaria a subsistência do espólio para fins de cumprimento das obrigações, aplicando o disposto no art. 1.997 do Código Civil, razão pela qual indeferiu tanto a reserva de valores para pagamento do imposto de renda em ...
(TJSC; Processo nº 5087670-74.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7247864 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5087670-74.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por X. B. T. e H. G. T. contra decisão interlocutória proferida nos autos do inventário n. 5006584-03.2021.8.24.0039, em trâmite perante a Vara da Família da Comarca de Lages, que indeferiu o pedido de reserva e pagamento centralizado de tributos e encargos do espólio, atribuindo aos herdeiros a responsabilidade individual pelo adimplemento das obrigações fiscais supervenientes à homologação da partilha.
Na decisão agravada (evento 1512), o Juízo de origem consignou que, homologada a partilha, cessaria a subsistência do espólio para fins de cumprimento das obrigações, aplicando o disposto no art. 1.997 do Código Civil, razão pela qual indeferiu tanto a reserva de valores para pagamento do imposto de renda em nome do espólio quanto a liberação de quantia destinada ao recolhimento do ITR, determinando que cada herdeiro respondesse proporcionalmente à quota recebida.
A agravante sustenta, em síntese:
a) que, não obstante a homologação da partilha, o espólio subsiste material e fiscalmente enquanto pendentes obrigações tributárias e administrativas indispensáveis à conclusão do inventário;
b) que a legislação tributária atribui ao espólio a condição de sujeito passivo até a apresentação da declaração final, competindo ao inventariante a quitação dos tributos incidentes sobre operações realizadas em nome do acervo;
c) que a fragmentação da responsabilidade tributária e a liberação individualizada de valores comprometem a regularidade fiscal, inviabilizam a conclusão do inventário e expõem o inventariante a risco de responsabilização pessoal.
Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de autorizar a reserva e a utilização de valores depositados em subconta judicial para quitação dos tributos e encargos do espólio. Subsidiariamente, postula a manutenção da subconta judicial com bloqueio parcial do montante necessário ao adimplemento das obrigações comuns, impedindo levantamentos individuais até a quitação integral.
As agravadas apresentaram contrarrazões (eventos 7 e 8), nas quais suscitam, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a agravante teria previamente oposto embargos de declaração contra a mesma decisão interlocutória (evento 1529, autos de origem), ainda pendentes de julgamento, o que configuraria preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
No mérito, pugnam pela manutenção da decisão agravada (evento 1512), sustentando que a partilha foi homologada e transitou em julgado (eventos 1220 e 1221, autos de origem), razão pela qual o espólio não mais subsistiria como sujeito de direitos e obrigações. Alegam que os fatos geradores dos tributos discutidos ocorreram após a partilha, atraindo a incidência do art. 1.997 do Código Civil, com a consequente responsabilização individual dos herdeiros, na proporção de seus quinhões. Defendem, ainda, a inaplicabilidade de normas administrativas de natureza infralegal para afastar a disciplina legal adotada pelo juízo de origem, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da tutela recursal.
Sobreveio petição da agravante (evento 9), por meio da qual noticia fato superveniente, consistente na juntada de declaração técnica subscrita pelo contador responsável pela escrituração fiscal do espólio, afirmando que o espólio permanece como sujeito passivo tributário até a apresentação da Declaração Final de Espólio, nos termos da legislação tributária aplicável. Sustenta que o imposto de renda incidente sobre as receitas do ano-calendário de 2025 somente poderá ser apurado e recolhido no exercício de 2026, inexistindo previsão legal para pagamento antecipado individualizado pelos herdeiros, motivo pelo qual defende a necessidade de manutenção da reserva e da centralização dos valores, a fim de evitar inadimplemento fiscal e risco de responsabilização do inventariante.
Em resposta, as agravadas apresentaram manifestação impugnando o alegado fato novo (evento 10), afirmando que a declaração contábil não configura prova superveniente, mas mera opinião técnica acerca de tese jurídica já suscitada e rejeitada pelo juízo de origem. Reiteram a preliminar de inadmissibilidade do recurso, reafirmam a correção da decisão agravada (evento 1512) e requerem, ainda, a condenação da agravante por litigância de má-fé, sob o argumento de utilização abusiva do direito de recorrer.
2. Presentes os pressupostos, admite-se o processamento do recurso.
3. Nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá acolher pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela recursal, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão dessa medida excepcional pressupõe a plausibilidade jurídica das alegações e a probabilidade de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, devendo ser ponderado, ainda, o risco inverso de prejuízo à parte contrária e a reversibilidade da medida.
4. No caso concreto, em exame próprio da tutela recursal e sob cognição sumária, não se evidenciam, ao menos por ora, os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, registra-se que a controvérsia posta no presente agravo guarda estreita identidade fática e jurídica com aquela analisada no agravo de instrumento n. 5084861-14.2025.8.24.0000, igualmente interposto contra a decisão proferida no evento 1512 dos autos de origem, no qual se discutiu a possibilidade de utilização de valores depositados em subconta judicial para quitação de tributos e demais encargos do espólio. Naquele feito, em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Embora a decisão proferida no agravo conexo não possua efeito vinculante, constitui referencial relevante de coerência decisória, sobretudo por ter enfrentado a mesma base fática e normativa, sob idêntico contexto sucessório, o que recomenda prudência na reapreciação da matéria em sede liminar.
No que concerne à probabilidade do direito, a decisão agravada fundamentou-se na premissa de que, homologada a partilha (eventos 1220 e 1221, autos de origem), a responsabilidade pelas obrigações tributárias supervenientes passa a ser individual dos herdeiros, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Tal entendimento, embora controvertido à luz da legislação tributária invocada pela agravante, não se mostra, nesse exame inicial, manifestamente dissociado do ordenamento jurídico, exigindo análise mais aprofundada acerca da natureza dos rendimentos, do momento do fato gerador e da extensão da subsistência fiscal do espólio, o que refoge aos limites próprios da tutela recursal.
A tese sustentada pela agravante, no sentido de que o espólio permaneceria como sujeito passivo tributário até a apresentação da Declaração Final, encontra respaldo normativo e técnico, mas demanda dilação cognitiva incompatível com a cognição sumária, especialmente diante da superveniência da partilha e do encerramento formal da inventariança reconhecido pelo juízo de origem.
Não se vislumbra, tampouco, o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Conforme já assinalado no agravo conexo, o imposto de renda relativo ao ano-calendário de 2025 possui exigibilidade diferida, a ser apurada apenas no momento da entrega da declaração pertinente, não havendo demonstração concreta de autuação iminente, penalidade fiscal atual ou outra consequência imediata capaz de caracterizar urgência qualificada. A alegação de risco fiscal, nesse contexto, apresenta-se potencial e futura, insuficiente, por si só, para justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Por outro lado, o risco inverso revela-se relevante. A atribuição de efeito suspensivo para autorizar a reserva ou a movimentação de valores depositados em subconta judicial pode acarretar efeitos de difícil reversão, sobretudo em inventário marcado por resistência entre os herdeiros e pela necessidade de preservação da igualdade dos quinhões. A intervenção antecipada nesta fase poderia comprometer o equilíbrio patrimonial estabelecido após a partilha, com repercussões práticas que recomendam cautela.
Assim, à semelhança do que já decidido no agravo conexo, verifica-se que a pretensão recursal não apresenta, neste momento, grau de evidência suficiente a justificar a excepcional suspensão dos efeitos da decisão agravada, devendo a matéria ser examinada com maior profundidade no julgamento definitivo do recurso.
5. Por todo o exposto, conheço do recurso e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Informe-se o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intimem-se, com observância, em relação à parte agravada, do disposto no art. 1.019, inc. II, do CPC.
assinado por ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247864v6 e do código CRC 00ad085d.
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Signatário (a): ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Data e Hora: 08/01/2026, às 11:23:15
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